ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS. 282 E 284 DO STF. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. COTEJO ANÁLITICO. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O conteúdo normativo dos artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991 não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e, no caso não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 282/STF.<br>3. Outrossim, incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu, efetivamente, o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.<br>5. Com relação ao "termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 111/STJ", igualmente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência não é demonstrada nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição a simples transcrição de ementas ou votos. Incidência, por analogia, do Enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cláudia Filomena Soligo, contra decisão que contém a seguinte ementa (e-STJ, fl. 789):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA. 284 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A recorrente alega, em síntese, que impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e que os artigos infraconstitucionais foram debatidos e devidamente demonstrada a violação dos mesmos na apreciação da controvérsia pela Corte de origem e, ainda, que foi realizado o cotejo analítico de forma a demonstrar que os acórdãos paradigmas apresentados contrariam os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF (e-STJ, fls. 800-801).<br>Sustenta que o INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, especialmente quando houve a extinção do regime próprio. Alega que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada e que há jurisprudência do STJ e TRF4 reconhecem essa legitimidade (e-STJ, fls. 800-803).<br>Argumenta que, conforme a Súmula Vinculante 33 do STF e o Tema 942/STF, é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social até a edição de lei complementar específica (e-STJ, fls. 800-804).<br>Pleiteia, assim, o reconhecimento do período de 1/1/1996 a 31/5/1999 como especial, uma vez que comprovado no PPP a exposição a agentes nocivos, sem a necessidade de prova pericial adicional (fls. 801-803).<br>Defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão recorrido (fls. 804-805).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contraminuta (cf. Certidão de e-STJ, fl. 812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS. 282 E 284 DO STF. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. COTEJO ANÁLITICO. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O conteúdo normativo dos artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991 não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e, no caso não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 282/STF.<br>3. Outrossim, incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu, efetivamente, o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.<br>5. Com relação ao "termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 111/STJ", igualmente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência não é demonstrada nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição a simples transcrição de ementas ou votos. Incidência, por analogia, do Enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Feito esse esclarecimento, compreende-se que deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. Vejamos:<br>Em seu apelo nobre, a parte recorrente apontou como violados os artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991, "além de descumprir o Tema 942/STF".<br>A Corte de origem, entretanto, ao dirimir a controvérsia não o fez por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, concluiu que o período de vínculo estatutário pode ser computado como tempo comum no RGPS, através da apresentação de CTC junto à Autarquia Previdenciária, contudo, referidos períodos não poderão ser computados como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por expressa vedação do art. 96, I, Lei 8213/91. Destaca-se:<br>Como já fundamentado na decisão atacada, o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio da previdência compete ao ente empregador em que desenvolvidas as atividades, nos seguintes termos:<br>"A averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.<br>Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.<br>Ocorre que no período de 01/01/1996 a 31/05/1999, o labor se deu em regime próprio de previdência, conforme comprovantes de pagamentos de salários e declaração da Prefeitura do Município de Santa Adélia (ID 97575041, pág. 50).<br>Assim, é de rigor que a parte autora requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao empregador estatutário.<br>Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta 7ª Turma ( ).<br>Dessa forma, quanto ao período de 01/01/1996 a 31/05/1999, laborado junto à Prefeitura do Município de Santa Adélia e sujeito ao Regime Próprio, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.<br>( )<br>Enfim, embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.<br>Nesse contexto, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do indigitado período, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência na relação processual, lançando-se sua averbação como tempo comum."<br>Cumpre registrar que não se trata de computar o tempo de serviço no regime próprio como comum (art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91), pedido frequente nas lides previdenciárias cuja legitimidade passiva é reconhecidamente do INSS.<br>Trata-se, na espécie, de pedido de cômputo especial daquele labor, o que desloca a legitimidade para o empregador.<br>A decisão não vedou o aproveitamento, perante o Regime Geral de Previdência Social, do tempo de serviço eventualmente exercido em condições especiais enquanto a autora esteve vinculada à Prefeitura do Município de Santa Adélia. No entanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende o enquadramento especial da atividade exercida em regime próprio é do órgão perante o qual o labor foi realizado.<br>Nesse contexto, observa-se que os artigos de lei apontados no recurso especial (artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991), não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Incide, na hipótese, a Súmula n. 282 do STF, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Além do mais, ainda que se pudesse superar o referido óbice, verifica-se que o artigo indicado como violado não contém o comando normativo deduzido pela recorrente, não sendo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.899.386/RO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE DEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1888761/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2021.)<br>Desse modo, mantém-se, por ambos os motivos, o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF.<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial do entendimento adotado pela Corte de origem com relação ao "termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 111/STJ", convém registrar que o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição a simples transcrição de ementas ou votos.<br>No caso, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que à apelação interposta pelo INSS foi parcialmente provida, obtendo êxito na reforma parcial da sentença e, no agravo interno interposto o Segurado obteve êxito "apenas para reconhecer o seu direito a optar pelo benefício previdenciário que lhe for mais vantajoso". Assim, verifica-se a ausência de similitude fática do caso em exame com os paradigmas apresentados.<br>Desta forma, não há como afastar a incidência do Enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.