ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE LEI LOCAL. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/98 deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. Precedentes.<br>3. Caso concreto em que afasta-se o regramento previsto na Lei Municipal n. 404/2010, que estabelece a maioridade de 18 anos como limite para recebimento de pensão por morte, devendo ser observada a maioridade civil de 21 anos previsto na Legislação Federal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 200):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO ASÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. PREVALÊNCIA DA LEI 9.717/1998 SOBRE A LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>O agravante defende, em síntese, que a legislação federal não pode se sobrepor a uma lei municipal válida e constitucional, especialmente após a EC 103/2019, que atribuiu maior autonomia aos municípios para a gestão de seus RPPS", sob pena de usurpação da competência legislativa municipal (fl. 250).<br>Argumenta que a aplicação da Lei Federal (RGPS) possui caratér subsidiário e supletivo, devendo incidir somente na hipótese de lacuna normativa no plano local (fl.252).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE LEI LOCAL. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/98 deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. Precedentes.<br>3. Caso concreto em que afasta-se o regramento previsto na Lei Municipal n. 404/2010, que estabelece a maioridade de 18 anos como limite para recebimento de pensão por morte, devendo ser observada a maioridade civil de 21 anos previsto na Legislação Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, o Tribunal de origem, no deslinde da controvérsia, adotou a seguinte compreensão (fls. 145-148):<br> ..  O caso dos autos retrata ação com pretensão de filho de servidor público municipal falecido no restabelecimento de pensão, a qual fora suspensa após completar 18 anos.<br>Pois bem.<br>A Emenda Constitucional n. 103/2019, modificou, havendo uma descentralização do Sistema Previdenciário que, excluindo a verticalização das normas previdenciárias, atribuiu aos entes federativos a capacidade de autorregulamentação exaustiva.<br> .. <br>Desse modo, dentro deste espectro de autonomia dos estados e municípios, cabe a estes regulamentarem seus benefícios previdenciários - pensão por morte - sem a influência da norma federal. E tal paradigma advém da<br>imposição contida no art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabelece:  .. <br> ..  a norma constitucional citada impôs o estabelecimento de norma específica para cada ente federativo sobre o tema das pensões previdenciárias.<br>Neste contexto, resta clara a prevalência da Lei Municipal n. 404/2010 (que estabelece a maioridade de 18 anos) sobre as Leis Federais n. 8.213/1991 e n. 9.717/98.<br>Malgrado as alegações do agravante, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de fato, destoou da jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Lei nº 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.220.599/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>Nesse sentido (com grifos nossos):<br>PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, há absoluta impossibilidade de recebimento de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário, devendo prevalecer - sobre as disposições de lei local - a legislação federal que rege a matéria, ou seja, a Lei n. 9.717/1998, que fixou regras para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estabelece em seu art. 5º que os referidos entes "não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 62572/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 19/05/2023).<br>PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ, estabeleceu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Não há nulidade no julgamento, pois "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na inicial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 1.188.230/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019).<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, a Lei federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso.<br>4. Hipótese em que a impetrante, filha de servidor público estadual, faz jus à continuidade de percepção de pensão por morte, até o implemento da idade de 21 anos, nos termos previstos na Lei n. 8.213/1991.<br>5. Não há violação do preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula vinculante n. 10 do STF, quando a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 43999/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe de 25/09/2019).<br>Assim, não entendo haver razões para reforma do julgado monocrático.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.