ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.<br>O agravante alega, em síntese, que, a decisão agravada apresenta deficiência de fundamentação, pois "as razões de decidir deduzidas do pronunciamento judicial revela-se absolutamente abstratas, os quais se prestariam a justificar qualquer outra decisão, limitando-se a invocar dispositivos legais, prescindindo da detida análise e fundamentação exaustiva das impugnações deduzidas nas razões de Agravo em Recurso Especial" (fl. 306e), violando artigos 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC c.c. art. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC/2015.<br>Além disso, sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem, em especial, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial, a qual se fundamentou na: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica, devendo comprovar tal circunstância e não apenas alegá-la, ou porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido. A simples qualificação abstrata da questão como sendo de direito, dissociada de uma argumentação concreta que evidencie a irrelevância da moldura fática para a solução da controvérsia, não é suficiente para afastar a incidência do enunciado sumular.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, houve indicação da hipótese constitucional de cabimento prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nas razões do recurso especial (fl. 202e). Desse modo, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pela Corte de origem, mantém-se o referido óbice ao conhecimento do recurso.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.