ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA COM ERRO NA ETIQUETA A RESPEITO DO PAÍS DE FABRICAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida no decorrer do processo administrativo fiscal. Precedente.<br>3. Quando não há prejuízo à fiscalização aduaneira nem dano ao erário e, notadamente, quando demonstrada a boa-fé da adquirente ou da importadora, inexistindo finalidade de fraude ou de falsificação na etiquetagem da mercadoria estrangeira, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, os delineamentos fático-probatórios descritos pelas instâncias ordinárias revelam a inexistência do intuito fraudulento, na medida em que a informação equivocada na etiqueta deriva de culpa do fornecedor das mercadorias do país estrangeiro, de tal sorte que, ao concluir pela desproporcionalidade da medida, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que a imposição de pena de perdimento a mercadoria importada da China, na hipótese em que a etiqueta informa sua produção em território nacional; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1966/1970):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que afastou a pena de perdimento de mercadoria estrangeira cuja informação de origem havia sido falsificada, por entender que a existência de etiqueta indicando que a mercadoria de origem chinesa havia sido produzida no Brasil não causaria dado ao erário, sendo possível a reetiquetagem das mercadorias apreendidas, razão pela qual a pena seria desproporcional  ..  o cerne da controvérsia reside na presunção legal de dano ao erário nos casos de falsificação de origem de mercadoria importada, que enseja a aplicação da pena de perdimento, a teor do que estabelecem o art. 105, VIII, do DL 37/66, o art. 689, VIII, do Regulamento Aduaneiro e o art. 23, IV e §1º, do DL 1.455/76. Conforme demonstrado no recurso especial, ao consagrar a anulação da pena de perdimento das mercadorias aplicada no âmbito do PAF nº 10909-720.045/2019-42, não obstante a rotulagem dos produtos, de origem chinesa, com etiquetas escritas em língua portuguesa e com a informação "Made in Brazil" - fato incontroverso nos autos -, o v. acórdão violou o art. 283 do RIPI, o art. 31, do CDC, o art. 689, VIII, do Regulamento Aduaneiro, o art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66, e o art. 23, IV e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, desconsiderando a jurisprudência do c. STJ, a qual distingue a mera "ausência de indicação do país de origem" do "etiquetamento com informação falsa de origem" (caso dos autos), que constitui adulteração de característica essencial do produto, configurando dano ao erário punível com a pena de perdimento. No caso em exame, é fato incontroverso, consoante aos elementos existentes nos autos e reconhecido no v. acórdão, que a demandante realizou a importação de produtos, de origem chinesa, nos quais constavam etiquetas escritas em língua portuguesa e com a informação "Made in Brazil", o que constitui adulteração de característica essencial do produto, em violação ao disposto no art. 283, do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI), e no art. 31, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1975/1983).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA COM ERRO NA ETIQUETA A RESPEITO DO PAÍS DE FABRICAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida no decorrer do processo administrativo fiscal. Precedente.<br>3. Quando não há prejuízo à fiscalização aduaneira nem dano ao erário e, notadamente, quando demonstrada a boa-fé da adquirente ou da importadora, inexistindo finalidade de fraude ou de falsificação na etiquetagem da mercadoria estrangeira, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, os delineamentos fático-probatórios descritos pelas instâncias ordinárias revelam a inexistência do intuito fraudulento, na medida em que a informação equivocada na etiqueta deriva de culpa do fornecedor das mercadorias do país estrangeiro, de tal sorte que, ao concluir pela desproporcionalidade da medida, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida.<br>Como consignado na decisão monocrática, METAL TÉCNICA BOVENAU LTDA impetrou mandado de segurança contra a pena de perdimento de mercadorias importadas, a qual foi aplicada em razão de as respectivas etiquetas informarem, com erro, o país de sua fabricação; e conforme a causa de pedir:<br>No caso em tela, no regular exercício das suas atividades, efetuou primeiramente a importação de mercadorias da China, as quais embarcaram em 18/10/2018, com descarga em Navegantes em 07/12/2018, tendo dado início ao despacho aduaneiro em 10/12/2018 por meio do registro da Declaração de Importação (DI) nº 18/2264322-0, na qual figurou como Adquirente. Tais produtos foram negociados na forma prevista na Fatura Comercial n. XL18BL09120, através do Conhecimento de Carga (BL) n. NBOSE18100511.<br>Destaque-se que tal importação ocorreu mediante importação por conta e ordem de terceiro, em que figurou como importadora a empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ/MF nº 07.635.245/0001-34.<br>A referida DI, durante o procedimento fiscal de despacho aduaneiro foi parametrizada em canal vermelho, conforme o art. 21 da IN SRF 680/20061, ficando as mercadorias sujeitas ao exame documental e à conferência física destas, e, durante a conferência física realizada em 14/12/2018, verificou-se que parte das mercadorias (itens 001;002;003 e 004 da adição 001) possuía etiqueta (de papel plástico) com a expressão "MADE IN BRAZIL".<br>Ocorre que a indicação errônea de origem nas etiquetas dos produtos referidos surpreendeu a IMPETRANTE, pois não tinha conhecimento do erro cometido, tendo prontamente diligenciado junto ao Exportador para compreender o que teria levado a tal equívoco. No levantamento realizado junto ao Exportador, detectou-se que o equívoco se deu somente na etiqueta do produto "MESA HIDRÁULICA PANTOGRÁFICA", pois as etiquetas passaram por uma mudança de layout. Contudo, quando da diagramação da etiqueta desse produto, equivocadamente inseriu-se a informação "Brazil", conforme se verifica nas fotos das etiquetas erradas no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10909- 720.045/2019-42<br>Uma vez esclarecido o ocorrido, ainda no curso do despacho aduaneiro a IMPETRANTE requereu a revisão da exigência em 18/12/2018, haja vista o indubitável erro cometido sem qualquer intuito doloso, solicitando a reetiquetagem dos produtos com etiquetas corrigidas, instruindo o pedido com declaração do fornecedor sobre o erro. Contudo, o pleito da IMPETRANTE não foi acolhido, o que redundou na lavratura do auto de infração com proposta de aplicação de pena de perdimento das mercadorias constantes itens 001;002;003 e 004 da adição 001 da DI nº 18/2264322-0 (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0927800/00025/19 - Processo Administrativo Fiscal nº 10909- 720.045/2019-42). No auto alegou-se infringência ao art. 283, incisos II e III, do Decreto nº 7.212/10, bem como o art. 31 da Lei nº 8.078/90, enquadrando ainda sua ação no art. 689, inciso VIII, do Decreto nº 6.759/2009, pela suposta indicação falsa de informação de origem dos produtos.<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente "para anular a pena de perdimento das mercadorias aplicada no âmbito do PAF nº 10909-720.045/2019-42, sem prejuízo de eventuais sanções pecuniárias pela irregularidade na etiquetagem dos produtos, sendo autorizado ainda o reetiquetamento dos itens irregulares, inclusive daqueles constantes no PAF nº 10909- 720.271/2019-23"; isso porque (fls. 1743/1745):<br>As etiquetas com os dados da impetrante adquirente e indicação de origem brasileira (MADE IN BRAZIL), quando na verdade trata-se de mercadoria originada da China, constitui falta de veracidade nas informações dos produtos quanto à origem de fabricação.<br>Todavia, a ausência de indicação nos rótulos da mercadoria importada pela impetrante, do país de origem, constitui obrigação acessória e, como tal, admite a regularização, podendo ser apenada com multa, mas não com apreensão e perdimento das mercadorias, nos termos do artigo 113,§ 3º, do CTN.<br>Como se observa, não se apurou fraude, má-fé, ou clandestinidade no ato de importação, nem supressão de tributos com dano ao Erário, motivo pelo qual se configura o direito líquido e certo à anulação da pena de perdimento, sem prejuízo da cobrança de tributos aduaneiros, e eventuais sanções pecuniárias pela irregularidade na etiquetagem dos produtos, com o saneamento necessário à liberação da importação.<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de procedência. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 18/02/1806):<br>Neste caso o despacho aduaneiro de importação correspondente à DI 18/2264322-0 foi parametrizado para o canal vermelho de conferência, para exame documental e conferência física das mercadorias, sendo constatado que os itens 001; 002; 003 e 004 da Adição 001 possuem etiquetas com os dados do estabelecimento matriz do adquirente (METAL TÉCNICA BOVENAU LTDA., CNPJ: 81.616.765/0001-52) e a expressão "MADE IN BRAZIL"  .. , indicando falsa informação da origem dos produtos (e1d4 na origem).<br>Aplicou a autoridade aduaneira a pena de perdimento das mercadorias, através do auto de infração 0927800/00025/19, oriundo do processo administrativo 10909.720.045/2019-42. Diante do precedente, a importadora iniciou outros três processos administrativos (10120.006.331/0119-14, 10120.006.632/0119-48 e 10120.007.185/0119-44) com pedidos de verificação prévia de mercadorias e reetiquetagem, que também culminaram em aplicação de penalidade de perdimento das mercadorias afetadas pela discrepância, lavrado o auto de infração 0927800/00063/19, oriundo do processo administrativo 10909.720.271/2019-23.<br>Quanto ao pedido de reetiquetagem do produto importado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a importação da mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento a menos que fique, efetivamente comprovado, o cometimento de dano ao erário (STJ, REsp 1.450.089/PR, rel. Benedito Gonçalves, j. 13set.2018).<br> .. <br>Este caso é de indicação errônea da origem da mercadoria que, oriunda da China, contém etiqueta declarando ter sido produzida no Brasil. Caso análogo foi julgado por este Tribunal Regional Federal da Quarta Região no agravo de instrumento 50334818420184040000, rel. Rômulo Pizzolatti, 5set.2018:<br> .. <br>Assim, sendo possível a reetiquetagem das mercadorias apreendidas e não havendo qualquer indicação de dano ao erário, mostra-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento.<br>E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 1843/1846).<br>Pois bem.<br>Com relação à imposição da penalidade, o Decreto-Lei n. 37/1966, no art. 105, inc. VIII, determina a aplicação da pena de perdimento à mercadoria "estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". E a legislação estabelece a presunção de dano ao erário pela prática dessa infração, como se extrai do art. 689, inc. VIII, do Decreto n. 6.759/2009 e do Decreto-Lei n. 1.455/1976, art. 23, inc. IV e § 1º.<br>A respeito da penalidade, a Segunda Turma deste Tribunal Superior tem entendimento pela manutenção da pena de perdimento, na hipótese em que, nas mercadorias, as etiquetas nelas apostas forneçam informação falsa quanto ao país de origem de sua fabricação. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.884.154/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; REsp n. 1.385.366/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.<br>Não obstante, convém anotar orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que: "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal" (REsp n. 1.417.738/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 15/5/2019).<br>Nessa linha, quando não há prejuízo à fiscalização aduaneira nem dano ao erário e, notadamente, quando demonstrada a boa-fé da adquirente ou da importadora, inexistindo finalidade de fraude ou de falsificação na etiquetagem da mercadoria estrangeira, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento.<br>A respeito, entre outros:<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. contra a União Federal objetivando afastamento da pena de perdimento aplicada às mercadorias, autorizando-se a nova etiquetagem e, consequentemente, a conclusão do despacho aduaneiro de importação.<br> .. <br>5. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a importação de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento, a menos que fique efetivamente comprovado dano ao Erário. Assim, a aplicação da pena de perdimento de bens acarreta violação ao princípio da proporcionalidade, diante da existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada (Decreto-Lei 400/1968). Nesse sentido: REsp 1.417.738/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/05/2019; REsp 639.252/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 6/2/2007.<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.663.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/4/2021)<br>No caso dos autos, os delineamentos fático-probatórios descritos pelas instâncias ordinárias revelam a inexistência do intuito fraudulento, na medida em que a informação equivocada na etiqueta (em parte, pois o nome do adquirente está correto) deriva de culpa do fornecedor das mercadorias do país estrangeiro, de tal sorte que, ao concluir pela desproporcionalidade da medida, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.