ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão de inadmissão do especial.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 620/624):<br>O Agravante, no Recurso Especial, delimitou os fundamentos jurídicos da sua insurgência, apontando expressamente a violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 37, incisos XIV, XV e XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, para concessão de vantagens remuneratórias; além do próprio art. 105, III, alínea "a", da CF, como fundamento de admissibilidade da via eleita  ..  a argumentação trazida no recurso especial é precisa, técnica e direcionada, não havendo qualquer deficiência que inviabilize a compreensão da controvérsia jurídica posta. Reforça-se, ainda, que o próprio STJ já se posicionou no sentido de que a aplicação da Súmula 284 não pode servir como escudo para o indevido obstáculo ao conhecimento de recurso que, como no caso concreto, cumpre os requisitos formais e materiais para sua admissibilidade. Diante disso, a decisão de inadmissibilidade, fundada na mencionada súmula, revela-se precipitada e cerceadora do direito da parte ao duplo grau de jurisdição, merecendo ser integralmente reformada. Inexistindo qualquer carência argumentativa ou obscuridade na impugnação recursal, requer-se seja reconhecida a admissibilidade do recurso especial, para que seja conhecido e, posteriormente, provido, por seus próprios fundamentos.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 652).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, com o destaque para o fato de sua fundamentação não ser impugnada nas razões do agravo interno, tendo em vista se referirem ao recurso especial, e não ao Agravo em Recurso Especial.<br>Com efeito, como registrado na decisão monocrática, o recurso especial não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 284 do STF e o Agravo em Recurso Especial não veicula impugnação específica à decisão de inadmissão, pois a parte agravante se limita a afirmar o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial, mas sem demonstrar sua efetiva ocorrência (e, aliás, é nítida a ausência). A respeito da ausência de impugnação específica impedir o conhecimento do agravo em recurso especial, vide: AgInt no AREsp n. 1.906.188/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.<br>Entretanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante ignora o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial.<br>Nesse cenário, o agravo interno não pode ser conhecido, consoante enuncia a Súmula 182 do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, entre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.