ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Nos termos da Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do AREsp, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: incidência da Súmula 418/STJ.<br>A parte agravante alega haver impugnado os referidos óbices ao conhecimento do recurso e que não cabe a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 porque o recurso especial foi proposto na vigência do CPC/1973.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Nos termos da Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), de modo que não se co nhece do AREsp na falta de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão que inadmite o recurso especial.<br>No caso, os presentes argumentos são genéricos e não demonstram a impugnação específica nas razões do AREsp aos óbices aplicados pela decisão então agravada para inadmitir o recurso especial (fls. 389/392)..<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mediante a demonstração de forma clara, objetiva e concreta do desacerto do referido decisum, em cumprimento do dever de dialeticidade recursal - o que não ocorreu no caso.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.  .. <br> .. <br>5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021)<br>Por fim, no que se refere ao arbitramento da verba honorária recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015, assiste razão à agravante, visto que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, bem como o recurso especial (fls. 273/285) e respectivo agravo em recurso especial (fl. 389/392)<br>De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, harmonizou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que fixada tal verba.<br>2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a sucumbência recursal disciplinada pelo art. 85, § 11, do CPC atual somente é devida quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições:<br>(i) publicação do julgado recorrido a partir de 18/03/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação na verba honorária desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>3. Hipótese em que a sentença data de 2013, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, e não pelo Código de Processo de 2015, como almeja o recorrente.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação em honorários recursais .<br>É como voto.