ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Quanto à tese de violação dos arts. 108 e 112 do CTN, do artigo 20, § 3º, inc. II, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STF e 282 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois esses dispositivos não foram prequestionados.<br>4. Com relação à pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à tese de violação do art. 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, o recurso não pode ser conhecido porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao afirmar a possibilidade de decote de eventual excesso de execução por sentença proferida em embargos à execução fiscal, notadamente, quando a providência depender somente de cálculos matemáticos. Precedentes.<br>5. No que se refere à tese de violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 140 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque, além da ausência de prequestionamento desse último dispositivo, a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento de que o arbitramento, por apreciação equitativa, visava impedir "verba excessivamente desproporcional". A propósito, não há interesse recursal, no ponto, pois a pretensão é contrária ao interesse de obter uma situação jurídica mais favorável à parte recorrente, tendo em vista eventual mudança no critério de fixação dos honorários irá majorar a base de cálculo de sua condenação aos honorários devidos ao Estado de São Paulo.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A contra decisão que, com apoio nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF e por ausência de interesse recursal, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, a legalidade e a proporcionalidade da multa imposta por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço - ICMS e a base de cálculo a ser adotada para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1086/1102):<br>Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada com o intuito de cobrar da ora agravante suposto crédito tributário constituído a partir de auto de infração lavrado sob a alegação de creditamento indevido de ICMS. A autuação resultou na cobrança de ICMS e juros pela suposta falta de pagamento, mais imposição de multa equivalente a 100% do valor do crédito escriturado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, acolhendo laudo pericial que afastara a ocorrência de inadimplemento do ICMS, mas manteve a exigência da multa por entender presente violação a obrigação acessória  consistente na escrituração de crédito posteriormente inutilizado, relacionado a operação reconhecida como imune. Importa destacar, desde já, que o acórdão regional incorreu em confusão conceitual grave ao tratar como "isenção" uma situação tipicamente protegida por imunidade tributária, nos termos do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal. A própria Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 3º, II, reflete tal imunidade ao excluir do campo de incidência do ICMS as operações com destino ao exterior  ..  A agravante opôs embargos de declaração, justamente para ver sanadas essas omissões e contradições, mas teve os embargos rejeitados. Na sequência, interpôs recurso especial, com base, entre outros, nos arts. 1.022 do CPC, 112 e 108 do CTN, art. 20, § 3º, II da LC nº 87/1996, e art. 203 do Código Tributário Nacional - CTN  ..  a CDA foi emitida contendo valores relativos ao imposto (ICMS), juros e multa isolada. No entanto, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, não houve inadimplemento de ICMS, pois as operações de saída promovidas pela Vale Grande são protegidas por imunidade constitucional, prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, e também no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996  ..  a CDA da Vale Grande não é apenas parcialmente excessiva, mas sim integralmente inválida. Pretender legitimar tal documento mediante simples decote aritmético não apenas ignora os vícios jurídicos essenciais já apontados, como afronta frontalmente a jurisprudência mais consolidada deste Superior Tribunal de Justiça  ..  Subsidiariamente, mesmo que se considerasse legítima a aplicação da multa (o que se admite apenas para argumentar), restaria evidente sua flagrante desproporcionalidade. A penalidade aplicada corresponde a 100% do valor do crédito indevidamente escriturado, mesmo sem qualquer prejuízo concreto ao Fisco. Nesse ponto, é imperioso trazer à baila o julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE 640.452/RO), atualmente em andamento, no qual se discute precisamente a constitucionalidade e a proporcionalidade das multas isoladas por infração à obrigação acessória em matéria tributária.<br> .. <br>A decisão agravada sustenta equivocadamente que a agravante não teria interesse recursal quanto à discussão do critério adotado para fixação dos honorários (equidade), já que uma eventual alteração poderia acarretar majoração da verba honorária e, portanto, situação jurídica desfavorável à própria recorrente. Essa conclusão ignora completamente o núcleo central da tese recursal articulada pela agravante. O ponto específico impugnado não é apenas o valor em si dos honorários, mas sim o critério excepcional adotado pelo Tribunal de origem (art. 85, §8º do CPC)  ..  O interesse recursal, portanto, decorre diretamente da necessidade de adequação do julgado aos parâmetros objetivos e legais previstos expressamente nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e não da busca de uma situação potencialmente desfavorável ao próprio recorrente.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Quanto à tese de violação dos arts. 108 e 112 do CTN, do artigo 20, § 3º, inc. II, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STF e 282 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois esses dispositivos não foram prequestionados.<br>4. Com relação à pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à tese de violação do art. 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, o recurso não pode ser conhecido porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao afirmar a possibilidade de decote de eventual excesso de execução por sentença proferida em embargos à execução fiscal, notadamente, quando a providência depender somente de cálculos matemáticos. Precedentes.<br>5. No que se refere à tese de violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 140 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque, além da ausência de prequestionamento desse último dispositivo, a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento de que o arbitramento, por apreciação equitativa, visava impedir "verba excessivamente desproporcional". A propósito, não há interesse recursal, no ponto, pois a pretensão é contrária ao interesse de obter uma situação jurídica mais favorável à parte recorrente, tendo em vista eventual mudança no critério de fixação dos honorários irá majorar a base de cálculo de sua condenação aos honorários devidos ao Estado de São Paulo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Como consignado na decisão monocrática, o recurso especial se origina de embargos opostos por Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S/A à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, nos quais pede a declaração de nulidade de auto de infração que deu origem à Certidão de Dívida Ativa - CDA, na medida em que, tendo sido indeferido o aproveitamento de créditos acumulados de ICMS (provenientes de operações de exportação), não se lhe poderia imputar débitos de ICMS e impor multa punitiva.<br>Conforme causa de pedir (fls. 3/15):<br>O primeiro erro se refere ao suposto "imposto devido": não existe qualquer débito de imposto em aberto. Houve aqui um grave equívoco na autuação fiscal. O que motivou o pedido administrativo de aproveitamento de crédito acumulado foi exatamente a insuficiência de débitos de ICMS frente ao volume de crédito acumulado que detinha (e ainda detém) a embargante. Em outras palavras, sem que suas operações de exportação gerassem débitos de ICMS, a embargante não tinha como aproveitar o crédito escriturado. Daí que o indeferimento do pedido de aproveitamento de crédito acumulado não fez surgir qualquer débito de ICMS, já que, com ou sem crédito de ICMS , as exportações não são tributadas  ..  A multa punitiva constante da CDA também é absolutamente descabida, já que trata de hipótese totalmente distinta. De fato, não pode haver multa se não houve imposto devido. 0 dispositivo legal onde a suposta infração foi capitulada (artigo 527, II, alínea" j", do RICMS) dispõe que a multa é de 100% do valor do crédito indevidamente escriturado, sem preiuízo do recolhimento da respectiva importância (o ICMS que deixou de ser recolhido pelo uso do crédito indevido). De fato, todas as infrações relativas ao crédito do imposto relacionadas no inciso II do artigo 527 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n 4. 45.490, de 30-11-2000) cuidam de hipóteses onde o creditamento irregular resultou na falta de recolhimento do imposto. 0 tipo penal tributário descrito no artigo 527, II, alínea "j", do RICMS, cuida, portanto, do uso de crédito indevido para abatimento do imposto devido. Assim, ainda que tivesse havido creditamento indevido (apenas para argumentar), não houve imposto que deixou de ser recolhido pelo uso do crédito indevido. O crédito integral remanesce até hoje na escrita fiscal da embargante, sem qualquer uso ou aproveitamento.<br> .. <br>De qualquer forma, cumpre também demonstrar que a legislação de regência ampara integralmente a escrituração dos créditos efetivada pela embargante  ..  Conforme relatório emitido pela Fiscalização (doc. 7), "o contribuinte tem entradas de dianteiros, traseiros e pontas de agulha de boi, e faz a industrialização - desossa, limpa, corte em peças, embala - que resulta em produto pronto e embalado para exportação e venda no mercado interno"  ..  Como demonstram as notas fiscais de aquisição de matéria-prima (juntadas aqui por amostragem - doc. 9), ainda que tenha havido erro no preenchimento do código CFOP, o fato indiscutível é que as operações tiveram incidência de ICMS. Ou seja: não foram enviadas com simples remessa a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, sem a incidência do imposto. Cabe lembrar que o Fisco mato-grossense atestou que a embargante não gozava de qualquer benefício fiscal. Assim, tendo havido incidência de ICMS nas operações de aquisição de matéria- prima, e reconhecidos expressamente pelo Fisco os processos de industrialização (beneficiamento e acondicionamento), resta cristalino o direito da embargante ao creditamento dos valores de ICMS que incidiram sobre operações anteriores.<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente com apoio na seguinte fundamentação (fls. 454/458):<br>De acordo com o artigo 7º do RICMS (Dec. 45.490/00), a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, ou com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, deverá ser aplicado o disposto no inciso V.<br>Vejamos.<br>Artigo 7º O imposto não incide sobre:<br> .. <br>V- a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;<br> .. <br>§ 1º O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também: 1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:<br>a) empresa comercial exportadora, inclusive tradíng,<br>b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;<br>c) outro estabelecimento da mesma empresa;<br>Diante do descrito no AIM nº3127309 e nos documentos e informações constantes dos autos, também pelo descumprimento das obrigações acessórias supramencionadas, não há como reconhecer a ilegalidade do auto de infração.<br>Por fim, os juros de mora incidem sobre a multa ante a natureza distinta dos institutos; ou seja, com o inadimplemento da medida punitiva esta passou a integrar o crédito tributário, legitimando, portanto, a incidência de juros moratórios decorrentes de seu inadimplemento no prazo estabelecido.<br>Portanto, é possível vislumbrar a irregularidade apontada, visto que a Autora, à época dos fatos, não comprovou a fiel origem dos créditos, sendo a documentação por ela apresentada (esfera administrativa) inábil à comprovação de seu direito.<br>No tocante ao pedido de redução da multa, em razão de seu caráter confiscatório, nada a prover.<br>Ela tem previsão no artigo 527, inciso II, alínea J do RICMS:<br>Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades<br> .. <br>II - infrações relativas ao crédito do imposto:<br> .. <br>j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sena prejuízo do recolhimento da respectiva importância;<br> .. <br>Em sede de apelação, a parte embargante argumentou que não havia ICMS a ser recolhido e, sim, créditos de ICMS a serem utilizados, como, inclusive, apontado em laudo pericial, nãos sendo proporcional a aplicação de multa por suposto descumprimento de obrigação acessória.<br>Não obstante, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente reduziu a multa. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 557/580):<br>Apelação cível manejada por Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S/A nos autos de embargos à execução fiscal opostos à face da Fazenda do Estado de São Paulo, os quais tramitaram perante a la Vara da Comarca de lbiúna, cujos pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo a higidez do crédito tributário objeto do executivo fiscal, condenando a vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em percentual máximo, nos termos do art. 85, § 3º, V do CPC.<br> .. <br>Quanto ao mérito, em suma, defende a insubsistência da autuação fiscal que deu azo à execução fiscal embargada, à monta de mais de R$ 23.200.000 (vinte e três milhões e duzentos mil reais), lavrada em razão de suposto descumprimento ou mal cumprimento de obrigação acessória. Pontua que o laudo pericial comprovou que o ICMS não deixou de ser recolhido, bem como que teria havido equívoco do Fisco tocante à caracterização de operações de entrada de mercadorias (ao invés de saídas), além da apuração de estoque (saldo) de créditos de ICMS equivalentes a mais de dois milhões de reais, compensando o alegado débito relacionado à escrituração reputada irregular. Subsidiariamente, pretende redução da multa tributária arbitrada, em observância ao princípio do não- confisco.<br> .. <br>O apelo comporta parcial acolhida para reduzir o valor global do sancionamento objeto do auto de infração e imposição de multa, a fim de se evitar o efeito confiscatório.<br> .. <br>A autuação fiscal objeto de impugnação foi capitulada nos seguintes termos:<br>"1. Creditou-se indevidamente do ICMS, no montante de R$ 6.016.305,72 (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos), no período de 14/06/2005 a 27/02/2007, nas datas e valores especificados no demonstrativo de fls. 05 a 15, por ter se creditado do imposto em operações de recebimento de mercadorias e transferências, recebidas com o fim único de exportação, conforme se comprova pelas cópias das notas fiscais juntadas às fls. 16 a 2091, cópias dos livros Registro de Entradas juntadas às fls. 2092 a 2185, cópias das GUIAS, juntadas às fls. 2186 a 2250.<br>INFRINGÊNCIA: Art. 7, § 1, item 1, letra "c", do RICMS (Dec. 45.490100).<br>CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc II, alínea "j" c/c §§ 1º e 10 do RICMS (Dec. 45.490100)" (fls. 45).<br>Sintetizando a capitulação legal da autuação em referência, esclarece a Fazenda do Estado que o débito em cobro no executivo fiscal decorre da exigência do valor do imposto que deixou de ser pago em virtude do indevido lançamento de créditos de ICMS, que na autuação fiscal ficou documentalmente comprovado que a autuada praticou operações tributadas e se utilizou indevidamente de crédito para o não pagamento.<br>Os valores aproveitados como crédito correspondem a operações de recebimento de mercadorias em transferências da embargada, oriundas de suas unidades, localizadas no Estado do Mato Grosso, recebidos no estabelecimento com fim único de exportação.<br>Tais operações, nos termos da legislação vigente não davam direito a crédito.<br>De fato, as notas fiscais foram emitidas indicando como destino a exportação, conforme CFOP consignado na nota, sendo imune ao ICMS desde o início da cadeia, portanto, não dava direito a crédito, já que, pela regra geral da não-cumulatividade firmada pela Constituição Federal, a "isenção ou a não incidência acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores", porém, a autuada, devedora do imposto, se apropriou dos valores de ICMS destacados, conforme bem se vê do demonstrativo e das GUTAs juntadas, respectivamente, às fls. 03/15 e 2186 a 2250 do processo administrativo." (síntese constante da peça de contrarrazões ao apelo - fls. 494).<br>Doutro turno, insiste a embargante, ora apelante, que o "gravíssimo equívoco do Fisco foi confundir crédito lançado indevidamente com crédito utilizado indevidamente. Ora restou sobejamente demonstrado e comprovado ao longo de todo o processo que a apelante não conseguia utilizar seus créditos porque suas saídas eram majoritariamente imunes .. Como então pôde o Fisco lavrar autuação fiscal decorrente do uso de créditos indevidos, se apelante sequer possuía débitos de ICMS para compensá-los.." (fls. 469).<br>Pois bem.<br>Malgrado não se tenha apurado débitos de ICMS no período compreendido pela autuação fiscal, a infração constituiu-se pelo simples creditamento indevido do imposto em hipótese não prevista em lei, nos termos expressos do art. 527, inc. 11, alínea "j" do RICMS (Dec. 45.490100):<br> .. <br>Por certo, dessume-se da literalidade das disposições normativas em referência que a infração relativa ao creditamento do imposto caracteriza-se independentemente da existência ou não de débitos, bastando que haja o lançamento de "crédito indevido do imposto", em circunstâncias não-autorizadas pela legislação tributária.<br>De fato, inconteste que as transferências de produtos conferidas pela autoridade fiscal quando da autuação se tratavam, no caso concreto, de operações imunes, consoante expressa disposição do art. 7o, §1º, item 1, letra "c", do RiCMS (Dec. 45.490/00): in verbis<br> .. <br>Vale dizer, o caráter imune das operações restou comprovado nos autos, consoante teor conclusivo do laudo pericial explicitado na resposta ao quesito da Fazenda do Estado, assim reproduzido:<br>"1. O crédito utilizado pela executada e tido como indevido pelo Fisco, se referia a operações de recebimento de mercadorias em transferências.., oriundas de suas unidades localizadas no Estado do Mato Grosso, recebidas no estabelecimento para exportação. Quais os elementos/diligências analisados nos autos de infração que levaram a essa conclusão  Tais operações, nos termos da legislação vigente naquela época, davam direito a crédito <br>R: Os elementos analisados pelo Fisco foram as notas fiscais, as GIAS e os livros fiscais.<br>O auto de infração se baseou no código CFOP 6151 (transferências de produtos) constantes nas notas fiscais oriundas do Mato Grosso para glosar os créditos.<br>Por se tratar de mercadorias para exportação, estavam imunes."(fls. 364)<br>Ora bem, tratando-se de operações imunes ao ICMS, não havia se falar no creditamento do imposto, considerando que, nos termos do art. 155, §2º, "b" da Constituição da República", a isenção ou não-incidência do imposto acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores.<br>Destarte, legitimada a autuação fiscal com base no precitado art. 527, inc. II, alínea "j", do RICMS (Dec. 45.490/00), porquanto incorreu-se na infração a partir do simples creditamento indevido do imposto em hipótese não-prevista em lei, independentemente da utilização ou não do crédito para pagamento do imposto em operações outras sujeitas à tributação.<br>Entrementes, ratificada a legitimidade da autuação fiscal, cumpre apreciar o pleito subsidiário do apelo, relacionado à redução da multa, sob pena de confisco.<br>Nesse condado, comporta acolhida o pedido, notadamente ao sobrelevar que o creditamento indevido, além de não ter implicado falta de pagamento do imposto, deu azo à imposição de sancionamento global em valores superiores a 200% (duzentos por cento) do crédito irregularmente lançado e jamais utilizado.<br>Convinhável, analisando detidamente o minucioso laudo pericial e demais elementos de prova coligidos aos autos, aliás a própria narrativa da Fazenda do Estado, não houve aproveitamento do questionado crédito de ICMS indevidamente escriturado pelo contribuinte.<br>Do contrário, ao intentar perante a autoridade tributária a liberação para utilização dos respectivos créditos indevidos, à ordem de seis milhões de reais, foi surpreendida a embargante com a pronta fiscalização que, ao apurar a escrituração irregular, prontamente lavrou a autuação e aplicou pesadíssimo sancionamento pecuniário de mais de doze milhões de reais, cuja inscrição em dívida ativa lastreia o executivo fiscal impugnado pelos presentes embargos à execução.<br> .. <br>Do contrário, ao intentar perante a autoridade tributária a liberação para utilização dos respectivos créditos indevidos, à ordem de seis milhões de reais, foi surpreendida a embargante com a pronta fiscalização que, ao apurar a escrituração irregular, prontamente lavrou a autuação e aplicou pesadíssimo sancionamento pecuniário de mais de doze milhões de reais, cuja inscrição em dívida ativa lastreia o executivo fiscal impugnado pelos presentes embargos à execução.<br>Sob tais circunstâncias, pelo mal cumprimento da obrigação acessória, assim representada pela anotação indevida de crédito de ICMS nas escriturações fiscais da sociedade empresarial (crédito este jamais utilizado, repisa-se), foi o contribuinte autuado pelo dobro do valor do crédito que sequer chegou a ser utilizado para abatimento do imposto eventualmente devido noutras operações tributáveis.<br>Quadra notar, sem desconhecer que nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.", a boa-fé subjetiva do contribuinte manifestou-se latente na apresentação de requerimento administrativo de aproveitamento dos créditos ulteriormente glosados pela autoridade tributária, oportunidade na qual expôs à fiscalização, voluntariamente, a escrituração que reputava legítima.<br> .. <br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentou o entendimento de que o princípio do não-confisco é aplicável também às multas. Confira-se, a título exemplificativo:<br> .. <br>À vista de tais ponderações, debruçando-se sobre a tormentosa questão, o Pretório Excelso vem adotando o posicionamento de que a penalidade adquire efeito confiscatório quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido:<br> .. <br>Nessa medida, a fim de adequar o valor da multa ao patamar adotado como referência pelos supracitados precedentes da Suprema Corte, estabelecido em 100% do valor do imposto devido, impõe-se a redução do sancionamento pecuniário global arbitrado pelo AIIM nº 3.127.309, limitando-o a R$ 6.016.305,72 (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos), quantia que representa o exato montante do creditamento de ICMS reputado indevido pela autoridade fiscal.<br>Por oportuno, esclareça-se que, inexistindo na espécie falta de pagamento do imposto, já que o crédito glosado jamais foi utilizado pelo contribuinte (constando apenas da escrita fiscal para eventual emprego oportuno em operações futuras), o referencial 100% do "imposto devido" é aqui representado pelo próprio valor do crédito objeto da autuação.<br>Em arremate, com o abatimento da sanção arbitrada pelo AIIM nº 3.127.309, a respectiva certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal deverá ser recalculada perante o Juízo de origem, sob o crivo do contraditório, prosseguindo-se o executivo em seus ulteriores termos.<br>Ante o exposto, de rigor o parcial provimento do apelo para reformar a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, limitando o valor total do sancionamento pecuniário aplicado no AIIM nº 3.127.309 ao montante de R$ 6.016.305,72 (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra.<br> .. <br>No caso concreto, afigura-se que a fixação de honorários em percentual escalonado sobre o valor do proveito econômico obtido, à ordem de mais de seis milhões de reais, nos termos do art. 85, § 3º, III do CPC/15, representaria verba excessivamente desproporcional (algo em torno de trezentos a quinhentos mil reais, a depender do percentual eleito dentre o mínimo de 5% e o máximo de 8%), de modo que justo e razoável o arbitramento de honorários equitativos de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos análogos do art. 85, § 8, do CPC/15, evitando-se inclusive oneração exacerbada dos cofres públicos.<br>Destarte, considerada a sucumbência recíproca, arcará cada parte litigante com a metade (50%) dos honorários ora arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).<br>E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 598/601).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso, não ocorre violação do referido dispositivo porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Isso porque as diferenças entre isenção e imunidade não influem na conclusão do acórdão recorrido, na medida em que o órgão julgador, afirmando não ter havido inadimplência de tributo, bem como a existência de créditos não utilizado, pontuou que o auto de infração se relacionava com multa por creditamento indevido na escrita fiscal "para eventual emprego oportuno em operações futuras".<br>E os trechos do voto que fazem menção ao "imposto que deixou de ser pago", embora, de fato, contraditórios com a afirmação de que não houve inadimplemento do ICMS, não devem induzir à nulidade do acórdão, pois a situação fática nele descrita revela a inexistência de débitos tributários, como se extrai, inclusive, da transcrição do auto de infração.<br>Outrossim, não há vício de integração quanto ao art. 527, inc. II, alínea "j", do Regulamento do ICMS, pois, como consta do acórdão recorrido, esse dispositivo se refere a descumprimento de obrigações acessórias e à infração relativas a crédito indevido do imposto.<br>Considerado isso, o recurso especial não pode ser conhecido quanto às teses de violações dos arts. 108 e 112 do Código Tributário Nacional - CTN (relacionada à tese de redução de multa), do artigo 20, § 3º, inc. II, da Lei Complementar n. 87/1996 (relacionada à manutenção e aproveitamento de créditos) e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (relacionada à qualificação da dívida em cobrança), pois não prequestionados. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Com relação à Certidão de Dívida Ativa e à tese de violação do art. 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, o recurso não pode ser conhecido porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao afirmar a possibilidade de decote de eventual excesso de execução por sentença proferida em embargos à execução fiscal, notadamente, quando a providência depender somente de cálculos matemáticos. Vide, entre outros: AgInt no REsp n. 2.136.038/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no Ag n. 990.124/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 11/12/2008.<br>No que se refere à tese de violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 140 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque, além da ausência de prequestionamento desse último dispositivo, a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento de que o arbitramento, por apreciação equitativa, visava impedir "verba excessivamente desproporcional".<br>A propósito, nota-se, também, a ausência de interesse recursal, no ponto, pois a pretensão é contrária ao interesse de obter uma situação jurídica mais favorável à parte recorrente, tendo em vista eventual mudança no critério de fixação dos honorários irá majorar a base de cálculo de sua condenação aos honorários devidos ao Estado de São Paulo.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.