ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNÍCIPIO DE CUSTÓDIA contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante, além de repetir as razões do agravo em recurso especial, sustenta que impugnou especificamente a questão da intempestividade do recurso especial, demonstrando que o prazo foi corretamente calculado, considerando a contagem em dobro para a Fazenda Pública e desconsiderando os dias não úteis.<br>Com impugnação (fls. 475-478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Entretanto, constata-se que a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a parte agravante não demonstrou ter se insurgido, especificamente, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos (fls. 421-423):<br>Conforme relatado, o recurso especial foi manejado em face de acórdão exarado em agravo interno, que por sua vez fora interposto em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 932, III do CPC.<br>Dessa forma, verifico, sem maiores delongas, a intempestividade do presente recurso especial.<br>Isto porque não houve a suspensão ou interrupção do prazo recursal com o protocolo dos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, os quais não foram conhecidos por ausência de dialeticidade.<br>Na decisão monocrática de não conhecimento daquele recurso, o eminente relator consignou (Id 35672146):<br> .. <br>Como sabido, a oposição de embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou que não indicam os vícios no julgado, não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Sendo assim, por intempestividade, o presente recurso excepcional não terá trânsito.<br>Ocorre que à parte agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ora, o acórdão que julgou as apelações foi publicado em 14/07/2020; aos 09/07/2021 foram opostos declaratórios, não conhecidos pelo decisum do qual o Município teve ciência em 17/11/2021; sobreveio acórdão no agravo regimental, para o qual foi o ora agravante intimado em 13/09/2022 (fl. 328). E, como visto acima, a decisão entendeu intempestivo, por inexistência de suspensão ou interrupção do prazo recursal, o recurso especial manejado em face de acórdão exarado em agravo interno, que por sua vez fora interposto em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação.<br>Entretanto, o Município-agravante limitou-se em defender que "recebeu a Carta de Ordem Intimatória em 16/09/2022 (sexta-feira), o prazo em questão iniciou-se em 19/09/2022 (segunda-feira), vindo a se encerrar, dessa forma, em 03/11/2022 (quinta-feira)."<br>Imperioso registrar que é defeso à parte, nas razões de agravo interno, impugnar tardiamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, seja para retificar os termos do AREsp, seja para aditar-lhe fundamento.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obstam o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).<br>Por oportuno, salienta-se que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, formada por um único dispositivo, a inadmissão do recurso, não possui capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já ressaltadas (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à deficiência de cotejo analítico. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão agravada.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. A Corte Especial pacificou a orientação de que o dispositivo da decisão do Tribunal de origem que aprecia os pressupostos de admissibilidade recursais é único, não havendo capítulos autônomos dessa decisão, visto que se registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Por isso, deve ser impugnado em sua totalidade.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Consoante orientação desta Corte Superior, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018).<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários foram devidamente preenchidos.<br>7. Agravo interno desprovido.  AgInt no AREsp n. 1.717.882/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022, grifei. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.