ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 717):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que "(..) a aplicação da Súmula nº 284/STF pela r. decisão de inadmissão foi devidamente impugnada (..)" (fl. 724), afirmando que "(..) demostrou de que forma as omissões que deixaram de ser sanadas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que ensejou a afronta ao art. 1022, II, do CPC." (fl. 725). Defende que "(..) impugnou especificamente a incidência equivocada da Súmula nº 7/STJ pelo Tribunal de origem, dedicando, inclusive, um tópico inteiro do seu agravo para isto (..)" (fl. 727), ao que colaciona trecho do seu recurso a fim de demonstrar a alegação e afirma ser necessária tão somente uma nova valoração jurídica sobre a matéria. Trata da majoração da verba honorária, apontando que "(..) é incabível a condenação em honorários recursais no caso concreto, tendo em vista que não houve condenação em honorários em desfavor da Agravante nas instâncias de origem, visto que os honorários neste caso foram fixados em seu favor." (fl. 729).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do apelo nobre se fundado na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, na insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, na ausência de evidência do maltrato às normas legais enunciadas e na incidência da Súmula 7/STJ, o agravante impugnou especificamente apenas o fundamento da ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>Ocorre que, mais uma vez, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.<br>Com efeito, no presente agravo a parte tratou de questão alheia ao caso (aplicação da Súmula 284/STF) e defendeu tão somente ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar acerca dos demais fundamentos da decisão obstativa tidos por não oportunamente impugnados.<br>Quanto aos honorários recursais, foi assentado na decisão agravada a sua observância caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias (grifa-se), de modo que se de fato não houve fixação, como aduz o agravante, claramente não há que se falar em majoração.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.