ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 145, §1º, 150, incs. II e IV, e 195, §12, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O acórdão recorrido analisou a controvérsia considerando tão somente o fato de a recorrente ser empresa varejista, deixando de registrar posicionamento sobre a essencialidade e relevância das despesas cujo creditamento é pretendido . Assim, seria necessário a esta Corte Superior examinar tal conteúdo a fim de, avaliando as questões da essencialidade e relevância, definir se o direito socorre à parte, providência que é vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1077):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante alega que "A menção, pelo acórdão recorrido, a dispositivos constitucionais como os artigos 145, §1º, 150, incisos II e IV, e 195, §12, da CF/88, não desqualifica o caráter infraconstitucional da controvérsia submetida ao STJ. (..) A questão controvertida cinge-se, portanto, à interpretação do conceito legal de insumo, na forma definida pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se fixou, em sede de recurso repetitivo, que o conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, tendo em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte." (fl. 1090).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque "(..), é incontroverso que, tratando-se inquestionavelmente de varejista, a Agravante investe em publicidade e propaganda de sua marca porque essas ações e iniciativas influenciam de maneira direta no resultado de vendas obtido pela Agravante, sendo que, como essas influenciam de maneira direta no resultado de vendas obtido pela Agravante, a sua pretensão é apenas que essa Corte Superior se posicione a respeito da essencialidade e relevância de tais despesas para a consecução de seu objeto social." (fl. 1091).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 145, §1º, 150, incs. II e IV, e 195, §12, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O acórdão recorrido analisou a controvérsia considerando tão somente o fato de a recorrente ser empresa varejista, deixando de registrar posicionamento sobre a essencialidade e relevância das despesas cujo creditamento é pretendido . Assim, seria necessário a esta Corte Superior examinar tal conteúdo a fim de, avaliando as questões da essencialidade e relevância, definir se o direito socorre à parte, providência que é vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, como assentado no decisum, a controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional. Com efeito, ao analisar o caso, o Tribunal de origem concluiu (fl. 549):<br>"Logo, sem previsão legal de creditamento no setor em que atua o contribuinte, e sendo da lei a incumbência de tal definição nos termos do § 12 do artigo 195, CF, não há violação aos princípios da não-cumulatividade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco, nos termos dos artigo 195, § 12, 150, II, 145, § 1º, e 150, IV, CF, pois fundado na previsão legal específica e em conformidade com o fixado na norma constitucional de regência, não existe direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada."<br>Desse modo, tem-se que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>A agravante sustenta, ainda, não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que, como colocado na decisão agravada, o acórdão recorrido analisou a controvérsia dos autos considerando tão somente o fato de a recorrente ser empresa varejista, deixando de registrar posicionamento sobre a essencialidade e relevância das despesas cujo creditamento é pretendido - cabendo ressaltar, no ponto, que no seu recurso especial a parte não indicou violação ao art. 1022 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior precisaria examinar tal conteúdo a fim de, avaliando as questões da essencialidade e relevância, definir se o direito socorre à parte, providência que é vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice sumular em questão.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.