ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de comércio varejista, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.<br>4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " a  desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024). Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MA CONDE DROGARIA LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de as despesas com o pagamento de taxas de administração de cartões de crédito e débito podem ser qualificadas como insumos para fins de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 859/871):<br>A controvérsia dos autos se resume na caracterização ou não das despesas com taxas de administração de cartão de crédito/débito como insumos da atividade de comércio varejista de medicamentos, tendo como base o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Temas 779 e 780 dos recursos repetitivos (REsp 1221170/PR)  ..  O julgado repetitivo em questão não estabelece uma exclusão automática de determinadas despesas do conceito de insumo, mas sim determina que cada caso deve ser analisado conforme a essencialidade e a relevância do custo para o setor específico. Dessa forma, a decisão proferida pelo STJ no referido repetitivo não impede o reconhecimento das despesas com taxas de administração de cartões como insumos, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para a atividade empresarial. Além disso, o REsp 1.221.170/PR não analisou especificamente a questão das taxas de administração de cartões, tampouco analisou sua relevância para o setor farmacêutico  ..  além disso, o parcelamento de compras em farmácias é uma prática amplamente utilizada pelos consumidores, e o cartão de crédito é o principal meio que viabiliza essa possibilidade. Esse aspecto não se restringe apenas à aquisição de medicamentos de alto custo, mas também se aplica a diversas situações cotidianas  ..  portanto, é incorreta a alegação de inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o entendimento firmado pelo STJ, sendo plenamente justificável o conhecimento do Recurso Especial para reavaliar a questão à luz das especificidades do setor farmacêutico e da imprescindibilidade das despesas com cartões para a manutenção das operações da Agravante.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de comércio varejista, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.<br>4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " a  desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024). Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida.<br>O órgão julgador a quo, atento à tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR (temas 779 e 780), decidiu:<br>"não há como concordar com o reconhecimento da essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no writ, a conformar a ideia de que despesas com taxas de administração de cartão de crédito/débito de seriam indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, conforme deduzido à inicial, consiste no "(..) ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos de perfumaria", na esteira dos critérios fixados pelo STJ no repetitivo" (fls. 426/437).<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é de comércio varejista, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.<br>Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, " a  desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Nesse sentido, confiram:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSIDERADAS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Precedentes.<br>IV - O tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora Agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores.<br>V - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 7 e 5 do STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.468/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.