ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL, APÓS SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.<br>4. Não obstante a possibilidade de cumulação, a extinção parcial da execução fiscal não gera proveito econômico diverso daquele decorrente da procedência dos embargos à execução fiscal e, por isso, está autorizado o arbitramento equitativo da verba honorária, razão pela qual não há empecilho à adoção de percentual não elencado nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, não há ilegalidade nem contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o acórdão recorrido, com atenção à verba honorária arbitrada na ação de embargos ("percentuais mínimos dos incisos I (10 %) e II (8%) do art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor líquido em 30/11/2021 corresponde a R$ 51.603,08"), determinou os honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal, em 2% sobre o valor do proveito econômico da causa.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO MÉDICO FÁTIMA e OUTRO contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute os honorários advocatícios arbitrados em execução fiscal, na hipótese de procedência dos pedidos veiculados na ação de embargos à execução fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 229/236):<br>Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a realidade é a de que não houve, no presente caso, prestação jurisdicional adequada pelo Tribunal de origem, o que, indubitavelmente, resultou na violação dos artigos supracitados. Isso porque as relevantes omissões incorridas pelo acórdão recorrido e perpetuadas pelo respectivo acordão integrativo se referem, fundamentalmente, (i) à sistemática de que o limite de 20% do benefício econômico deve considerar a aplicação faixa a faixa dos percentuais mínimos do § 3º, I e II, do art. 85 do CPC; e (ii) à observância do Tema 1.076/STJ, que afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa nos casos em que os valores da condenação não sejam inestimáveis ou irrisórios  ..  ao contrário do que fundamenta a decisão agravada, há empecilho à adoção de percentual diferente daqueles previstos, faixa a faixa, no art. 85, § 3º, do CPC  ..  o equívoco reside no fato de que os percentuais de 10% e 8% dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC não são aplicados sobre o valor total do proveito econômico, mas sobre as faixas da totalidade, pelo que não podem ser simplesmente subtraídos do limite de 20%. Para que fique ainda mais claro o que se alega: no caso concreto, a Fazenda Pública foi condenada, nos embargos à execução, ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados à luz do previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, ou seja, considerando cada faixa do valor total do benefício econômico de R$ 584.436,59, alcançando o montante de R$ 51.603,08, que representa um percentual efetivo de apenas 8,8% (e não 18%) do valor total  ..  além disso, ao apontar que está autorizada a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais no caso, a decisão monocrática vai de encontro à previsão expressa do art. 85, § 69-A, do CPC2 e, não fosse o bastante, afronta também o Tema 1.076 deste STJ. Isso porque o § 62-A do art. 85 do CPC veda expressa e textualmente a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos em que o valor do benefício econômico for líquido ou liquidável, como é exatamente o caso dos presentes autos. Por outro lado, ao fixar os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor do proveito econômico obtido, negou-se vigência ao entendimento assentado por este STJ no Tema 1.076, de que não é permitida a fixação de honorários de forma equitativa quando os valores forem elevados, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL, APÓS SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.<br>4. Não obstante a possibilidade de cumulação, a extinção parcial da execução fiscal não gera proveito econômico diverso daquele decorrente da procedência dos embargos à execução fiscal e, por isso, está autorizado o arbitramento equitativo da verba honorária, razão pela qual não há empecilho à adoção de percentual não elencado nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, não há ilegalidade nem contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o acórdão recorrido, com atenção à verba honorária arbitrada na ação de embargos ("percentuais mínimos dos incisos I (10 %) e II (8%) do art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor líquido em 30/11/2021 corresponde a R$ 51.603,08"), determinou os honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal, em 2% sobre o valor do proveito econômico da causa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, ao tempo em que não se constatou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador, clara, coerente e suficiente à conclusão do acórdão embargado, torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Como registrado na decisão monocrática, este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente e m honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal.<br>A propósito, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor; essa, a conclusão: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (tema 587).<br>A respeito do tema, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Não obstante, "nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.<br>No caso dos autos: a) em embargos à execução fiscal, o contribuinte teve sucesso no reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto à parte dos créditos tributários cobrados; b) o juízo da execução extinguiu, em parte, o processo executivo fiscal, mas sem arbitrar honorários advocatícios de sucumbência; c) o acórdão recorrido, com atenção à verba honorária arbitrada na ação de embargos ("percentuais mínimos dos incisos I (10 %) e II (8%) do art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor líquido em 30/11/2021 corresponde a R$ 51.603,08" - fl. 85), determinou os honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal, em 2% sobre o valor do proveito econômico da causa, "a ser apurado em sede de execução do julgado, já que deve ser observado o limite máximo de 20 %, na forma do Tema 587 do STJ" (fl. 86). E, como afirmado, não há vício de integração a ser sanado quanto à questão, daí porque se afirma a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, como afirmado na decisão agravada, não se observa erro nem ilegalidade no acórdão recorrido, na medida em que foram arbitrados os honorários de sucumbência na ação de embargos em 10% sobre o valor do proveito econômico até 200 salários-mínimos, mais 8% sobre o proveito acima de 200 até 2000 salários-mínimos, em conformidade com o art. 85, § 3º, incs. I e II, do CPC/2015; e não há obrigatoriedade de os honorários sucumbenciais, na execução fiscal, serem arbitrados com base nos mesmos critérios, notadamente, porque a parte extinta do processo executivo se refere, especificamente, aos mesmos créditos tributários cuja extinção fora reconhecida nos embargos à execução.<br>Isso porque a extinção parcial da execução fiscal não gera proveito econômico diverso daquele decorrente da procedência dos embargos à execução fiscal e, por isso, está autorizado o arbitramento equitativo da verba honorária, razão pela qual não há empecilho à adoção de percentual não elencado nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC/2015, não tendo qualquer relevância a advertência de verificação, na fase de execução, de eventual rompimento do limite máximo de 20%.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.