ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter a agravante impugnado, especificamente, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA - FUSAM contra decisão, assim ementada (fl. 724):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante aduz, em síntese, não incidir a hipótese da Súmula 7/STJ, uma vez que "a matéria é justamente a distinção que o TRF3 faz entre parcelamento e REFIS, onde quem aderiu ao programa de pagamento de créditos tributários ou não tributários não poderia buscar a imunidade, pois os efeitos da confissão de dívida o impediria, sobressaindo, inclusive, ao previsto na CF/88" (fl. 742)<br>Reitera entender "necessário que esta Egrégia Corte Superior se pronuncie se o afastamento da aplicação do Tema STJ n. 375 no caso em comento estaria de acordo com a ratio decidendi, ou seja, se o termo "parcelamento" e "confissão de dívida" abrange todos os tipos de parcelamentos disponibilizados pelo Fisco ou apenas alguns." (fl. 744).<br>Argumenta ter havido "erro quanto a intenção da Contribuinte e o fato confessado (débitos), comprovando, a posteriori, que INEQUIVOCADAMENTE o fato confessado (débitos) não corresponde a uma obrigação tributária, já que os créditos tributários seriam fulminados pela Imunidade das Contribuições previstas no Art. 195, §7º da CF/88, não podendo o parcelamento se sobressair a garantia constitucional, obrigando-a a pagar tributos os quais a Constituição Federal limitou o poder de tributar do Ente" (fl. 745).<br>Argumenta ter apresentado dissídio jurisprudencial a fim de se demonstrar que "O parcelamento realizado não tem o condão de renúncia ao direito de comprovar os requisitos da imunidade sobre determinado período, bem como não gera qualquer confissão como certo dos débitos parcelados" (fl. 746)<br>Sem impugnação (fl. 756).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter a agravante impugnado, especificamente, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao seguinte fundamento: "a agravante não impugnou, especificamente, a Súmula 7/STJ, limitando-se a argumentar que "a discussão posta nos autos é unicamente de direito, vez que se trata do reconhecimento do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Art. 14 do CTN para a concessão da Imunidade das Contribuições" (fl. 697), o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 724).<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque a parte recorrente, neste agravo interno, não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a tecer argumentos genéricos em relação a não incidência da Súmula 7/STJ de mérito .<br>Conforme exposto na decisão agravada, é imprescindível a exposição de "argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto" (fl. 725), o que não ocorreu no caso e ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Agora, a parte agravante retoma sua tese de mérito e não se insurge, especificamente, quanto ao óbice aplicado à admissibilidade de seu agravo em recurso especial. Embora mencione tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária análise do conjunto fático-probatório, tal argumentação não se apresenta suficiente para impugnar, nem mesmo tangencialmente, a fundamentação da decisão agravada.<br>Assim, à luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. (EDcl no AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 2.047.593/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.