ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S. A. - NTS, contra decisão, assim ementada (fl. 521):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante aduz ser inaplicável a Súmula 182/STJ ao argumento, em síntese, de que "a matéria ventilada no apelo especial pela Agravante não envolveu o mérito em si - violação ao Princípio da Anterioridade -, mas sim a violação do acórdão de origem à disciplina prevista no art. 927, III, do CPC e nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diplomas infraconstitucionais" e que "o recurso foi devidamente fundamentado e a r. decisão de inadmissibilidade do apelo especial foi rebatida no seu ponto central, a partir da demonstração de que o Recurso Especial abordava somente matéria processual - matéria infraconstitucional" (fl. 530).<br>Reitera sua tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC no acórdão recorrido, em virtude de omissões, inclusive quanto ao "entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE nº 1.043.313/RS (Tema nº 939 da repercussão geral), da ADI nº 5.277/DF e do RE nº 1.390.517/PE (Tema nº 1.247 da repercussão geral)" (fl. 534).<br>Sem impugnação (fl. 543).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ, a decisão agravada considerou (fl. 521):<br>No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na impossibilidade de se analisar em sede de recurso especial ofensa a dispositivo constitucional, mesmo que de forma reflexa.<br>Ocorre que a agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, não tendo impugnado, especificamente, o referido fundamento, o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo.<br>De fato, no agravo de fls. 469-485, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o seu recurso especial quanto à inadequação do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional.<br>Embora argumente, nas razões do agravo interno, que direcionou à análise deste Tribunal apenas matéria de cunho processual civil (ofensa aos arts. 489, 1.022 e 927, do CPC), não se desincumbiu de demonstrar que houve o efetivo enfrentamento da decisão de admissibilidade recursal no agravo em recurso especial.<br>A própria agravante, aliás, pontua em suas razões que "o mérito em si objeto do feito originário envolve matéria precipuamente constitucional, a partir da análise acerca da violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal ao Decreto nº 11.374/2023, que não poderia ter previsto a imediata produção de efeitos em relação às alterações das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras" (fl. 530).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.