ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME ZAN RODRIGUES - ME contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. PARALISAÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que a paralisação do processo executivo ocorreu por culpa do Poder Judiciário; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade, mas conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, de tal sorte que eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega, em síntese (fls. 1110/1113):<br>O acórdão embargado considerou apenas um dos períodos de paralisação processual - cerca de 7 (sete) anos -, omitindo-se quanto à análise da tramitação global da execução, que se arrasta há mais de vinte anos, sem resultado útil à exequente, o que extrapola os princípios da razoabilidade, eficiência e segurança jurídica  ..  o acórdão incorreu em erro material ao adotar o ano de 2012 como marco inicial da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada (Tema 566/STJ - REsp 1.340.553/RS) estabelece que o prazo tem início a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o que ocorreu em 03/10/2007, conforme certidão juntada aos autos. Deste modo, o prazo prescricional iniciou-se em 2007, e não em 2012, como equivocadamente considerado  ..  o acórdão também se omitiu ao deixar de analisar a preliminar de ausência de interesse processual, em razão do valor irrisório da execução (inferior a R$ 10.000,00), hipótese de extinção sumária nos termos dos Temas 109 e 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208). Tal omissão compromete a prestação jurisdicional adequada  ..  o acórdão embargado também se omitiu quanto à alegada violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), diante do cerceamento de defesa e da ausência de análise de fundamentos relevantes.<br>Sem impugnação pela parte embargada (fl. 1124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Com efeito, com atenção aos teores das razões recursais e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o voto condutor do acórdão recorrido consignou:<br>No caso dos autos, o órgão julgador, notadamente, porque registrou situação em que foi do Poder Judiciário o culpado pela paralisação do processo executivo fiscal (fls. 394/401), não contrariou as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. E, além disso, de forma fundamentada, afastou a tese recursal relacionada à prescrição ordinária (fls. 444/452).<br>No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido, além de não revelar contrariedade à orientação deste Tribunal Superior, não faz menção a situação fática que indique equívoco na aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento da tese dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Por fim, oportuno anotar não ter havido qualquer discussão a respeito da ausência de interesse processual da parte exequente, ao tempo em que a petição do recurso especial também não veicula a questão, situação que impede eventual análise na via do especial.<br>No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.