ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 425):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na. vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta que o acórdão contém vícios de omissão e contradição, aos seguintes argumentos: (a) "a parte embargante apresentou argumentação específica voltada a demonstrar que o óbice fundado na Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso, trazendo à baila precedentes específicos desta Colenda Corte que autorizam a revisão da qualificação jurídica dos fatos, mesmo em sede de Recurso Especial"; (b) "destacou que o próprio conteúdo da decisão recorrida estava centrado em matéria de direito, relacionada à legitimidade processual do sindicato, sem que houvesse controvérsia fática apta a justificar a incidência da referida súmula" e (c) "A decisão embargada também deixou de analisar a divergência jurisprudencial invocada no Agravo Interno", de modo que os precedentes indicados que apresentam similitude fática e jurídica com o caso concreto carecem de apreciação.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado elucidou que "para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário o reexame de fatos e provas da demanda" (fls. 428-429).<br>Pertinente reproduzir-se trecho constante da fundamentação do acórdão de fls. e-STJ, 425-427, o qual destaca a tese trazida pelo ora embargante.<br>In verbis:<br>Verifica-se que, ao pretexto de impugnar a Súmula 7/STJ, a parte agravante fez breve menção à tese sustentada, enfatizando a legitimidade da entidade sindical para figurar como substituto processual no polo ativo de demandas que buscam resguardar os interesses dos seus filiados, aduzindo ser "inequívoca necessidade de que seja corretamente interpretada a legislação federal brasileira perante o exato conjunto fático-probatório já constante nos autos, sem qualquer tipo de alteração ou análise por parte desta Corte Cidadã, restando tão somente necessária sua mera revaloração diante dos preceitos normativos determinados pelos dispositivos acima destacados" (fl. 414).<br>Entretanto, se mostra imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.<br>Evidencia-se, assim, não ter ocorrido o imprescindível cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a caracterizar a devida impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, resta demonstrado não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ademais, o embargante limitou-se a reiterar os argumentos trazidos no agravo interno. Desse modo, sob o pretexto de que há omissão no acórdão embargado, a embargante objetiva, por via transversa, alterar o resultado do julgado promovendo novo julgamento da causa, o que não se admite na via dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A ADMITEM.ART. 159, IV, DO RISTJ E § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/194, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Corretamente negado o pleito de sustentação oral requerido pela recorrente, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B no art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; EDcl no AgInt no AREsp n.2.089.748/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe24/11/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE n.1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022.<br>2. Não há contradição no acórdão recorrido no ponto em que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula nº 284 do STF em relação à alegação de ausência de manifestação quanto à prova pericial produzida nos autos, visto que, em relação a esse ponto, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação<br>seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de cumprimento do princípio da dialeticidade e, também, porque somente se conhece de nulidade se demonstrado o prejuízo ou a importância da omissão não suprida para possível alteração das conclusões do julgado, sob pena de não conhecimento da alegação deficiente em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF, como ocorreu na hipótese.<br>3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de1/6/2023.) (G rifei).<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOJULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DECOMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015), visto que este exerce, nessa restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010.Precedentes do STF.<br>2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 14/2/2019.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n.1.829.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que o embargante repisa as razões do recurso especial, relacionadas à suposta violação dos art. 131, 475, 515 e 535, II, do CPC/1973, 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil e 10 da Lei n. 10.257/2001.<br>3. O acórdão embargado, após descrever a cronologia dos acontecimentos relativos à presente demanda, com base nos fatos incontroversos e devidamente delineados na origem, manifestou-se sobre todas as alegações do Estado do Acre, apresentando fundamentos suficientes e claros para rejeitar as preliminares suscitadas e as teses acerca da desapropriação judicial ou pro labore.<br>4. In casu, a irresignação não objetiva a correção de eventual vício no aresto impugnado, mas sim o rejulgamento do recurso, com base em argumentos que demandam o reexame do contexto fático-probatório da lide, sendo nítido o caráter infringente dos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1442440/AC, Rel.<br>Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019). (Grifei)<br>No que tange à alegação de que não apreciada a divergência jurisprudencial invocada no Agravo Interno, cumpre esclarecer que, de fato, esta Corte autoriza a revaloração das provas ou a requalificação jurídica dos fatos, mas desde que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, cabendo à parte evidenciar a delimitação, no acórdão, das condições incontroversas do acervo fático-probatório identificado.<br>Entretanto, revendo-se as razões de agravo, o ora embargante em momento algum juntou excerto do acórdão a evidenciar a delimitação das questões fáticas alegadamente incontroversas, de modo que sua alegação não infirmou a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por ADM do Brasil Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso, objetivando impugnar a cobrança de débitos tributários de ICMS.<br>II - Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do cancelamento da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo fixados honorários advocatícios contra o Estado. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos a Corte de origem.<br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br>V - Ainda que se trate de cancelamento administrativo da CDA, diante do reconhecimento judicial de nulidade no processo administrativo, verifica-se que o Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios com base nos critérios previstos pelo CPC, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(..) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração parcialmente, tão somente para sanar a obscuridade e inverter o ônus sucumbencial fixando os honorários advocatícios em 10% sobre proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; em 2% sobre naquilo que a exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;<br>em caso de superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos fixo em 3% o excedente."<br>VI - Não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade.<br>VII - O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>VIII - Merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado, formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.190.790/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (Grifei).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.