ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 194):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282 /STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que não incide as súmulas 284, 282 e 283 do STF, uma vez que a ausência de embargos de declaração não impede o reconhecimento da violação aos artigo 489 do CPC, foi emitido juízo de valor a respeito dos dispositivos alegados como violados apesar de não haver menção expressa no acórdão impugnado e o fundamento autônomo apontado na decisão agravada foi devidamente impugnado.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.470.074/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/6/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.740.994/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/9/2018).<br>Lado outro, registra-se que o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, reitera-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos artigos e das teses indicadas no recurso especial, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre as controvérsias suscitadas, razão pela qual mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia relativa à suspensão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva e o condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, assentou que (fls. 59-69):<br>Diante dessas inexoráveis evidências, o que sobeja é que a lide reputada prejudicial, na hipótese, traduz-se em ação rescisória, que, por óbvio, decorrera duma ação cuja fase de conhecimento já se encerrara, ensejando que o título judicial que o aparelha já se encontra constituído com definitividade, havendo sido reconhecida a obrigação exequenda cujo cumprimento pretende o agravante ver obstado, apreensão impassível de ser alterada, salvo defronte situação excepcional. Demais disso, conforme pontuado, para além do fato de que sobeja inexoravelmente título formado, a liminar vindicada na lide rescisória fora indeferida, não sendo a pretensão por ele aparelhada passível de influenciar, diante dessa realidade, a pretensão executiva advinda da parte agravada.<br>Deflui do aduzido, então, que a suspensão do trânsito processual do cumprimento individual de sentença coletiva subjacente e, conseguintemente, o condicionamento do levantamento de valores pela agravante ao trânsito em julgado da ação rescisória nomeada ressoa desguarnecido, pois negada a tutela provisória demandada nos autos da rescisória aviada pelo ente público. Com efeito, para além da assinalada inexistência de prejudicialidade externa entre o executivo subjacente e a ação rescisória apontada, o que sobeja é a textualidade da previsão inserta no artigo 969 do estatuto processual, segundo o qual, "Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão ". rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória Sob essa realidade, notadamente defronte a constatação de que a liminar vindicada no ambiente daquela ação de natureza excepcional restara indeferida, denunciando que não restara evidenciada a probabilidade do direito cujo reconhecimento fora sindicado, inexiste óbice a que o cumprimento de sentença aparelhado pelo título rescindendo prossiga em seu curso regular, inclusive mediante soerguimento dos valores eventualmente recolhidos nos autos respectivos. Esse, aliás, o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, consoante se apreende dos arestos adiante ementados:<br> .. <br>Em suma, a condição estabelecida implica a concessão da tutela indeferida no ambiente da pretensão rescisória, o que não encontra ressonância no travejamento procedimental. Dessarte, diante da subsistência de substrato material quanto ao direito vindicado pela agravante, porquanto descabida a suspensão do trânsito do executivo com lastro na aventada e inexistente prejudicialidade externa em face da ação rescisória nomeada, e, conseguintemente, inexistindo óbice ao soerguimento de valores recolhidos naqueles fólios, impõe-se o acolhimento do inconformismo aviado.<br>Referida fundamentação, contudo, não foi impugnada nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.