ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, porquanto a parte deixou de proceder à regularização da representação processual, no prazo assinado.<br>A parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu de seu agravo, ao argumento de que (fl. 181):<br>Ocorre que, por um mero lapso, o agravante, ao peticionar nos autos e promover a juntada do substabelecimento conferido ao subscritor do recurso de agravo em recurso especial, acabou por não anexar a respectiva procuração. Ressalte-se, entretanto, que tal equívoco decorreu unicamente de falha material, sem qualquer intenção de omissão, tanto que a boa-fé do agravante restou expressamente evidenciada na própria petição, ao consignar: "Pede-se vênia para juntar a referida procuração extraída dos referidos autos digitais" (e-STJ Fl. 143).<br>A agravante tomando nota do lapso demonstrou que ainda estava dentro do prazo para regularização processual (e-STJ Fl. 149/150), juntando-se, portanto, a procuração (e-STJ Fl. 151). A petição foi juntada aos autos no dia 05 de fevereiro de 2025. Contudo, sobreveio a decisão (e-STJ Fl. 147/148) que entendeu por bem não conhecer do recurso, sob fundamento de que a parte recorrente não teria procedido à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, havendo supostamente irregularidade na representação processual do recurso, cujo a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 144 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos.<br>Com o devido respeito, embora a r. decisão tenha concluído pelo não conhecimento do recurso, cumpre destacar que a agravante efetivamente acostou aos autos a procuração dentro do prazo legal, conforme já anteriormente informado. Ressalte-se que tal juntada ocorreu antes da prolação da decisão que não conheceu do recurso, o que afasta qualquer prejuízo processual.<br>Se m impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A decisão agravada assentou que (fl. 147):<br>Por meio da análise do recurso de LEONILDA GONCALVES LOREDO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ FERNANDO ZACCARO JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 144 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Nos embargos de declaração, foi asseverado que (fls. 169-170):<br> ..  No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ FERNANDO ZACCARO JUNIOR.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do recorrido que, no presente caso, foi realizada apósdecisum 18.3.2016, já sob a égide do novo processual. códex Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do , ou seja, no presentetempus regit actum caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 144 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos.<br>Veja-se, houve a publicação da certidão de saneamento do óbice em (fl. 138). Em razão do equívoco laborado pelo sistema automatizado de16/12/2024 abertura de vistas, a referida certidão foi disponibilizada em 9.1.2025, e publicada novamente em 10.1.2025.<br>A parte se deu por intimada em 21.1.2025, quando se manifestou nos autos (fls. 143/145), trazendo apenas um substabelecimento como informado anteriormente. Sendo assim, ressalto que a petição de fls. 149/153 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato, por meio da petição de fls. 143/145.<br>Quanto aos honorários, saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". .. <br>Assim, tem-se que a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, consoante se observa do despacho de fl. 136 . No entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir tal comando, operando-se, com isso, a preclusão temporal.<br>Em casos como o que ora se apresenta, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado ser o caso de não conhecimento do recurso interposto, mesmo que a parte junte a documentação posteriormente (fora do prazo). Nesse sentido, aponta-se julgado da Primeira Turma, em caso análogo ao que ora se aprecia:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018)<br>Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO CONCEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante foi intimada para proceder à regularização de sua representação processual, na forma do artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, mesmo após a juntada aos autos dos documentos de fls. 341/345, não foi encontrada a procuração do Dr. Jorge César Ferreira Barboza, subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso de agravo em recurso especial, haja vista a incidência do disposto no inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/2015.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.286.613/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE CISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. 2. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1.257.056/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º/2/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisits de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC.<br>3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido" (AgInt no REsp 1.569.833/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Dje 5/3/2018 )<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício.<br>3. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 959.574/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC. SEM MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, o agravante não juntou aos autos o instrumento de mandato.<br>2. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inadmissível (Súmula 115/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 864.242/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 23/8/2016)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.