ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não acolheu a pretensão da sociedade com fundamento na ausência de preenchimento do requisito de sociedade empresária legitimamente constituída que presta serviços equiparados a hospitalares.<br>3. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2764):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido proferiu decisão em contradição com o entendimento pacificado no Tema 217 do STJ, assim o objeto do recurso está delineado em fatos incontroversos, sendo desnecessário qualquer reexame dos fatos, necessitando mera análise jurídica sobre a interpretação da Lei Federal, não incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ, admitindo perfeitamente o exame do mérito recursal" e que "o Tribunal de origem (TRF-4) inovou a interpretação do artigo 15, §1º, inciso III, "a" e artigo 20, inciso III, ambos da Lei n.º 9.249/95 e Tema 217 do STJ, especificamente quanto a inclusão de critérios subjetivos não previstos no texto legal, os quais foram expressamente vedados pelo STJ em caráter vinculante" (fl. 2778).<br>Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, argumenta que "o objeto do recurso está delineado em fatos incontroversos, definidamente delineados na r. sentença de primeiro grau e ratificados no v. acórdão recorrido, sobre quais não há qualquer divergência, exigindo a questão suscitada no Recurso Especial, conforme já dito, de mera análise jurídica sobre a interpretação da Lei Federal" (fl. 2779).<br>Sem impugnação (fl. 2791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não acolheu a pretensão da sociedade com fundamento na ausência de preenchimento do requisito de sociedade empresária legitimamente constituída que presta serviços equiparados a hospitalares.<br>3. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada .<br>Ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, a decisão agravada considerou (fl. 2765):<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.116.399/BA e 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (Tema 217).<br>Ainda quanto à matéria, ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 15/3/2023).<br>Com efeito, nos termos do referido art. 15, § 1º, III,  a , da Lei n. 9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017), além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n. 11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida.<br>O Código Civil de 2002 distingue a sociedade simples da empresária. Esta se caracteriza quando se exerce, com habitualidade, atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços, com o escopo de lucro; aquela se configura pelo desempenho de atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982). As sociedades empresárias se vinculam ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, ao passo que as sociedades simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC/2002).<br>O Tribunal de origem assim decidiu quanto ao objeto recursal (fls. 2598-2600; grifos nossos):<br>Para fazer jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas, a prestadora de serviços hospitalares deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008.<br> .. <br>Dos enunciados acima se depreende que a atividade empresarial fica caracterizada quando se constata expressivo investimento nos fatores de produção, o que, não caso das clínicas, para além da mera prestação dos serviços intelectuais pela equipe profissional (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, etc), depende de investimento em estrutura adequada e auxílio ao diagnóstico, com a realização de exames complexos e que dependam de equipamentos específicos e de alto custo.<br>No caso dos autos, trata-se de clínica médica formada por quatro sócios, sendo dois médicos, e todos com relação de parentesco entre si, o que constitui, em rigor, uma sociedade simples (Código Civil, art. 982, caput, parte final), e não uma sociedade empresária (Código Civil, art. 966); ou, mais exatamente, constitui a assim chamada sociedade uniprofissional, ou seja, aquela cujos profissionais prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal (TRF4, AC 5001941-77.2022.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/05/2023).<br>É justamente o caso dos sócios da empresa autora, que se deslocam aos hospitais para ali atuarem, pessoalmente.<br>Além disso, no último resumo de relação de trabalhadores juntado aos autos, datado de 25/02/2022 (1.20, fl. 342), não há registro de empregados.<br>Igualmente, inexiste demonstração da estrutura empresarial. As fotos colacionadas na inicial (1.1, fl. 8 e seguintes) referem-se ao Hospital São Marcos, local onde são prestados alguns serviços e a pesquisa do endereço da autora no Google Maps revela a existência de uma escola de inglês no local (Open Way Language School).<br>Por essas razões, a listagem de equipamentos (38.3), por si só, não é capaz de infirmar as conclusões no sentido de que não se trata de sociedade materialmente empresária.<br>Em síntese, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, com propósito negocial, voltada à exploração de atividade, com organização de fatores de produção.<br>Há indicativo de que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados:<br> .. <br>Ademais, cabe referir que o mero registro como sociedade não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, da constatação de que os sócios servem-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente.<br> .. <br>Assim, conclui-se que a parte autora não cumpre o requisito de sociedade empresária legitimamente constituída que presta serviços equiparados a hospitalares.<br> .. <br>A requerente não faz jus ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção. Ainda que fosse possível enquadrar parcela dos serviços prestados, inclusive em estabelecimentos de terceiro, no rol previsto do art. 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei 9.249/1995 e não se exija a comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a autora não está materialmente organizada sob a forma de sociedade empresária.<br>De fato, ainda que a parte agravante argumente tratar-se de fato incontroverso e ter o acórdão atribuído conotação subjetiva - passível de revaloração por esta corte -, do excerto acima colacionado fica clara a incidência d o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme exposto na decisão agravada, "constata-se que a conclusão firmada no acórdão de que a recorrente "não cumpre o requisito de sociedade empresária legitimamente constituída que presta serviços equiparados a hospitalares" deu-se à luz do suporte fático-probatório, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 2767).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008.<br>2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes.<br>3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/4/2022; grifos nossos.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que " p ara fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente está constituída na forma de sociedade simples, razão pela qual não faz jus ao benefício.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.733.584/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2019; grifos nossos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.