ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2550):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A decisão foi integrada às fls. 2571-2572, onde rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Os agravantes sustentam que "Relativamente ao ponto da incidência das Súmulas nº 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 280 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, os Agravantes demonstraram que tal matéria foi debatida à exaustão, conforme se infere dos itens 22, 25, 30 e 36 do seu Agravo em Recurso Especial, em que demonstraram a manifesta inaplicabilidade das referidas súmulas no caso concreto. Já com relação ao ponto de impossibilidade de alegação de ofensa à Constituição Federal sem sede de Recurso Especial, o v. acórdão de fls. 2.284/2.293 e o Recurso Especial de fls. 2.319/2.345, em nenhum momento, tratam de matéria constitucional, motivo pelo qual os Agravantes demonstraram em seu Agravo em Recurso Especial, conforme se infere dos itens 7 e 8, que a r. decisão que inadmitiu seu Recurso Especial se utilizou de um texto padrão que não se debruçou sobre a realidade das peças processuais contidas nos autos, não havendo que se falar em alegação de ofensa à Constituição Federal." (fl. 2579).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, três dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem (impossibilidade de alegação de ofensa à Constituição Federal em recurso especial e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF).<br>Neste agravo interno, os recorrentes não demonstraram ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de alegação de ofensa à Constituição Federal em recurso especial; b) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015; c) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; d) não restou evidenciado o maltrato às normas legais enunciadas; e) a revisão pretendida encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF; d) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma da lei.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, no tocante à Súmula 7/STJ, sua adequada impugnação exige da parte que ela desenvolva uma argumentação demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Já no concernente à Súmula 280/STF, cabe à parte demonstrar a desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão somente da legislação federal invocada. Até porque a decisão agravada não disse que o recurso foi interposto com fundamento em legislação local, mas que rever a posição da Turma Julgadora importaria em análise de direito local.<br>Finalmente, no que concerne ao fundamento da impossibilidade de alegação de ofensa à Constituição Federal em recurso especial, impõe-se à parte demonstrar que, em seu recurso especial, não acusou violação a dispositivos constitucionais, ou que o fez apenas no sentido de dar suporte à sua tese nobre . Enfim, cabe-lhe tratar do assunto, esclarecendo a situação.<br>Não obstante, nenhuma das providências foi observada nos autos, daí decorrendo o não conhecimento do agravo.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.