ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A parte embargante, sob a alegação de presença de erro material, cinge-se a inconformismo genérico com o resultado do julgado, buscando, de forma transversa, o rejulgamento da causa.<br>3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " c onfigura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Precedentes.<br>4. No caso, pois, a ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação, de forma clara e objetiva, de hipótese relativa ao vício alegado, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. AMADO & AMADO LTDA. em face de acórdão, assim ementado (fl. 632):<br>PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante alega erro material, sustentando que, "ao contrário do alegado no v. acórdão embargado, nitidamente possuem comando normativo suficientes e adequados ao caso em tela, tendo em vista que desde o princípio da presente demanda a Embargante objetivou o reconhecimento da impossibilidade de se incluir o ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS/COFINS apurados pelo regime monofásico é também evidente que os referidos dispositivos são pertinentes para a discussão travada nestes autos" (fl. 648). E que "é certo que a Embargante impugnou os argumentos da decisão recorrida, inclusive, em tópico específico, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ" (fl. 649).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A parte embargante, sob a alegação de presença de erro material, cinge-se a inconformismo genérico com o resultado do julgado, buscando, de forma transversa, o rejulgamento da causa.<br>3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " c onfigura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Precedentes.<br>4. No caso, pois, a ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação, de forma clara e objetiva, de hipótese relativa ao vício alegado, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, observa-se que a parte embargante, sob a alegação de presença de erro material, cinge-se a inconformismo genérico com o resultado do julgado, buscando de forma, transversa, o rejulgamento da causa.<br>Ocorre que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " c onfigura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>A propósito, citem-se: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.948.064/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/4/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.367.654/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; EDcl no REsp 1.388.188/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016.<br>Isso compreendido, no caso, pois, há ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação, de forma clara e objetiva, de hipótese relativa ao vício alegado, o que configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.