ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do q ue dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 308):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃOFISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITOEXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que deforma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a embargante busca a correção de erro material e omissão na decisão, com base nos artigos 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aduzindo que: (a) a decisão embargada incorreu em erro material ao equiparar a liquidação judicial da cooperativa ao processo de recuperação judicial, ignorando que a liquidação judicial se assemelha ao processo de falência. A liquidação visa o encerramento das atividades, apuração do ativo e pagamento do passivo, conforme o rito do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (fls. 324-326); (b) a decisão embargada teria omitido o tratamento desigual entre credores em situação de igualdade, já que outras entidades públicas estão submetidas ao incidente de classificação de crédito público, conforme o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, enquanto a ANTT não está (fls. 327-328); (c) a embargante cita os Conflitos de Competência nº 198.512/RS e nº 194.543/RS, ambos julgados em 25/06/2025, que reforçam a competência do juízo da liquidação judicial para instaurar o incidente de classificação de créditos públicos, suspendendo as execuções fiscais até o encerramento da liquidação (fls. 326, 330-341). Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material e suprir a omissão, com efeitos infringentes, alterando a decisão embargada para reconhecer a suspensão das execuções fiscais, em conformidade com o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (fls. 328-329).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do q ue dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a acórdãos publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 312-317, o acórdão embargado adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer erro material ou omissão, ao decidir que:<br> ..  cabe ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada na Execução Fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. A propósito, confiram o teor dos seguintes dispositivos legais:<br>(..)<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br>(..)<br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>Ademais, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando-se expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens. As alterações promovidas pela referida lei são aplicáveis de imediato aos processos pendentes, conforme previsto expressamente em seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do CPC/2015. Nessas situações, a jurisprudência do STJ confere às cooperativas em liquidação judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação judicial.<br>Sendo assim, a irresignação não merece prosperar, pois não há óbice a regular tramitação do feito executivo, estando, portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a execução fiscal não se suspende pela liquidação judicial da cooperativa. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora ea determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024).<br> .. <br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024.)<br> .. <br>2. A decisão ora agravada determinou a suspensão da execução fiscal, apoiando-se na orientação jurisprudencial do STJ de que, embora a liquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei 5.674/1971, que não prevê a suspensão de execução fiscal, o feito deve ser paralisado, de modo a vincular- se ao desfecho da liquidação judicial, a fim de assegurar a igualdade entre os credores e a satisfação da ordem legal de preferência, à semelhança do que ocorre na recuperação judicial e na falência, por força do disposto na Lei 11.101/2005, haja vista a desatualização da legislação cooperativa ante a lei de recuperação judicial.<br>3. Ocorre que o tema ganhou novos contornos a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101 /2005, segundo o qual, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens.<br>5. Feitas essas ponderações, e levando-se em consideração que a jurisprudência desta Corte confere às cooperativa em liquidação judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação judicial, os fundamentos adotados para acolher o pedido de suspensão da execução fiscal em análise encontram-se superados, pois, à luz do rito previsto na Lei 14.112/2020, não há óbice a regular tramitação do feito executivo.<br>6. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul provido, a fim denegar provimento ao recurso especial de iniciativa da COTRIJUI Cooperativa Agropecuária e Industrial-, mantendo, na íntegra, o acórdão gaúcho que determinou o prosseguimento da execução fiscal. (AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Por esta razão, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>A partir dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer erro material ou omissão a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.