ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>5. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 252):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 158, INC. I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 90 DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE REGISTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que houve violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 porque "(..) não houve qualquer pronunciamento específico sobre a aplicação do art. 90 do CPC, do art. 158, I, do CTN e da Súmula 653 do STJ, dispositivos estes diretamente invocados em sede de embargos de declaração e em Recurso Especial." (fl. 266). Afirma a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "(..), não se pode imputar à parte exequente o ônus pela ausência de prequestionamento, quando houve provocação expressa da instância ordinária para que se manifestasse sobre o art. 158, I, do CTN, sem que tal solicitação tenha sido efetivamente analisada." (fls. 268-269). Sustenta que "(..), a alegação de que os honorários estariam incluídos na CDA e, por conseguinte, já quitados no parcelamento, não pode obstar o arbitramento judicial da verba de sucumbência, sob pena de se esvaziar o próprio instituto dos honorários processuais, bem como frustrar a remuneração legítima dos procuradores da Fazenda Pública, especialmente em hipóteses em que há efetiva movimentação do Judiciário para cobrança do crédito. Além disso, importa destacar que eventual revisão do entendimento da instância ordinária quanto à existência ou não de quitação da verba honorária não exige reexame de prova, mas sim interpretação jurídica acerca da natureza e autonomia da verba de sucumbência, matéria plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial." (fl. 271).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>5. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porque a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão.<br>Veja-se que a ofensa foi apontada ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) violação dos arts. 90 do CPC/2015 e 158, inc. I, do CTN, bem como da Súmula 653/STJ, visto que o adimplemento da dívida somente ocorreu após o início da execução fiscal.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 153-157):<br>"Cinge-se a controvérsia em estabelecer a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em ação de execução fiscal, na hipótese de quitação de débito tributário após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do executado.<br>Cuida-se de execução fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais não pagos pelo executado.<br>Após o ajuizamento da ação, o executado participou de programa de quitação de débito ofertado pelo próprio Município e efetuou o pagamento integral da dívida, de maneira parcelada, na via administrativa.<br>Quitado o débito exequendo, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, imputando ao executado o adimplemento de custas e honorários de advogado, com fundamento no princípio da causalidade.<br>Pois bem, em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, às execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, quem deu causa a instauração da lide deve arcar com os ônus sucumbenciais.<br>Com efeito, pelo princípio da causalidade, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (STJ REsp. 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, AgRg no REsp. 576.219, Rel. Denise Arruda).<br>Dessa forma, são devidos os ônus da sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, no caso de quitação extrajudicial do débito exequendo, ainda que efetuado antes de estabilizada a relação processual com a citação válida, em respeito ao princípio da causalidade.<br>(..)<br>Restou evidenciado nos autos que o inicio do parcelamento do débito tributário municipal ocorreu em 05/12/2019, após a distribuição da ação, em 03/12/2019.<br>Assim, apesar de cessado o débito com o pagamento da ultima parcela em 17/10/2022, a divida existiu anteriormente, e ensejou a distribuição da ação executiva.<br>Todavia, indevida a extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois a extinção da execução somente pode ocorrer após a satisfação integral da obrigação, o que implica a quitação do débito principal, das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.<br>(..)<br>A execução fiscal, portanto, deve prosseguir até a satisfação integral da obrigação, o que implica a quitação do débito principal, das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios."<br>E do voto-divergente, que prevaleceu (fls. 160-163):<br>"Com respeitosa vênia à e. Desembargadora Relatora, ouso divergir do seu judicioso voto, tecendo algumas considerações.<br>Extrai-se dos autos que o município apelado ajuizou execução fiscal em face do apelado no dia 03/12/2019 (doc. ordem nº01). Logo em seguida, no dia 06 de dezembro do mesmo ano, peticionou nos autos noticiando o pagamento parcelado do crédito fiscal pelo executado, requerendo a suspensão do feito. (doc. ordem nº 06) Pois bem.<br>O Código Tributário Nacional dispõe que:<br>(..)<br>Cediço que o parcelamento realizado pelo executado-apelante suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.<br>Analisando os autos vislumbra-se que, após o ajuizamento da execução, o município informou o parcelamento administrativo do débito e requereu a suspensão do processo. Não houve, sequer, o despacho inicial do juiz determinando a citação da parte.<br>Mediante petição colacionada no documento de ordem nº 43 o Município informa a satisfação da obrigação, requerendo a extinção do feito executivo.<br>No caso, conforme entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, nas causas de execução fiscal em que o pagamento do débito é realizado após o ajuizamento da ação e antes da citação, ocorre uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.<br>Isso porque, nos termos do §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários são devidos por quem deu causa ao ajuizamento da ação, consagrando-se o princípio da causalidade, o que ensejaria a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto nos artigos 312 e 318 do mesmo diploma legal, onde, somente após a citação válida a demanda produz efeitos ao polo passivo da ação.<br>Desta forma, ocorrendo a causa suspensiva de exigibilidade do crédito antes de efetivada a citação da parte executada, tendo o município diligenciado nos autos para tanto, não há falar em condenação de honorários ao executado.<br>(..)<br>Na hipótese, ocorreu o parcelamento com o consequente adimplemento do débito tributário antes de efetivada a citação da parte executada, o que, de qualquer forma, levaria à extinção do feito executivo por ausência de condição da ação. Veja-se:<br>(..)<br>Importante ressaltar, também, que da planilha de débito apresentada no documento de ordem nº 15, constam expressamente valores referentes aos honorários advocatícios.<br>Com tais considerações, (..), DOU PROVIMENTO AO RECURSO para decotar da sentença a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios imposta ao apelante."<br>Nesse contexto, tem-se que a resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, importa ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na espécie. A propósito, no que aqui interessa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. (..)<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.<br>1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2.090.761/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/1/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.<br>2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp. 1.985.055/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022)<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito do art. 158, inc. I, do CTN (ou da tese a ele vinculada), não obstante tenham sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Repisa-se que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC /2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente. Ora, na espécie, conquanto o recorrente tenha indicado a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, não se evidencia vício no acórdão estadual, sendo portanto incabível o reconhecimento de prequestionamento ficto.<br>Com efeito, "Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte Superior, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC /2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/8/2021).<br>Finalmente, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que, como assentado na decisão agravada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que foi incluída a cobrança da verba honorária no parcelamento administrativo efetuado, tendo sido o débito já inteiramente quitado.<br>Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial p elo óbice sumular em exame.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.