ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No que diz respeito à tese de que a Fazenda Nacional já tinha aceitado o seguro garantia ofertado antes de requerer a penhora no rosto dos autos, bem como de que houve reconsideração, pelo juízo a quo, da decisão que havia inicialmente deferido a penhora no rosto dos autos, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o deferimento da penhora demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 588):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES TIDAS POR VIOLADAS. SÚMULA 282/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante argumenta não ser aplicável a Súmula 282/STF ao caso, uma vez que "todos os dispositivos indicados como violados, bem como as matérias em discussão, foram devidamente prequestionados" (fl. 598), tendo constado do acórdão recorrido que a "Fazenda Nacional aceitou o seguro garantia ofertado antes de requerer a penhora dos autos" (fl. 599).<br>Requer seja afastada a Súmula 7/STJ, porque "a discussão central posta no Recurso Especial consiste em definir se a Fazenda Pública pode, em execução fiscal, requerer a substituição de seguro aceito por ela própria, por outra garantia supostamente mais líquida, com fundamento apenas na ordem prevista na Lei de Execuções Fiscais", não havendo "divergência quanto à circunstância fática específica do caso" (fl. 600).<br>Sem impugnação (fl. 611).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No que diz respeito à tese de que a Fazenda Nacional já tinha aceitado o seguro garantia ofertado antes de requerer a penhora no rosto dos autos, bem como de que houve reconsideração, pelo juízo a quo, da decisão que havia inicialmente deferido a penhora no rosto dos autos, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o deferimento da penhora demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 282/STF.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, repiso que, no que diz respeito às teses de que a Fazenda Nacional já tinha aceitado o seguro garantia ofertado antes de requerer a penhora no rosto dos autos, bem como de que houve reconsideração, pelo juízo a quo, da decisão que havia inicialmente deferido a penhora no rosto dos autos, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>Quanto ao ponto, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 390-361):<br>Na espécie não há vestígio de direito da executada em sobrepor os seus objetivos ao interesse público na garantia de créditos federais.<br>"A jurisprudência desta Corte admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente." ( : AgInt no AR EspSTJ 1682592/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, D Je 02/03/2021 - AgInt no AR Esp 932.499/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, D Je 26/04/2018; TRF/3ª : 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030355-86.2018.4.03.6100, Rel. Região Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021 - 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018684-33.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021 - 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020110-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021 - 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016478-75.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020).<br>Justifica-se a vedação, pois ".. a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante" (6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019928-31.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021).<br>Ademais, deve ser observado que a penhora no rosto dos autos de nº 0423330-39.1981.4.03.6100 foi deferida em nome da ,primazia do interesse público em 04/05/2017 (fl. 59 dos autos da execução), oportunidade em que determinou-se que a garantia ofertada nos autos da execução - seguro-garantia - deveria permanecer para complementação do débito remanescente. Não há notícia da interposição de recurso em face dessa decisão."<br>Repito: a decisão deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0423330-39.1981.4.03.6100 restou irrecorrida.<br>Não foram opostos embargos de declaração do decidido, a fim de sanar eventual vício da fundamentação. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicado por analogia ao caso.<br>Ademais, conforme exposto na decisão agravada, assim se manifestou o Tribunal sobre a controvérsia quanto ao deferimento da penhora, após ampla análise do conjunto fático-probatório (fls. 400-401):<br>Ademais, não é o devedor quem "comanda" a execução, porquanto a mesma é feita no interesse do credor, ainda mais quando se busca recuperar verbas públicas.<br>O que se tem é que o procedimento culminou em verdadeira IMPOSIÇÃO ao credor "pro popolo" de uma garantia, em substituição ao crédito vinculado à ação judicial finda (depósito), o que é inadmissível por afronta ao devido processo legal.<br>Na espécie não há vestígio de direito da executada em sobrepor os seus objetivos ao interesse público na garantia de créditos federais.<br> .. <br>Ademais, deve ser observado que a penhora no rosto dos autos de nº 0423330-39.1981.4.03.6100 foi deferida em nome da primazia do interesse público, em 04/05/2017 (fl. 59 dos autos da execução), oportunidade em que determinou-se que a garantia ofertada nos autos da execução - seguro-garantia - deveria permanecer para complementação do débito remanescente. Não há notícia da interposição de recurso em face dessa decisão."<br>Repito: a decisão deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0423330- 39.1981.4.03.6100 restou irrecorrida.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu possível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de verbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo quando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.<br>3. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da penhora sobre percentual dos vencimentos do devedor, não havendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.014/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.<br>2. A penhora de ativos financeiros, a qual corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes não demonstraram a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas, e, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.187.083/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.