ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RERCURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa a matéria arguida, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal a quo denegou a ordem, baseado na tese firmada pelo STF no julgamento da ADC n. 49, com modulação de efeitos para o exercício de 2024, porquanto a ação mandamental foi impetrada após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, bem como assinalou que, embora inócuo o pedido, a pretensão revelava-se inconsistente, por ausência de prova pré-constituída.<br>4. A referida fundamentação, além de não impugnada especificamente nas razões recursais, porque genéricas, é inviável de revisão no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>5. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, e torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. Precedentes.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementado (fl. 694):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante sustenta a presença de vício de obscuridade no acórdão, ao argumento de aplicação incorreta da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento da ADC 49 e, no mérito, alega (fl. 711-713):<br>18. As Agravantes adequadamente comprovaram que a interpretação conjunta dos arts. 144, do CTN e do art. 1º da Lei Kandir não levam à conclusão diversa além da não incidência do ICMS-ST nas operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.<br>19. Ao dar provimento ao Recurso de Apelação fazendário e entender que o presente mandamus não se encontra ressalvado da modulação de efeitos do E. Supremo Tribunal Federal na ADC 49, a C. Turma a quo violou diretamente o art. 1º da Lei Complementar nº 87/96, o qual institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, in verbis:<br> .. <br>28. Cabe ressaltar, ainda, que não se discute nos autos a incidência do ICMS nas operações de remessa entre filiais. Na verdade, a discussão de que trata o Mandado de Segurança é a respeito da não incidência do ICMS-ST nessas operações.<br>29. Consequentemente, ainda que as razões de decidir do E. STF na ADC nº 49, que tratou especificamente sobre o ICMS, apliquem-se de forma integral ao ICMS-ST, não se pode interpretar de forma extensiva a modulação aplicada naqueles autos para a situação do imposto recolhido sob a sistemática da substituição tributária.<br>Alega a aplicação da Súmula 166/STJ, assim argumentando (fls. 713/714):<br>30. É dizer, embora esteja correto o entendimento de que o ICMS-ST não incide nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos dos próprios contribuintes, em aplicação por analogia do entendimento firmado na jurisprudência mencionada e na Súmula nº 166/STJ, descabe cogitar a aplicação de forma imediata da modulação firmada na ADC nº 49, pois não houve qualquer menção específica naqueles ao imposto estadual na sistemática da substituição tributária - o qual está sujeito a peculiaridades e regulamentações legais próprias.<br>31. Resta evidente, portanto, que nãos e pode admitir que os contribuintes que pautaram suas condutas nas decisões do E. STJ que levaram à edição da Súmula nº 166 sejam surpreendidos com a cobrança retroativa do tributo, sendo certo que o entendimento ora defendido pode ser resolvido apenas por meio da legislação federal indicada.<br>Impugnação a fls. 720-722.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RERCURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa a matéria arguida, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal a quo denegou a ordem, baseado na tese firmada pelo STF no julgamento da ADC n. 49, com modulação de efeitos para o exercício de 2024, porquanto a ação mandamental foi impetrada após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, bem como assinalou que, embora inócuo o pedido, a pretensão revelava-se inconsistente, por ausência de prova pré-constituída.<br>4. A referida fundamentação, além de não impugnada especificamente nas razões recursais, porque genéricas, é inviável de revisão no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>5. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, e torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. Precedentes.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nesta revisão processual, a argumentação não evidencia hipótese de reforma da monocrática.<br>O Tribunal a quo, a respeito da alegação de obscuridade, dispôs (fls. 537-541, grifos nossos):<br>Em suas razões, em síntese, as impetrantes embargantes alegam obscuridade no julgado objurgado quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos da ADC nº 49 ao caso dos autos, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade refere-se ao ICMS e não ao ICMS-ST.<br> .. <br>As embargantes impetraram mandado de segurança a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS e ICMS-ST decorrentes das transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, assim considerados a matriz e suas filiais. Ainda, pleitearam a compensação de valores pagos de forma supostamente indevida.<br>Cingiu-se a controvérsia em verificar a possibilidade de cobrança do ICMS e ICMS-ST sobre as operações de entrada e saída de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade das impetrantes.<br>O acórdão a que se recorre faz alusão explicitamente à verificação da "ilegalidade nos atos de exigência do ICMS e ICMS-ST na hipótese descrita nos autos".<br>Consoante já propagado no voto, a conclusão do julgado, baseado na tese firmada no julgamento da ADC nº 49, com modulação de efeitos para o exercício de 2024, deu provimento à remessa necessária e à apelação do Distrito Federal e julgou prejudicada a apelação das embargantes, consoante os termos a seguir delineados:<br> .. <br>Obviamente que, se o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que o ICMS deve ser excluído das operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos das impetrantes somente a partir do exercício financeiro de 2024, a concessão da segurança deve ser negada, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 27/07/2023, submetendo-se ao entendimento firmado na ADC nº 49/RN, fundamento já explicitado acima. É evidente que tal entendimento aplica-se também ao ICMS-ST, justamente por isso o julgamento das apelações resultou na denegação da segurança.<br>Contudo, a fim de esclarecer a obscuridade apontada, o último parágrafo acima transcrito deve conter a seguinte redação:<br>"Assim, somente a partir do exercício financeiro de 2024 as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos das impetrantes estarão excluídas da incidência do ICMS e do ICMS-ST".<br>Acerca do pedido de compensação, acrescenta-se ao final do voto o seguinte argumento:<br>"O pleito de concessão da ordem para a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam a impetração e no transcorrer da tramitação do processo é, desde a origem, inconsistente em razão da ausência de provas constituídas.<br>Ademais, denegada a ordem nessa instância recursal, o pedido é inócuo, já que até o final do exercício de 2023 o ICMS e o ICMS-ST devem ser recolhidos."<br>Pois bem.<br>Cuida o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.<br> .. <br>3. O vício da obscuridade está ligado à existência de ambigüidade na manifestação judicial, ou à potencialidade de produção de entendimentos dispares entre si, o que não ocorre no caso.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp 422.848/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 16/11/2015)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/8/2015)<br>No ponto, o Tribunal a quo expressamente sanou o vício apontado no acórdão integrativo.<br>No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou a questão suscitada, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A respeito da alegação de aplicação equivocada da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento da ADI 49, cabe assinalar que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/6/2022.<br>Quanto à alegação trazida de incidência da Súmula 166/STJ, vale destacar o fundamento do acórdão no sentido de que, embora inócuo o pedido de compensação de valores, em razão da modulação de efeitos aplicada, o próprio pleito de concessão da ordem para a compensação dos valores revelar-se-ia inconsistente, em razão da ausência de provas constituídas (fl. 541):<br>O pleito de concessão da ordem para a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam a impetração e no transcorrer da tramitação do processo é, desde a origem, inconsistente em razão da ausência de provas constituídas.<br>Ademais, denegada a ordem nessa instância recursal, o pedido é inócuo, já que até o final do exercício de 2023 o ICMS e o ICMS-ST devem ser recolhidos.<br>Ocorre que a parte recorrente, por um lado, cingindo-se à argumentação genérica, deixou de impugnar especificamente a referida fundamentação, por si só capaz de manter o resultado do julgado. Por outro lado, tendo em vista as premissas fixadas, a revisão da questão demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Quanto aos dispositivos legais indicados violados, como consignado na decisão ora agravada, observe-se que, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões do especial, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Com efeito, " o  recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado ao exame de tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 1.974.939/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Com efeito, a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Confiram-se, entre outros: AgInt no REsp n. 2.128.947/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no REsp n. 2.124.457/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.