ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria, não se reexamina, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a fixação de honorários advocatícios, salvo se o valor apresentar-se irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024, AgInt no AREsp n. 2.800.684/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025, AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024.<br>3. Conforme decidiu a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.652.847/DF, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor".<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o valor arbitrado, no sentido de que, "sendo parte a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observação aos critérios estabelecidos no §4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do art.20 do CPC/73. Tendo em vista que o valor da causa é de R$1.000.000.000,00, e considerando o tempo de tramitação do feito, o esforço profissional exigido e que o propósito da condenação em honorários de sucumbência é corresponder adequadamente ao trabalho desenvolvido; identifica-se que os arbitrar em percentual incidente sobre o valor da causa, seria excessivo; razão pela qual fixo os honorários sucumbenciais em R$30.000,00 (trinta mil reais)".<br>5. Por outro lado, a pretensão dos recorrentes, no Recurso Especial, é majorar os honorários, arbitrados em R$ 30.000,00, "para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa", atribuído em 27/11/2006 pelos autores da ação popular - extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir -, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor fixado pelo TRF2, por sua vez, é superior ao valor padronizado pela OABRJ como remuneração na ação popular, circunstância a afastar a alegada insignificância.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela CASTAGNA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLAIR DA FLORA MARTINS, contra a decisão de fls. 1.712/1.717e, de minha lavra, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustentam os agravantes, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "as premissas necessárias à resolução da questão de direito arguida no recurso especial estão definidas no acórdão do eg. TRF da 2ª Região impugnado no RESP em referência e são incontroversas (ou seja: constam do acórdão regional recorrido) (..) não se pretende, repita-se, a alteração do contexto fático e probatório definido pelas instâncias ordinárias, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos incontroversos delineados no v. acórdão regional federal recorrido" (fl. 1.727e).<br>Alegam que os honorários fixados pelo Tribunal de origem equivalem a 0,003% do valor atribuído à causa, sendo, portanto, flagrantemente irrisórios, na linha dos precedentes que apontam.<br>Asseveram que, "em casos como o de que se cuida (de causa contra a Fazenda Pública com valor que ultrapasse cem mil salários-mínimos) o novo CPC/15 estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se o mínimo de um e  o  máximo de três por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, V, e § 4º, III, do CPC/15)" e, "embora referida norma não seja aplicável ao caso de que se cuida na medida em que a sentença nele proferida é anterior à sua vigência, tem-se que aludida norma deve ser tida como um vetor interpretativo dos parâmetros de proporcionalidade/razoabilidade na fixação de honorários de sucumbência em casos como este" (fl. 1.734e).<br>Requerem, assim, "(i) em juízo de retratação, seja reconsiderada a r. decisão ora agravada para conhecer-se (afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ) e prover-se o recurso especial sub examine para os fins nele colimados em razão da ocorrência de violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73; ou, quando não, (ii) não sendo exercido juízo de retratação, o que se admite apenas para argumentar, seja o presente agravo interno submetido ao órgão colegiado competente, onde esperam os agravantes seja ele provido para, com a reforma da r. decisão ora impugnada, conhecer-se (afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ) e prover-se o recurso especial sub examine para os fins nele colimado em razão da ocorrência de violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73" (fls. 1.734/1.735e).<br>Peticionam, às fls. 1.766/1.794e, noticiando o julgamento de dois recursos - ocorridos nos autos do RESP 1.906.638/SP, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 15/03/2024) e do AgInt no RESP 2.009.611/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 19/04/2024) -, os quais justificariam o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, pois segundo afirmam, "a aferição do caráter irrisório da fixação dos honorários em casos como o dos autos, como se verifica dos precedentes invocados, não envolve o reexame de fato e de prova, e muito menos o reexame de fato e de prova de significação equívoca ou controvertida, mas a mera observância da orientação já estabelecida por esse eg. STJ no sentido de que a fixação da verba honorária em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico pretendido na demanda afigura-se irrisório) e prover o recurso especial sub examine para os fins colimados em suas razões, por violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73" (fls. 1.766/1.767e).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria, não se reexamina, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a fixação de honorários advocatícios, salvo se o valor apresentar-se irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024, AgInt no AREsp n. 2.800.684/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025, AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024.<br>3. Conforme decidiu a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.652.847/DF, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor".<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o valor arbitrado, no sentido de que, "sendo parte a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observação aos critérios estabelecidos no §4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do art.20 do CPC/73. Tendo em vista que o valor da causa é de R$1.000.000.000,00, e considerando o tempo de tramitação do feito, o esforço profissional exigido e que o propósito da condenação em honorários de sucumbência é corresponder adequadamente ao trabalho desenvolvido; identifica-se que os arbitrar em percentual incidente sobre o valor da causa, seria excessivo; razão pela qual fixo os honorários sucumbenciais em R$30.000,00 (trinta mil reais)".<br>5. Por outro lado, a pretensão dos recorrentes, no Recurso Especial, é majorar os honorários, arbitrados em R$ 30.000,00, "para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa", atribuído em 27/11/2006 pelos autores da ação popular - extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir -, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor fixado pelo TRF2, por sua vez, é superior ao valor padronizado pela OABRJ como remuneração na ação popular, circunstância a afastar a alegada insignificância.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Destaco, de plano, que o recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>A par disso, considerando que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017), os honorários advocatícios, na espécie, orientam-se pelos critérios estabelecidos à luz do CPC/73, haja vista a sentença datar 19/12/2013 (fl. 1.079e).<br>Firmadas essas premissas, a questão controvertida consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, como fez o Tribunal de origem.<br>De feito, a pretensão dos recorrentes, no Recurso Especial, é majorar os honorários de sucumbência fixados pelos Tribunal de origem, em R$ 30.000,00, "para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.505e).<br>O valor da causa, sem atualização, atribuído em 27/11/2006 pelos autores da ação popular, extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, é de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).<br>Conforme consignou a decisão ora agravada, "de acordo com a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando a Corte julgadora adstrito aos percentuais legalmente previstos" (fl. 1.713e), ao passo que, também em consonância com a jurisprudência desta Corte, "o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, tendo em vista que sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial em situações excepcionais, o que não é o caso do autos, uma vez que a Corte de origem avaliou as circunstância do caso concreto e entendeu que o valor arbitrado é suficiente para remunerar adequadamente ao trabalho realizado pelos advogados" (fl. 1.715e).<br>Realmente, o Superior Tribunal de Justiça, como regra, não reexamina a fixação de honorários advocatícios, salvo se o valor apresentar-se irrisório ou exorbitante. A propósito, confiram-se, entre muitos outros, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba.<br>2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados da decisão agravada, o entendimento desta Corte é pela incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do recurso especial que visa a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, e revisão do percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência, quando não verificado caráter irrisório ou exorbitante.<br>2. No caso presente não se verifica o alegado caráter irrisório. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.684/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO QUE O IMPÕE. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes.<br>3. No caso concreto, a fixação da verba honorária deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2009, de sorte que o acórdão prolatado quando já em vigor o CPC/2015, não altera o regime jurídico aplicável. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; AgInt no REsp 1.983.053/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".<br>5. Em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Na espécie, não estão configuradas as hipóteses justificadoras de revisão.<br>De fato, presumem-se irrisórios os honorários advocatícios fixados abaixo de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, conforme ratificado pela Corte Especial do STJ, em 23/04/2025 - posteriormente, portanto, aos julgamentos do REsp 1.906.638/SP e do AgInt no REsp 2.009.611/RS, apontados na Pet de fls. 1.766/1.767e -, no exame dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.652.847/DF, de relatoria do Ministro Sebastião Reis, em que fico u decidido que, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor".<br>O caso concreto se amolda à exceção acima referida, pois o Tribunal de origem justificou o valor arbitrado.<br>Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que o TRF2, inicialmente, concluiu pelo descabimento de condenação em honorários advocatícios, "tendo em vista que, o objetivo final da demanda foi alcançado não pelo sucesso da ação judicial, mas por ação espontânea da Administração, não devendo os advogados da parte ser remunerados por este fato", conforme ementa transcrita à fl. 1.429e.<br>Todavia, em cumprimento a acórdão da Primeira Turma do STJ, no REsp 1.739.212/RJ, de minha relatoria - que condenou as rés ao pagamento de honorários de sucumbência e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixá-los -, os honorários advocatícios foram fixados sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) tendo em vista a aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, incidentes os parâmetros do art. 20 da Lei nº 5.869/73:<br>(..)<br>Neste contexto, sendo parte a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observação aos critérios estabelecidos no §4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do art.20 do CPC/73.<br>Tendo em vista que o valor da causa é de R$1.000.000.000,00, e considerando o tempo de tramitação do feito, o esforço profissional exigido e que o propósito da condenação em honorários de sucumbência é corresponder adequadamente ao trabalho desenvolvido; identifica-se que os arbitrar em percentual incidente sobre o valor da causa, seria excessivo; razão pela qual fixo os honorários sucumbenciais em R$30.000,00 (trint mil reais).<br>Voto por dar provimento ao Apelo, desprovendo a Remessa Necessária, fixando os honorários de sucumbência em R$30.000,00 (trinta mil reais)" (fl. 1.432e).<br>A determinação do STJ, assim, foi cumprida, sendo arbitrada a remuneração pelo trabalho dos advogados, ao passo que o valor atribuído à causa não representa parâmetro, pois a ação originária foi extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir.<br>Em suma, na forma do trecho já transcrito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado no sentido de que, "sendo parte a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observação aos critérios estabelecidos no §4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do art.20 do CPC/73. Tendo em vista que o valor da causa é de R$1.000.000.000,00, e considerando o tempo de tramitação do feito, o esforço profissional exigido e que o propósito da condenação em honorários de sucumbência é corresponder adequadamente ao trabalho desenvolvido; identifica-se que os arbitrar em percentual incidente sobre o valor da causa, seria excessivo; razão pela qual fixo os honorários sucumbenciais em R$30.000,00 (trinta mil reais)".<br>Os honorários advocatícios, por sua vez, foram arbitrados pelo TRF2 em março de 2022 e as "Tabelas de Honorários Mínimos" da OABRJ estabelecia, em dezembro de 2021, para remunerar o trabalho do advogado, na ação popular, o valor de R$ 17.995.92 (https://oabrj.org.br/sites/default/files/tabela_12_2021_site.pdf).<br>Referido valor de tabela, embora corresponda ao mínimo estabelecido pela seccional da Ordem dos Advogados, afasta o argumento de insignificância, pois é expressivamente superior ao padrão tabelado pela OABRJ e, na espécie, irá remunerar trabalho do advogado em feito extinto sem julgamento de mérito.<br>Vale mencionar que a Primeira Seção do STJ, no recentíssimo julgamento do Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), ocorrido em 11/06/2025 - cuja questão controvertida consistia "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da cau sa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" -, firmou a tese de que, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".<br>Cita-se o referido julgamento porque, apesar de fixar os honorários segundo as regras do CPC/2015, nos debates ocorridos concluiu-se pela adoção do critério da apreciação equitativa considerando, especialmente, que nas ações de prestações de saúde o bem perseguido é de valor inestimável, além do interesse econômico direito das partes envolvidas.<br>Também aqui, em se tratando de ação popular, cujo objetivo primordial é a proteção do patrimônio público, os valores em discussão, no caso concreto, não podem orientar o valor da verba honoraria.<br>De fato, se o objetivo da ação popular era proteger o erário - o que restou alcançado sem o seu julgamento, porquanto extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir -, onerar os cofres públicos em mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios - isso sem corrigir o valor da causa, atribuído no ano de 2006 - representaria incoerência e evidente contrassenso, sendo, em princípio, contrário à própria pretensão dos autores da ação.<br>Isso, porque a ação popular não tem proveito econômico direto na esfera econômica individual da parte autora, pois o bem que busca resguardar é o patrimônio público.<br>Na forma do art. 5º, LXIII, da Constituição da República, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe".<br>Igualmente, dispõe a Lei 4.717/95, no art. 1º, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro p úblico haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".<br>Sendo assim, extinta a ação, mas alcançado o seu objetivo, de proteção dos cofres públicos e, nessa medida, fixados honorários advocatícios para remunerar condignamente o trabalho dos advogados da parte autora, não há espaço para a pretendida majoração.<br>Em face do exposto, nego provimento ao Agravo interno.<br>É como voto.