ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, § 4º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA CRISTINA MACHADO RUSCIGNO E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 342):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO<br>DO ARTIGO 535, § 4º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve, sim, violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão do Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, "deixou de se manifestar expressamente sobre a efetiva existência de parcelas incontroversas que demandam a imediata inscrição para pagamento" (fl. 344).<br>Argumenta também que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não há falar no óbice da Súmula 283/STF, porquanto os "os Recorrentes impugnaram de forma clara e específica referida tese" (fl. 345).<br>Sem contrarrazões (cf. certidão de fl. 358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, § 4º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>No caso, o TRF da 4ª Região, em sede de cumprimento de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que "não obstante, a parcela incontroversa - de valor considerável - já foi recebida pelos exequentes, devendo a requisição de eventual saldo remanescente aguardar a definição do quantum debeatur, a fim de evitar tumulto processual (sucessão de cálculos, impugnações e requisições de pagamento" (fl.82).<br>Conforme já consignado na decisão agravada, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, a questão foi decidida nos seguintes termos, na parte que interessa (fls.90 -93):<br>(..) Valendo-se dos fundamentos de voto proferido em precedente da própria Corte (agravo de instrumento n.º 5056404-41.2017.4.04.0000), o Colegiado apreciou as particularidades do caso concreto e, atento à necessidade de racionalização da fase executória, indeferiu o pedido de nova requisição de pagamento, por entender que a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, que raramente anui com os critérios de atualização adotados pelos exequentes, gera tumulto e atraso na marcha processual, dado que, além da vista obrigatória à parte adversa, tem de se levar em consideração a espera por uma decisão do juiz e a espera pelo cumprimento por parte da Secretaria da Vara dos atos administrativos necessários. Nessa perspectiva "cabe ao juiz da causa assegurar a regular tramitação processual, evitando a prática de atos que possam comprometer a celeridade processual (artigos 6º e 139 do CPC), não se vislumbra contrariedade à orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal (tema n.º 28) ou por esta Corte (tema n.º 18 em IRDR), tampouco às normas legais e constitucionais invocadas (artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LXXVIII, e 100, da Constituição Federal, e artigos 535, § 4º, 926, incisos III e V, 985 e 988, inciso IV, do CPC, e artigo 195, inciso IV, do Regimento Interno do TRF 4ª Região).<br>Assim sendo, em nova análise, evidencia-se que a parte recorrente, de fato, não impugnou especificamente referido fundamento, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Consoante jurisprudência dessa Corte, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>Ademais, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.