ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS). ESTADO DO PARANÁ. TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na repetição de indébito tributário, é adequada a incidência da taxa S elic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não deve ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial não conheceu de recurso especial em que discute o termo inicial para a incidência taxa selic na repetição de indébito tributário.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 601/608):<br>No Estado do Paraná, embora haja lei determinando a aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário estadual (como também ocorre no âmbito federal), não há lei determinando sua incidência a partir do pagamento indevido (ao contrário do que ocorre no âmbito federal, em que há essa previsão). Logo, diante da falta de lei específica que antecipe a incidência dos juros moratórios na repetição dos tributos paranaense, aplica-se a regra geral do art. 167, parágrafo único, do CTN, que somente permite juros após o trânsito em julgado (fato que impede a aplicação da SELIC antes do trânsito em julgado, por comportar juros em sua fórmula).<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS). ESTADO DO PARANÁ. TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na repetição de indébito tributário, é adequada a incidência da taxa S elic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não deve ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, tendo em vista estar amparada em pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>Com efeito, como registrado na decisão monocrática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.111.189/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou pacífico entendimento jurisprudencial e definiu: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97". Esta, a ementa do acórdão:<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.<br>1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).<br>2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.<br>3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.111.189/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009)<br>Já no julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da Selic como índice de atualização de débitos tributários, segundo a qual "a taxa selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199).<br>Portanto, ainda que o art. 167 do Código Tributário Nacional - CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa selic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento.<br>Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.017.187/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não pode ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.