ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>A parte agravante sustenta que o Recurso Especial apresentou impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, argumentando que: (a) não há falar em renúncia tácita à prescrição com base na certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 11 de fevereiro de 2022, que reconheceu o crédito em favor da autora; (b) o reconhecimento administrativo do crédito não configura renúncia tácita à prescrição, em razão da indisponibilidade do direito e da ausência de previsão legal que autorize tal renúncia; (c) a interpretação que considera o ato administrativo como marco interruptivo da prescrição viola o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que regula o prazo prescricional contra a Fazenda Pública; e, (d) a prescrição quinquenal extinguiu o direito de cobrança das diferenças pleiteadas, considerando a inércia da parte autora por mais de cinco anos após os pagamentos insuficientes.<br>Sem impugnação (fl. 173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>Entretanto, o Estado de São Paulo, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 191 do Código Civil, sustentando que o reconhecimento administrativo, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 11 de fevereiro de 2022, não pode ser considerado como renúncia tácita à prescrição, argumentando que a renúncia à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, só pode ocorrer após a consumação da prescrição e deve ser expressa ou tácita, sendo esta última presumida de fatos incompatíveis com a prescrição; no caso concreto, o reconhecimento administrativo do crédito não configura renúncia tácita, pois a Administração Pública está vinculada ao princípio da indisponibilidade do direito e não há previsão legal que autorize tal renúncia, havendo, assim, a prescrição do direito de ação.<br>Diz que a controvérsia jurídica sobre a renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública está sendo analisada no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.925.193/RS, 1.928.910/RS e 1.925.192/RS (Tema n. 1.109/STJ).<br>Ocorre que, como se depreende dos termos do recurso especial acima resumidos, a parte recorrente não apresentou argumentação específica contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido, no que relevante (fls. 102-104, destaques acrescidos):<br>A alegação de prescrição não merece ser acolhida.<br>Não se desconhece, tal como alegado pela parte ré, que a questão atinente à "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado" foi afetada como representativa de controvérsia (REsp 1.925.192 / RS).<br>Todavia, enquanto o Tema 1.109 pende de julgamento pelo C. STJ, sem notícias de ordem de suspensão de tramitação dos feitos nos Tribunais de Segunda Instância, prevalece o entendimento externado em julgamentos anteriores por esta 9ª Câmara de Direito Público para casos similares (Apelação n. 0013494-12.2011.8.26.0562, data de julgamento: 19.06.2013).<br>Feita a observação, anoto que o documento emitido por Supervisora de Serviço da Secretaria de Gestão de Pessoas aos 11.02.2022 (fls. 5) certifica o reconhecimento da dívida por parte da Administração, que não foi paga pelo Tribunal.<br>Mantendo o raciocínio jurídico empregado em solução de casos pretéritos e similares, interpreta-se que o ato administrativo constitui marco inicial para nova contagem do prazo prescricional.<br>E da análise dos autos, divisa-se que a ação foi proposta em 12.04.2022, ou seja, antes de consumado o lapso de 5 anos, daí porque não há que se falar em prescrição.<br>Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA-FAM. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. 1. Tendo em vista que, a partir de 1999, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu comunicados reconhecendo o débito com os servidores, houve interrupção do prazo prescricional naquela data, não ocorrendo prescrição na espécie. Precedentes. 2. Ademais, o comunicado oficial do TJSP, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 14 de maio de 1999, se aperfeiçoou com as certidões expedidas aos seus servidores. E, por essa razão, o termo inicial da prescrição se inicia da data da certidão, que, na hipótese dos autos, foi expedida em 21 de maio de 2003. 3. A jurisprudência deste STJ entende que o reconhecimento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional, não cabendo falar em ofensa aos artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 4. Nas ações ajuizadas posteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 6% ao ano. 5. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AI 945.757-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.02.2008).<br>E como esclarece com lucidez o insigne Des. Antonio Celso Aguilar Cortez:<br>"(..) Se o gestor da coisa pública, falando em nome da Administração, reconhece a existência de crédito em favor dos servidores e anuncia para o futuro o pagamento, não se pode entender que se trate de ato irresponsável, inapto à geração de consequências jurídicas. Legítimo considerar que esteja evitando pressão política e avalanche de ações judiciais ao reconhecer o direito e contar com a compreensão dos credores, mesmo porque de todos é sabido que os recursos públicos são escassos. Embora a Fazenda não seja devedora confiável, a atitude dos servidores de confiar nesta manifestação da autoridade competente e de aguardar que o Estado lhes pague o devido não pode ser interpretada como inércia capaz de gerar prescrição. A ele, na falta de meios de fazer realizar com presteza seu direito, resta esperar que o compromisso seja honrado, à vista do princípio da moralidade administrativa. Assim, o ato administrativo de reconhecimento do direito, seguido de pagamento parcial dos créditos, com a anuência dos servidores, é incompatível com o curso do prazo prescricional". (TJ-SP, Apelação nº 0233066-75.2009.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2013, V.U).<br>Superada a preliminar levantada, tem-se como incontroverso o direito à verba reclamada.<br>E, mais , em juízo de adequação, a Corte estadual assim fundamentou (fls. 141-142, destaques acrescidos):<br>Tendo em vista o julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.348.679/MG, Tema nº 588, D Je de 29.05.2017, o STJ fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Conforme se depreende dos autos, o V. Acórdão proferido por esta Nona Câmara de Direito Público possui entendimento convergente com o decidido pelo C. STJ no AgRg no AI 945.757-SP, no sentido de considerar interrompida a contagem do prazo prescricional desde a data em que o C. TJSP reconheceu administrativamente a existência de débito com seus servidores.<br>Nesse contexto, foi esclarecido que o documento emitido por Supervisora de Serviço da Secretaria de Gestão de Pessoas aos 11.02.2022 (fls. 5) certificou o reconhecimento da dívida por parte da Administração, que não foi paga pelo Tribunal e que o ato administrativo constitui marco inicial para nova contagem do prazo prescricional. E da análise dos autos, observou-se que a ação foi proposta em 12.04.2022, ou seja, antes de consumado o lapso de 5 anos, daí porque não há que se falar em prescrição.<br>Não se aplica à hipótese a Tese firmada no âmbito do Recurso Especial nº 1.925.192/RS, Tema nº 1.109/C. STJ, que versa especificamente sobre interrupção da prescrição no caso de concessão de aposentadoria em face de nova interpretação jurídica decorrente de Acórdão do TCU.<br>Vale dizer, o caso não se amolda ao Tema 1.109 d C. STJ, sendo de rigor a manutenção do julgado.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP N. 1.858-7/1999. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da irretroatividade, anterioridade e legalidade tributária. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se e constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.<br>1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF.<br>2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifei.)<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.