ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo interno deixou de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração apostos contra acórdão assim ementado (fl. 1124):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante aponta omissão no acórdão embargado, sustentando que impugnou de forma específica e individualizada o trecho da decisão que entende pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo interno deixou de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>De fato, com atenção aos teores do acórdão a quo e das razões recursais, ficou consignado no voto condutor do acórdão embargado (fls. 1.129/1.130):<br>Contudo, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Diferentemente do que defende o agravante, não se observa, da leitura do AR Esp, a impugnação específica da referida fundamentação da decisão que obstou a subida do recurso especial, de modo a expor eventual equívoco na decisão ora agravada.<br>Para que se tenha como devidamente infirmada a assertiva de ausência de violação do arts. 1.022 do CPC/2015, é preciso que que a agravante demonstre que o Tribunal não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificando, quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia, o que não se observa no caso concreto<br>Sublinha-se que ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão agravada foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/9/2018), o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Assim, a falta de impugnação específica ou a insurgência genérica contra fundamento adotado na decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo.<br>No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.