ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS QUE OBSERVARAM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A INDICAR A UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de Origem, diante da análise do conteúdo fático-probatório, assentou que as provas que ensejaram o reconhecimento do benefício de Pensão por Morte não estão restritas à extensão dos efeitos da decisão proferida em outros autos, existindo outros elementos de prova que atenderam aos requisitos do contraditório e ampla defesa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 640):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que a presente pretensão recursal não demanda a reanálise dos fatos probatórios, mas tão somente o alcance do Art. 506 do CPC, de modo que "não há que se falar em reanálise do conjunto fático probatório, e, portanto, não ensejando o óbice da Súmula nº 07 do STJ" (fl. e-STJ, 650).<br>Aduz ainda que "não há que se falar em aplicação da Súmula 211/STJ, considerando que restou presente o prequestionamento, claro e evidente, no acórdão objurgado, como reluzente na ementa citada nas razões recursais" (fl. e-STJ, 650).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS QUE OBSERVARAM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A INDICAR A UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de Origem, diante da análise do conteúdo fático-probatório, assentou que as provas que ensejaram o reconhecimento do benefício de Pensão por Morte não estão restritas à extensão dos efeitos da decisão proferida em outros autos, existindo outros elementos de prova que atenderam aos requisitos do contraditório e ampla defesa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, conforme constou da fundamentação da decisão ora agravada, a análise da tese de violação ao art. 506 do CPC/2015 pela Corte a quo ocorreu diante da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, tendo assentado que não houve sua vulneração, eis que o entendimento proferido nos autos n. 0001650- 16.2016.8.019.0035 foi apenas um dentre outros elementos a indicar a união estável, sobre os quais houve observância ao contraditório e ampla defesa, sendo que tais elementos constam destes autos (no qual a parte recorrente figura como parte).<br>A propósito, reitere-se o seguinte excerto que constou do acórdão integrativo (fls. 580-592):<br>Quanto ao reconhecimento da união estável, a parte embargante sustenta ter havido omissão quanto à aplicação do art. 506 do CPC, visto que a coisa julgada formada nos autos n. 0001650- 16.2016.8.019.0035 só alcança as partes envolvidas. Entretanto, como suficientemente esclarecido no voto condutor, este foi um dos elementos a indicar a união estável, dentre outros também verificados no presente processo, o qual exerceu adequadamente o contraditório e ampla defesa, vejamos:<br>"Além disso, foram apresentadas outros elementos capazes de atestar tal situação nos presentes autos, como declarações de terceiros sinalizando a existência da união às fls. 34-35 e também em fls. 164-165, nos quais se aponta que mesmo após o divórcio, o casal se reconciliou e voltou a viver no mesmo endereço e mantiveram o comércio na cidade onde moravam. No mesmo sentido caminham as provas testemunhais, como se denota da declaração do sr. Adilson Victor, atestando desconhecer que houve separação do casal e que todas as vezes que viu o sr. Paulo, estava junto com a sr. Aparecida na loja comercial. Menciona-se, ainda, os seguintes documentos: certidão de óbito de fl. 161 em que consta averbação de que sua ex-cônjuge era a apelada, sendo indicado o endereço residencial do falecido no mesmo local onde reside a apelada e contrato particular de prestação de serviços à fl. 167, datado de , poucos meses antes do falecimento,15/03/2014 assinado pela apelada e pelo de cujos, na qualidade de cônjuge/companheiro " (id. 9047678) (Grifei).<br>Deste modo, em que pese a argumentação de que não seria caso de incidir a Súmula 7/STJ formulada pela agravante, não há como se rever a conclusão do Tribunal de origem firmada no sentido de que as provas que ensejaram o reconhecimento do benefício não estão restritas à extensão dos efeitos da decisão proferida em outros autos, dada a existência de elementos que atenderam aos requisitos do contraditório e ampla defesa, sem que ocorra o necessário reexame dos fatos e provas constantes nos autos.<br>Logo, mantém-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PÓS-MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciária ajuizada requerendo a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para, em síntese, condenar o ora agravante a concessão de pensão por morte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 506 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: CC n. 26.680/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 13/12/1999, DJ de 17/4/2000, p. 40.<br>X - De igual modo, incide a Súmula n. 53 do TFR: Compete à Justiça estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.<br>XI - Por fim, importante destacar que não se está a olvidar da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a sentença declaratória de União Estável produz efeitos entre as partes e não quanto à autarquia previdenciária que não fez parte no processo.<br>Ocorre que, no presente caso, o ente público não apresentou documentos contestatórios ou outros meios de prova capazes de elidir a sentença declaratória. Ademais, a teor da sentença declaratória e do acórdão recorrido, apontaram-se documentos registrados em cartório hábeis a tornar a sentença declaratória, do estado de pessoa, produzindo efeitos a terceiros.<br>XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.655.285/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifei).<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, aliados à alegação de necessidade de observância à estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência pelos Juízes e Tribunais, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.