ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar, nas razões de seu recurso especial, qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>3. Havendo o Tribunal de origem reconhecido o direito da autora à aposentadoria especial em razão do desempenho de atividade insalubre, infirmar referida conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão, assim ementada (fl. 645):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional " por ter deixado, o Tribunal local, de enfrentar os questionamentos do Estado demandado concernentes à ausência de comprovação das condições essenciais previstas na legislação previdenciária para a concessão do benefício perseguido pela parte autora no caso concreto, não tendo sido apresentada fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia" (fl.661).<br>Alega que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, porquanto a hipótese é de valoração e não o reexame da documentação constante dos autos.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar, nas razões de seu recurso especial, qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>3. Havendo o Tribunal de origem reconhecido o direito da autora à aposentadoria especial em razão do desempenho de atividade insalubre, infirmar referida conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente, em suas razões do apelo nobre, se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do benefício de aposentadoria especial durante todo o período em que laborou para o réu.<br>No caso, a Corte de origem assentou a compreensão de que (fls. 573-574):<br> ..  na esteira do decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, impõe-se a análise das circunstâncias fáticas demonstrativas das condições da prestação do serviço insalubre, para se poder averiguar "a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde", quando incontroverso o fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI).<br>Para os primeiros 07 (sete) anos de labor do autor, no período de 21/03/1990, data de início do exercício de sua profissão de cirurgião-dentista para Estado do Tocantins, até o advento da lei 9.032 de 28/04/1995 e o advento do decreto 2.172/1997, publicado em 06/03/1997, não precisava de qualquer comprovação de que o exercício laboral se deu exposto a agentes insalubres, bastando que a profissão estivesse elencada, no rol das categorias profissionais que tinham direito a aposentadoria especial.<br>E, de acordo com o Decreto 53.831 de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento de atividades na modalidade de aposentadoria especial durante este período, era dado pela categoria profissional, como já ressaltado, ao passo que a categoria de Odontólogo era inclusa em tais atividades.<br>Em seguida, conforme o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) - PROCADM4 - evento 24 - pgs. 73/82 - origem , por mais de 19 anos, o servidor esteve lotado como Cirurgião Dentista: i) na Unidade de Saúde Básica do Povoado Pontes, em Araguaína (17/03/2000 a 31/12/2004); ii) no Centro de Especialidades Odontológicas de Araguaína (desde 01/01/2005, contínuo até a data do laudo 23/09/2019); iii) Unidade Básica de Saúde do Setor Araguaína Sul (desde 13/12/2014, contínuo até a data do laudo 23/09/2019), consignando que as atividades exercidas nos postos de trabalho do Autor se enquadram como Atividade Especial com aposentaria de 25 anos, nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048 da Previdência Social, pois exposto à agentes químicos e biológicos nocivos, de forma permanente e habitual.<br>Com efeito, destaco que os pressupostos para a concessão da aposentadoria especial foram devidamente preenchidos, já que a insalubridade ocasionou, comprovadamente, efetivo risco à saúde, não elidível com o uso de EPIs.<br>Logo, uma vez que o servidor desempenhou o cargo de Cirurgião Dentista durante o período laboral prestado ao Estado do Tocantins, cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Por outro lado, a parte requerida não logrou desconstituir a tese trazida pela parte autora, tampouco<br>produziu prova em sentido contrário.<br>Portanto, à luz da documentação acostada aos autos (Laudo Técnico das Condições dos Ambientes de Trabalho - LTCAT, demonstrativo do tempo de contribuição, contracheques, requerimento administrativo), vê-se que devidamente preenchido o período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do que prescreve no art. 57, caput, e §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.<br>Assim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que reconheceu a especialidade pleiteada, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.<br>POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão.<br>2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ<br>entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos53.831/1964, 83.080/1979 e<br>2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam<br>reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o colhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.691.018/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA<br>TURMA, DJe de 11/10/2017). (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.<br>1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que<br>entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico.<br>2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada, conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.921.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 20.6.2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.