ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 331):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que o Tribunal permaneceu omisso acerca do afastamento da regularidade fiscal da parte ora recorrida não estar vinculado unicamente à ausência de CND, mas, também, ao fato de ter aquela descumprido obrigações acessórias.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Destaca-se, nesse sentido, do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios pela Corte de Origem (fls. 263/265):<br>"A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre o fundamento específico da suspensão cadastral da empresa, que se embasa no art. 51, inciso IV, da Lei nº 1.287/2001, regulamentado pelo Decreto nº 2.912/2006 (RICMS), e não apenas na ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND).<br>De acordo com o Estado, o indeferimento para a reativação da inscrição estadual não decorre unicamente de débitos tributários, mas também do descumprimento de obrigações acessórias, como a não apresentação ou apresentação incompleta do Documento de Informação Fiscal (DIF), essencial para a regularidade do cadastro.<br>Na análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente tratou da questão sob a perspectiva da impossibilidade de condicionar a reativação de inscrição estadual à quitação de débitos fiscais, considerando que tal medida configura um meio coercitivo ilegal que obsta o exercício da atividade econômica, em afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade profissional, nos termos dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>No entanto, o acórdão não abordou o argumento adicional apresentado pelo embargante de que a suspensão se fundamentou também no descumprimento de obrigações acessórias, previsto na legislação tributária estadual.<br>Esse ponto é relevante, pois, além dos débitos fiscais, a legislação aplicável no âmbito do Estado do Tocantins permite a suspensão da inscrição estadual em razão do não atendimento de obrigações tributárias acessórias, que são essenciais para a adequada fiscalização e controle da atividade econômica do contribuinte.<br>Assim, o reconhecimento da omissão se faz necessário para que o julgamento reflita com exatidão as particularidades da argumentação da Fazenda Pública, que apontou a falta de regularização cadastral em decorrência de tais obrigações acessórias.<br>É de rigor o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão existente no acórdão, esclarecendo que, além da impossibilidade de condicionar a reativação da inscrição à quitação dos débitos, também não se deve exigir o cumprimento das obrigações acessórias para tanto, conforme fundamentação já exposta pelo Tribunal. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência que reconhece a abusividade de práticas administrativas que restringem o livre exercício de atividade econômica ou profissional em decorrência de pendências fiscais, inclusive no que concerne às obrigações acessórias.<br> .. <br>Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos, de modo a constar no acórdão embargado a análise acerca da suspensão da inscrição estadual em razão do descumprimento de obrigações acessórias, mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada." (grifo meu)<br>Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.