ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 849):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, INC. V, "A", 926, 927, §§3º E 4º, 1030, INC. III, DO CPC /2015; 5º DA LEI 6332/1976; 76, INC. I, DA LEI 3807/1960; 28, INC. I, DA LEI 8212/1990; 165, 168, 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1040, INC. III, DO CPC/2015 E 4º, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950/1981 E 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que "(..) a decisão merece reforma, na medida essa Corte tem entendimento que os óbices sumulares relativos à admissibilidade recursal não impedem a observância do precedente obrigatório." (fl. 859). Acrescenta que "(..), a inobservância da modulação decidida pela 1ª Seção foi objeto dos embargos declaratórios, havendo o prequestionamento explícito da matéria recursal, ainda que implícito dos dispositivos apontados, razão pela qual, a União também requer seja afastada a Súmula n. 211/STJ. Outrossim, no pertinente à aplicação da Súmula n. 284/STF, as razões recursais claramente demonstraram a gravidade da lesão aos arts. 926, 927 e 1.030 do CPC, implicitamente prequestionados, uma vez que a inobservância das teses jurídicas fixadas no repetitivo foram objeto dos aclaratórios, e ignorados pelo acórdão recorrido, numa violação ao art. 1.022 do CPC, e à racionalidade dos precedentes qualificados." (fl. 860).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada a ofensa aos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015 e porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ e 284/STF (por deficiência na argumentação recursal e por ausência de comando normativo em dispositivos indicados).<br>Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.<br>Por oportuno, ressalta-se que conquanto a agravante tenha referido aos óbices aplicados no decisum, evidencia-se que não os impugnou como de mister. Ora, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando de plano o seu eventual equívoco, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que deixou de conhecer do apelo nobre, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do recurso.<br>Outrossim, impõe-se ainda ressaltar que não há falar, no caso, em superação dos óbices de conhecimento diante da necessidade de observância de precedente vinculante, como sugere a agravante, visto que, ao que se verifica do acórdão recorrido, a Corte de origem já analisou, considerou e aplicou o referido precedente.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.