ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGRAM SERVICOS PRODUCAO E COMERCIO AGRICOLAS LTDA, contra decisão assim ementada (fl. 1553):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. VÍCIOS NÃ SANADOS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DACONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO<br>A parte agravante alega, buscando a reforma da decisão de fls. 1552-1554, que: denota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou minuciosamente os temas apresentados pelas partes, utilizando-se dos fundamentos que entendeu suficientes a solucionar a controvérsia; o v. aresto expressamente estabeleceu que: matéria afeta a ilegitimidade é de ordem pública e está sujeita a análise a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. (..) A ilegitimidade ativa, cuja cognição deve ser exercida pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, vez que capaz de comprometer o alcance do exame meritório. (..) E neste caso específico não se aplica a coisa julgada, eis que, a matéria não foi enfrentada quando posta a análise do então Desembargador Alberto Henrique no agravo de instrumento nº 1.0702.02, que fundamentou como preclusa a matéria sobre a ilegitimidade. Assim, como bem sabemos que a matéria de ordem pública não está coberta pela preclusão, entendemos que não houve coisa julgada em relação a preliminar, portanto podendo ser analisada (e-STJ fls. 1.111-1.112); e, ainda que não houvesse manifestação específica acerca de cada uma das suscitações apresentadas pelo então recorrente e ora agravado - o que não é o caso -, não é demais relembrar que, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia (AgInt no AREsp 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022), em especial quando irrelevantes ao deslinde do caso, como na espécie.<br>No mais, apresenta razões pelas quais entende que o mérito recursal não merece conhecimento (Súmulas n. 7 do STJ e ns. 283 e 284 do STF).<br>Com impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o agravo interno conhecido não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória a respeito das seguintes questões, deduzidas nos aclaratórios, que se apresentam indispensáveis à solução da controvérsia: a) para que seja sanada a omissão, declarando que a anterior de- cisão proferida por esta mesma Câmara não só enfrentou o tema, como decidiu pela preclusão do debate, impondo-se seja a matéria apreciado sob o enfoque dos artigos 473, CPC/73 e 507, do CPC /2015; b) para que sejam declarados os motivos que impediriam a sub-rogação na espécie, bem como com relação ao fato de que, após a substituição processual, não se realizou qualquer ato no processo, com base na Lei Federal nº 6.830/1980, sanando-se tal omissão; c) para sanar a obscuridade contida na justificativa da decisão, na medida em que o debate posto nos autos não se trata de "substituição da CDA" nem tampouco do polo passivo da execução, mas de substituição o polo ativo da execução; e; d) para sanar também a omissão com relação à quitação da dívida, para que este C. Colegiado declare a quitação da dívida pelo embargante, bem como seu direito à sub-rogação do crédito, impedindo o abominável enriquecimento sem causa dos embargados.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardas correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e to rna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>No caso, é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no pertinente aos pontos aduzidos a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>4. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>5. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. (AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.