ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/193. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à tese de violação do art. 454 do CPC/1973, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionado esse artigo, eventual conclusão pela ocorrência de nulidade processual dependeria do reexame fático probatório e da análise da existência de eventual prejuízo, na medida em que é condição para eventual declaração de nulidade.<br>4. Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito judicial equivale ao lançamento tributário, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo que eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. Precedentes.<br>5. No que se refere à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União Federal.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTOPEÇAS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de decadência de lançamento tributário e a cobrança de multa e juros moratórios, na hipótese em que o depósito judicial é realizado a menor; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC/1973.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 e sustenta, em síntese (fls. 580/604):<br>Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c anulatória de débito fiscal de débito, decorrente de suposta diferença apontada pela União, decorrente de multa de mora nos valores referentes à COFINS, no período de 01 a 08/1993, os quais foram objeto de depósito judicial, em ação ajuizada em 1992, em que se pretendia declaração de inconstitucionalidade da COFINS. A ação, na qual efetuados os débitos, foi julgada improcedente e o depósito levantado pela Agravada. Todavia, a Agravada instaurou o processo administrativo, pretendendo cobrar a diferença encontrada a título de multa pelo atraso na efetivação dos depósitos judiciais no período de janeiro a agosto de 1993, do qual a Agravante fora intimada para pagar, somente em 13/06/2003, ensejando, então, no ajuizamento da presente ação, diante de tamanha ilegalidade, além da decadência  ..  o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contudo, manteve a sentença, reafirmando equivocadamente o direito da Agravada de cobrar os encargos de mora pelo depósito judicial intempestivo, afastando também qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa. E por fim, o acórdão afirmou ser válida a aplicação da Taxa Selic na composição monetária dos créditos tributários  ..  o acórdão recorrido violou expressamente os artigos 454, § 3º do CPC de 1973; os artigos 142, 150, § 4º e 156, V do CTN; o art. 11 do Decreto 70.232/72; a LC 70/91; além de incorrer em dissídio jurisprudencial  ..  o feito fora julgado sem oportunizar às partes apresentação de alegações finais, em que pese a complexidade da causa (Violação Art. 454, §3º CPC 1973); não fora reconhecida a decadência, em que pese a intempestiva cobrança dos encargos da mora, após mais de cinco anos da data do fato gerador - depósito (Violação ao § 4º, do art. 150 do CTN - Resp 976.514 - Resp 1.129.450; Não houve o lançamento da diferença apurada e a intimação da Recorrente para cumprir ou impugnar a exigência fiscal, conforme prevê o Decreto 70.235/72 (violação Art. 142 do CTN e Art. 11 Decreto 70.235/72), no prazo de 5 (cinco) anos; o valor pretendido pela Recorrida jamais foi objeto de lançamento; portanto, inconteste a extinção do crédito tributário pela decadência, por força do art. 156, V, do Código Tributário Nacional - CTN; Ainda que superada a decadência, e se considerássemos a desnecessidade de lançamento suplementar, a União não propôs a execução fiscal dentro do prazo previsto no artigo 174 do CTN (Resp 671.219); Divergência Jurisprudencial com este Tribunal Superior - Resp 975.514 - no tocante à decadência; Inobservância do Recurso Repetitivo - Resp 1.129.450; Incorreção dos cálculos periciais - prova imprestável (violação LC 70/91).<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/193. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à tese de violação do art. 454 do CPC/1973, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionado esse artigo, eventual conclusão pela ocorrência de nulidade processual dependeria do reexame fático probatório e da análise da existência de eventual prejuízo, na medida em que é condição para eventual declaração de nulidade.<br>4. Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito judicial equivale ao lançamento tributário, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo que eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. Precedentes.<br>5. No que se refere à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou violação do art. 535 do CPC/1973.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 384/390):<br>No presente caso, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade da COFINS, instituída pela LC n 70/91, depositando em juízo os valores da exação para fins de suspensão da exigibilidade do tributo no período de janeiro a agosto/1993.<br>Após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o seu pedido, os depósitos judiciais foram convertidos em renda da União que, apurando diferenças decorrentes de atraso nos depósitos judiciais, constituiu o respectivo crédito tributário.<br>Decadência:<br>À luz do Princípio da Actio Nata, o direito de cobrança de encargos de mora pelo depósito judicial intempestivo de tributo nasce com a conversão do montante em renda da União, momento em que se toma possível o acerto de contas, sob o crivo da Administração Fiscal.<br>De fato, em se tratando exclusivamente de encargos de mora pelo atraso no depósito da exação, somente com a conversão em renda torna-se possível à Fazenda Pública a apuração do saldo devedor do tributo, contando-se desta data o prazo decadencial para sua constituição.<br> .. <br>Destarte, datando a conversão em renda de 25/08/1999 (f. 117) e tendo a Administração Fiscal notificado a parte autora acerca da diferença em 10/06/2003 (f. 158), a decadência do direito de cobrança não se consumou.<br> .. <br>Mérito:<br>Também no mérito, confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, notadamente porque escudada em hábil perícia judicial necessária, devidamente aquilatada pelo destinatário primeiro da prova - o julgador primário - mais próximo dos fatos que, examinando com o devido vagar a documentação fisco-contábil acostada, que as argumentações da apelante não elidem, homologou os cálculos apresentados pelo perito após amplo contraditório das partes.<br>Embora a ele não se vincule compulsoriamente, à preponderância de sua livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial exige razoável fundamentação contrária do julgador (REsp nº 1.095.668/RJ), alicerçado em alegações pertinentes das partes que se não há toma o meio de convencimento cabal por sua precisão e pertinência.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Revisora já se pronunciou no sentido de que, em casos tais, há de ser acolhido o valor encontrado pelo perito que oficiou nos autos, tanto mais quando não demonstrado pormenorizadamente os erros de cálculo na conta apresentada.<br> .. <br>Conforme destacado na sentença recorrida, a perícia técnica apurou que o valor depositado pelo autor foi inferior ao devido, estando a diferença apurada pelo Fisco (R$ 95.834,64 - fl. 155) bem próxima daquela encontrada pela perícia judicial (R$ 94.776,86).<br>Não pormenorizados equívocos nos cálculos apresentados, há de ser homologada a conta do perito judicial, que com imparcialidade examinou todos os quesitos apresentados pelas partes.<br> .. <br>Taxa SELIC:<br>A aplicação da Taxa SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei n. 9.065/95 e na Lei n. 9.250/95, respectivamente, e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, como bem sintetiza, este julgado<br> .. <br>Não se reveste de ilegalidade, portanto, a aplicação da taxa SELIC como critério de correção de tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos e termos previstos na legislação tributária.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 418/422):<br>Embora diga a agravante, em mero exercício de retórica (que não condiz com a realidade fático-juridica dos autos) que houve cerceamento de defesa no que diz respeito à perícia e à ausência de oportunidade para apresentação de contrarrazões, vê-se que a ampla defesa e o devido processo legal foram garantidos no decorrer de todo o processo, especialmente na fase de produção de provas.<br>Conforme se verifica à fl. 239, o Sr. Perito foi claro ao afirmar que o art. 61 da Lei 9.430/96 se aplica somente aos fatos geradores ocorridos após 10 de janeiro de 1997.<br>As demais questões, atinentes à prescrição, decadência e termo e termos e forma de cálculo dos juros de mora foram abordadas de maneira explícita no acórdão embargado.<br>Se, de um lado, como é fato legislado (art. 130 e art. 131 do CPC), o julgador pode determinar a produção de provas, no intento de formar sua convicção (livre, mas racional), por outro, não menos certo que elas deverão ser "necessárias à instrução do processo", indeferindo- se aquelas que forem inócuas, desinfluentes ou que constituam mero repisar de alegações já examinadas.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, não houve violação do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC/1973, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Com relação à tese de violação do art. 454 do CPC/1973, como consignado na decisão monocrática, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionado esse artigo, eventual conclusão pela ocorrência de nulidade processual dependeria do reexame fático-probatório, uma vez que o acórdão recorrido registrou que "a ampla defesa e o devido processo legal foram garantidos no decorrer de todo o processo, especialmente na fase de produção de provas"; e, para além, também seria necessária a análise da existência de eventual prejuízo, na medida em que é condição para eventual declaração de nulidade, e essa providência também depende do exame de prova.<br>Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Isso porque, em primeiro, o depósito judicial equivale ao lançamento tributário e dispensa outro lançamento por parte autoridade fiscal, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. A respeito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário.<br> .. <br>3. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda do depósito judicial efetuado no âmbito da ação principal, ante a desnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário, máxime em face da consumação, pela agravante/recorrente, do aproveitamento do índice de 70,28% nas suas demonstrações financeiras (por força de liminar), sendo-lhe defeso pleitear, ulteriormente, o levantamento de parcela a que não tem direito, e que importaria em benefício relativo à utilização de IPC de quase 100% (70,28%  27,56%).<br>4. O depósito judicial, para os fins do art. 151 do CPC, há de ser integral, vale dizer, há de corresponder àquilo que o Fisco exige do contribuinte. In casu, a autoridade fiscal somente teria legitimidade para proceder ao lançamento do crédito tributário relativo ao reflexo dos ajustes contábeis nas demonstrações financeiras oriundos da utilização do índice residual, qual seja, 27,56%, por isso que o depósito deu-se no seu montante integral.<br>5. Ad argumentandum tantum, a agravante, nas instâncias ordinárias, referiu-se ao depósito efetuado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo sido essa a sua pretensão ao realiza-lo, de forma que agora, em sede de recurso especial, não pode alegar o inverso, contrariando repentinamente sua conduta anterior, para afirmar que o depósito efetuado, por não ter abrangido o montante integral do crédito tributário, não teve o efeito de obstar a exigibilidade do crédito tributário nem pode subsumir-se ao pagamento do tributo (venire contra factum proprium).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.289.461/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>Em segundo, porque "o depósito judicial do valor questionado, relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco  e  eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, se for o caso, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda" (REsp n. 636.626/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 4/6/2007).<br>Nesse contexto, considerada a conformidade da conclusão do acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal Superior, eventual conclusão pela ocorrência da prescrição dependeria do reexame de prova, na medida em que o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza essa conclusão.<br>Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União Federal.<br>Por fim, considerados os óbices ao conhecimento do recurso, fica prejudicado o conhecimento do recurso em relação à alegação de divergência jurisprudencial.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.