ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros candidatos por meio de ações judiciais.<br>3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.041):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que o item 17.8 do edital do concurso prevê que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados com os pontos correspondentes. Afirma que aplicar este item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e a segurança jurídica.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros candidatos por meio de ações judiciais.<br>3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que a presente irresignação não prospera.<br>Na espécie, colhe-se da exordial da ação mandamental a pretensão autoral de que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros candidatos por meio de ações judiciais.<br>Ocorre que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).<br>A propósito, confira-se (fl. 453):<br>17 - DOS RECURSOS<br>17.1 - Será admitido recurso quanto ao:<br>a) Gabarito da Prova Objetiva de múltipla escolha;<br>b) Resultado da Prova Objetiva de múltipla escolha;<br>c) Resultado da Prova de Redação;<br>d) Resultado do Exame Psicológico;<br>e) Resultado do Exame Antropométrico;<br>f) Resultado do Exame Físico;<br>g) Resultado do Exame Toxicológico;<br>h) Resultado do Exame Médico;<br>i) Resultado do Exame Social e Documental;<br>17.2 - O prazo para interposição dos recursos será no máximo de 3 (três) dias úteis, com exceção do gabarito, do resultado da prova objetiva e de redação que será de n máximo 7 (sete) dias corridos, no horário das 9 horas do primeiro dia às 16 horas do último dia, ininterruptamente, contados do primeiro dia útil posterior à data de divulgação do ato ou do fato que lhe deu origem, de acordo com o cronograma (anexo 2). Os recursos referentes às alíneas A, B, C, D e H, deverão ser protocoladas no endereço eletrônico da EXATUS Promotores de Eventos e consultoria (www.exatuspr.com.br) e seguir as instruções contidas. Os recursos referentes as alíneas E, F, G e I, de- verão ser entregues pessoalmente no CRSP.<br>17.3 - O recurso deverá ser enviado da seguinte forma:<br>17.3.1 - Recursos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "h", do item 17.1, deverão ser encaminhados diretamente à Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, via on-line através do site www.exatuspr.com.br, no link recursos.<br>17.3.2 - Recursos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "i" do item 17.1, deverão ser protocolados exclusivamente no serviço de atendimento ao candidato no CRSP, até 3 (três) dias após s divulgação do resultado no site do CRSP http://www.pmerj.rj.gov.br/crsp/, direcionado ao Chefe do CRSP.<br>17.4 - Admitir-se-á um único recurso, para cada candidato, relativamente ao item 17.1, devidamente fundamentado, não sendo aceito recurso coletivo.<br>17.5 - A comprovação do encaminhamento tempestivo do recurso será feita mediante data de envio, sendo rejeitado liminarmente recurso enviado fora do prazo.<br>17.6 - Se, por força de decisão favorável a impugnações, houver modificação do gabarito divulgado antes dos recursos, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito definitivo, não se admitindo recurso dessa modificação decorrente das impugnações.<br>17.7 - Quanto ao gabarito, o candidato que se sentir prejudicado deverá apresentar individualmente o seu recurso, devidamente fundamentado e com citação da bibliografia.<br>17.8 - O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos.<br>17.9 - Quando resultar alteração do gabarito, a resposta correta será corrigida de acordo com o gabarito oficial definitivo.<br>17.10 - Caso haja procedência de recurso interposto, poderá eventual- mente alterar a classificação inicial obtida pelo candidato para uma classificação superior ou inferior ou ainda poderá ocorrer à desclassificação do candidato que não obtiver nota mínima exigida para aprovação.<br>17.11 - No prazo do recurso, o candidato encaminhará as razões que justifiquem o seu pedido de recurso.<br>17.12 - Não serão apreciados os Recursos que forem apresentados:<br>17.12.1 - Em desacordo com as especificações contidas neste capítulo;<br>17.12.2 - Fora do prazo estabelecido;<br>17.12.3 - Fora da etapa estabelecida;<br>17.12.4 - Sem fundamentação lógica e consistente;<br>17.12.5 - Com argumentação idêntica a outros recursos;<br>17.12.6 - Contra terceiros;<br>17.12.7 - Recurso interposto em coletivo;<br>17.12.8 - Cujo teor desrespeite a banca examinadora.<br>17.13 - O prazo para interposição de recurso é preclusivo e comum a todos os candidatos.<br>17.14 - Após análise dos recursos, será publicada no endereço eletrônico da Exatus Promotores de Eventos e Consultoria e do CRSP, daqueles que forem deferidos e indeferidos procedendo-se, caso necessário, a reclassificação dos candidatos e divulgação de nova lista de aprovados.<br>Assim, dito regramento não é aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".<br>Nessa linha, registra-se que esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>Adotando a mesma compreensão, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>II - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 74.265/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que o reprovou na primeira fase do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno.<br>II - Na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Veja-se, mutatis mutandis: RMS n. 53.823/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.<br>III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. O impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>IV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n. 58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões deferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a superação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n. 58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que o tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual da Corte.<br>V - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso. Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame.<br>VI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o reconhecimento da decadência da presente impetração.<br>VII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite apenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a administração pública não está vinculada à obrigação de estender os efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame. Conforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo.<br>VIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas ocorridas na via administrativa. Assim, essa extensão não pode ser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no processo. A administração não está obrigada a modificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para que alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação movida por terceiros.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 74.202/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 4/12/2024).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.