ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA MINEIROS DE SUBSOLO. ATIVIDADES NÃO PERMANENTEMENTE EXERCIDAS EM SUBTERRÂNEO, NEM EM FRENTES DE TRABALHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>3. Ademais, a parte autora atuou como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que indevida a pretendida equiparação à categoria de "mineiros de subsolo", conforme o código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, que abrange atividades exercidas nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, vez que "o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho", conforme exigência das normas regulamentadoras. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CHEDE BUFFARA NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas ns. 283/STF e 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial, inclusive aqueles citados na decisão agravada; Afirma que a exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi introduzida apenas pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável aos períodos trabalhados antes de sua publicação, bem como tal exigência, prevista no Decreto n. 83.080/1979, foi introduzida de forma ilegal, pois a Lei de Benefícios vigente à época (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original) não previa tal requisito. Assim, o decreto teria extrapolado os ditames da lei e a norma regulamentadora não impede o julgador de mitigar tal exigência no caso concreto, reconhecendo a conversão pretendida, pois os decretos são meramente exemplificativos, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 534 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem não requer reexame de fatos e provas, pois a controvérsia envolve apenas discussão jurídica sobre a inaplicabilidade da exigência de permanência para períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995; Cita precedentes do STJ que corroboram a tese de que os decretos regulamentadores são exemplificativos e que a exigência de permanência é ilegal.<br>Sem impugnação (fl. 547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA MINEIROS DE SUBSOLO. ATIVIDADES NÃO PERMANENTEMENTE EXERCIDAS EM SUBTERRÂNEO, NEM EM FRENTES DE TRABALHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>3. Ademais, a parte autora atuou como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que indevida a pretendida equiparação à categoria de "mineiros de subsolo", conforme o código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, que abrange atividades exercidas nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, vez que "o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho", conforme exigência das normas regulamentadoras. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação dos enunciados das Súmulas ns. 283/STF e 7/STJ.<br>Entretanto, este é o teor do acórdão recorrido, no que relevante (fls. 427-431):<br>A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas a poeira de carvão, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho, como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa e perigosa:<br>Quadro-Anexo ao Decreto 53.831/1964<br>  <br>O Decreto 83.080/1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). Nessa época, a aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, para mineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" propriamente ditos, isso é, envolvidos nas frentes de trabalho:<br>Anexo II do Decreto 83.080/1979<br>  <br>No Decreto 2.172/1997, houve o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração no item 4.0.0 do Anexo IV, por associação de agentes químicos, físicos e biológicos. A especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineração subterrânea, após o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizada nas frentes de produção. Ademais, manteve-se a dissociação dessa atividade de outras relacionadas a minérios diversos, e também desses entre si, como asbesto (item 1.0.2), carvão (item 1.0.7), chumbo (item 1.0.8) e sílica (item 1.0.18). Neste sentido:<br>  <br>Por fim, no Decreto 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção:<br>Anexo IV ao Decreto 3.048/1999<br>  <br>Note-se que, para enquadramento no código 2.3.2, que garante direito à aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho, exige-se que o empregado tenha exercido suas atividades de forma permanente em locais de subsolo, ainda que afastado das frentes de trabalho.<br>Essa exigência evidencia que, para enquadramento no código 2.3.1 (que garante uma proteção ainda maior, pois assegura a aposentadoria especial aos 15 anos de labor), o trabalho deve ter sido prestado nas frentes de trabalho, em locais de subsolo, e, também, de forma permanente, pois não faria sentido aplicar uma regra menos restritiva para a concessão de um maior benefício. Finalmente, no código 2.3.3, enquadram-se aqueles trabalhadores que, além de não terem atuado nas frentes de trabalho, tampouco desempenhavam suas atividades de modo permanente em locais de subsolo, alcançando o direito à aposentadoria especial, portanto, aos 25 anos de labor.<br>Ora, no caso em apreço, é evidente, a partir da leitura das atividades desempenhadas, que o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho, pois, além de referir expressamente que o autor também trabalhava em área de superfície, o PPP enumera, entre suas atribuições, por exemplo: planejar projetos da área da construção civil; elaborar e revisar procedimentos operacionais; realizar trabalhos técnico administrativos e prevencionistas visando evitar acidentes de trabalho; prestar consultorias técnicas; periciar projetos e obras; avaliar dados técnicos e operacionais; ministrar treinamentos e palestras aos funcionários da empresa etc.<br>Quanto ao argumento de que haveria exposição a associação de agentes nocivos, observo que também não serve ao propósito buscado pelo demandante, pois, mesmo que se considere a aludida associação, nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64, 4.0.0 e seguintes do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 4.0.0 e seguintes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, já anteriormente transcritos, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos 15 anos de labor também dependeria da comprovação do labor permanente em local de subsolo, nas frentes de trabalho, o que, como já se disse, não restou demonstrado.<br>E não se diga, finalmente, que a exigência de habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos decorreu apenas da Lei 9.032/95, pois, nesse caso, esse requisito já constava, como visto, do Decreto 83.080/79.<br>Em conclusão, entendo que deve ser mantida a sentença (grifei).<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial - vez que se limitou em sustentar, em resumo, que a exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados antes de sua publicação e que tal exigência, prevista no Decreto n. 83.080/1979, foi introduzida de forma ilegal, pois a Lei de Benefícios vigente à época (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original) - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Para fins de evitar a postergação de recursos manifestamente protelatórios, destaca-se, uma vez mais, que a Corte federal entendeu que, "para enquadramento no código 2.3.1 (que garante uma proteção ainda maior, pois assegura a aposentadoria especial aos 15 anos de labor), o trabalho deve ter sido prestado nas frentes de trabalho, em locais de subsolo, e, também, de forma permanente, pois não faria sentido aplicar uma regra menos restritiva para a concessão de um maior benefício", ou seja, o reconhecimento do direito "também dependeria da comprovação do labor permanente em local de subsolo, nas frentes de trabalho".<br>Assim, evidencia-se irreparável a decisão agravada em razão da aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE AJUDANTE. ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Ainda que a jurisprudência desta Corte considere que, no período em que era possível o enquadramento da atividade profissional, a demonstração do labor especial pudesse ser efetivada por qualquer meio de prova, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem considerou inviável o enquadramento do período de trabalho exercido como ajudante geral por considerar, entre outros motivos, que a função de auxiliar não permite o enquadramento por categoria profissional, fundamento não impugnado no apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.091.072/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.<br>1.Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que: a) "o perfil profissiográfico coligido padece de inconsistência porque traz a presença de fatores de risco apenas de período posterior à data de sua emissão (16/3/2011)"; b) "o PPP apresentado é insuficiente para comprovar a efetiva sujeição do segurado a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou integridade física (..), por não trazer elementos que possibilitem aferir a exposição a derivados do petróleo".<br>2. Os fundamentos não foram atacados pelo recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria acolhida. Isso porque a revisão do entendimento da Corte regional quanto à ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem no mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.697.891/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ademais, no caso, reitere-se, a parte autora atuou como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho (entre 01/06/1987 e 31/01/1990), tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que indevida a pretendida equiparação à categoria de "mineiros de subsolo", conforme o código 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que abrange atividades exercidas nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, vez que "o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho", conforme exigência das normas regulamentadoras.<br>Assim, como constou na decisão agravada, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A comprovação da especialidade da atividade laboral, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal.<br>III - In casu, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ser possível o mero enquadramento profissional, uma vez que a profissão do autor não está elencada nos Decretos regulamentares, não se desincumbido o autor de trazer provas da exposição a agente nocivo.<br>IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, A, 13, § 1º, DA LEI 8.212/91; 2º, I, DA LEI 8.213/91, 130 E 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. TRABALHO CONCOMITANTE NO RGPS E RPSP. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>II. Em relação aos arts. 1º, parágrafo único, a, 13, § 1º, da Lei 8.212/91, 2º, I, da Lei 8.213/91, 130 e 436 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.<br>III. No caso, o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante a agentes nocivos, na forma da lei vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.463.094/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.