ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato administrativo autoriza a glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, bem como distribuiu a sucumbência de acordo com o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido.<br>4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demandam o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>6 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Publikimagem Projetos e Marketing LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 4.086):<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que "decisão estabelece um flagrante paradoxo ao aplicar a Súmula 284/STF, sob o argumento de que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC seria genérica e, simultaneamente, aplicar a Súmula 282/STF, sob o argumento de que o RESP esbarrava na falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF)" (fl. 4.107).<br>Menciona que "não há que se falar em alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem em incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a ora agravante, em seu Recurso Especial, detalhou, em tópico próprio (4.6), como a Corte de origem se negou a apreciar as teses suscitadas" (fl. 4.110).<br>Alega que não incidem à hipótese as súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que requer, na verdade, a requalificação jurídica dos fatos, quais sejam: licitude da "conduta da CEMIG (recorrida) de realizar a retenção/glosa da quantia de R$ 540.792,00 na fatura de prestação de serviços da ora agravante, mesmo restando evidente a nítida pretensão da CEMIG de se "autoindenizar", de se autorreparar" (fl. 4.111).<br>Alega, por igual, não incidir a súmula 7/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 10, e 86 do CPC/2015, sob o argumento de que requer, na verdade, "a apreciação do princípio da causalidade à luz da consideração de que mantidas as condições existentes ao tempo do ajuizamento da demanda, a causa deveria ser julgada procedente, o que pode e deve ser analisado, considerando a Moldura Fática do Acórdão recorrido" (fl. 4.117).<br>Pugna, ainda, pelo afastamento da Súmula 282/STF, sob o argumento de que "consideram incluídos no acórdão recorrido os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados" (fl. 4.116).<br>Por fim, menciona que deve ser conhecido o tópico do recurso especial relativo à divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça entende que "a Administração não pode realizar a retenção do pagamento dos serviços prestados pelo contratado, primeiro, porque não há previsão legal para tal prática no art. 87 da Lei nº 8.666/93; segundo, porque a consequência legal para o inadimplemento contratual (como seria o pagamento a menor do vale alimentação) seria a aplicação de multa, e não a retenção/glosa de valores devidos à contratada em decorrência da prestação de serviços" (fl. 4.120).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato administrativo autoriza a glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, bem como distribuiu a sucumbência de acordo com o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido.<br>4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demandam o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>6 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, ao contrário dos argumentos suscitados pela parte agravante, não há incompatibilidade em se aplicar a Súmula 284/STF (quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015) e se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à tese diversa, (referente à alegada ofensa aos artigos 29, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; 77, inciso VI e § 2º, do CPC/2015; e 611-A, da CLT).<br>Ora, a parte agravante suscita capítulos autônomos em suas razões de recurso especial, de forma que, quanto aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, atraindo, assim, a aplicação da S úmula 284/STF.<br>Alega ainda ofensa aos artigos 9, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; 77, inciso VI e § 2º, do CPC/2015; e 611-A, da CLT, em suas razões de recurso especial sem que houvesse debate efetivo pela Corte de origem, fazendo incidir a súmula 282/STF quanto a tal capítulo autônomo, não havendo falar em "paradoxo" no entendimento firmado na decisão de fls. 4.086-4.094, a qual foi devidamente fundamentada.<br>Ressalta-se ainda que, para que se reconheça o prequestionamento ficto das teses suscitadas em suas razões de recurso especial, deve ser indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não sendo hipótese dos autos, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial nesse ponto.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEPTUAGENÁRIO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A reforma do julgado que reconheceu a impossibilidade da partilha de bens, tendo em vista que o regime de bens aplicável à união estável era o da separação obrigatória, bem como diante da conclusão acerca da ausência de esforço comum, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.131.020/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifo nosso)<br>O agravante acrescenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação dos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015. É dizer, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não demonstra qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 3º, 77, inciso VI e § 2º, 87, incisos I a IV, e 109 da Lei n. 8.666/1993, 29, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; e 611-A, da CLT, assim como consta da decisão de fls. 4.086-4.094, evidencia-se que o entendimento firmado pela Corte de origem, tanto quanto à possibilidade de glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, quanto à distribuição da sucumbência no caso, foi moldado com base na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Dessa forma, inviável a revisão, no Superior Tribunal de Justiça, da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito das teses supracitadas, devendo ser mantida aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ quanto a tais pontos<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TESES DE GLOSAS ILEGAIS E RESTITUIÇÃO A MENOR POR ERRO DE CÁLCULO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não carece de fundamentação o acórdão que se manifesta de maneira clara e exauriente a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Na hipótese, a análise do pleitos de restituição a menor de valores por erro de cálculo e de ilegalidade das glosas realizadas pela INFRAERO em função do inadimplemento de obrigações contratuais, provenientes de certame licitatório, ensejaria o reexame dos substratos fático e probatório dos autos, sobretudo das cláusulas editalícias e do contrato em cotejo às demais provas apresentadas, o que vai de encontro ao teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.417.200/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 15/5/2018) (grifo nosso)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados.<br>2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.<br>4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (grifo nosso)<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 282/STF quanto aos artigos 29, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; 77, inciso VI e § 2º, do CPC/2015; e 611-A, da CLT.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos artigos indicados no recurso especial, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Por fim, assim como consignado na decisão de fls. 4.086-4.094, nos termos da jurisprudência do STJ, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe ; AgInt no AREsp 1.550.618/MG.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.