ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O agravo interno não pode ser conhecido quanto às alegadas violações aos artigos 4º e 97 do CTN, uma vez que nem sequer mencionados no recurso especial, tampouco foram objeto da decisão agravada. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas com fundamento constitucional (art. 145, II, da CF), razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que trata sobre o tema. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão, assim ementada (fl. 390):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF E TAXA DE SERVIÇOS - TS. ARTS. 77 E 78 DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante argumenta que a discussão posta é, unicamente, sobre violações de natureza infraconstitucional, sobretudo quanto ao art. 4º do CTN, que prevê que "a natureza jurídica específica do tributo será determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para qualificá-la: i. a denominação e demais características formais da lei; ii. a destinação legal do produto da sua arrecadação" (fl. 397).<br>Nesse sentido, destaca que "os fatos geradores da TS e da TCIF são idênticos ao ISS, constituindo tais exações, assim, em verdadeiro imposto" e que "para a chamada Taxa de Serviços (TS), é possível notar a correlação com fato gerador de imposto, a partir do momento que foram eleitos os mesmos serviços, em seu Anexo II, já tributados pelo ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/03" (fl. 398).<br>Sustenta haver, ainda, violação aos arts. 77, 78 e 97, §1º do CTN, tratando-se de "discussão infraconstitucional autônoma em relação à matéria constitucional devidamente enfrentada via recurso extraordinário" (fl. 400).<br>Apresentada impugnação (fls. 406-412).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O agravo interno não pode ser conhecido quanto às alegadas violações aos artigos 4º e 97 do CTN, uma vez que nem sequer mencionados no recurso especial, tampouco foram objeto da decisão agravada. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas com fundamento constitucional (art. 145, II, da CF), razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que trata sobre o tema. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Inicialmente, inova a parte agravante quanto à alegada violação aos arts. 4º e 97 do CTN, uma vez que nem sequer foram tratados em seu recurso especial. Assim, o agravo interno não pode ser conhecido quanto a esse ponto. Aplica-se o art. 1.021, § 1º do CPC.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INVIÁVEL O REEXAME. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A decisão acertadamente asseverou que o acórdão recorrido, ao tratar da legitimidade ativa, o fez apoiado em fundamentação eminentemente constitucional (princípio da livre associação sindical), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.<br>3. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ademais, a matéria, de fato, foi decidida com fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, que foi assim ementado (fls. 308-309):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TAXAS DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF E DE SERVIÇOS - TS. INSTITUÍDAS COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA.<br>1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a "taxa de controle de incentivos fiscais"/TCIF e a "taxa de serviços"/TS (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360- 05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo<br>2. Não há integral identidade de base de cálculo "taxa de incentivo fiscal"/TICF e da "taxa de serviço" e do "imposto sobre serviço de qualquer natureza", do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".<br>3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e da "taxa de serviço" (anexo II da lei) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º doCTN, que "a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação". Correção monetária da base de cálculo<br>4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".<br>5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017.<br>6. Apelação da autora desprovida.<br>O objeto recursal foi enfrentado nos seguintes termos (fls. 303-305):<br>A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a "taxa de controle de incentivos fiscais"/TCIF e a "taxa de serviços"/TS (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição:<br> .. <br>Não há integral identidade de base de cálculo "taxa de incentivo fiscal"/TICF e da "taxa de serviço" e do "imposto sobre serviço de qualquer natureza", do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".<br>A decisão agravada considerou que, segundo a orientação do STJ, "questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal como estabelecido nos arts. 77 e 78 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que trata sobre o tema" (fl. 391).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp.<br>1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).<br>5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Deve ser mantido, portanto, o não conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e nego-lhe provimento.<br>É como voto.