ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NATANAEL IBIAPINA DA SILVA E OUTROS contra decisão assim ementada (fl. 1446):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Os agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Aduzem que, "com a referência aos demais dispositivos elencados no recurso especial, os Agravantes não pretenderam o reconhecimento de violação à norma constitucional ou, ainda, atos normativos internos, resoluções, portarias e instruções normativas, por parte deste Egrégio STJ. Ocorre que a violação verificada in casu também afeta as demais normas elencadas, todavia, não se pode deixar de mencionar o disposto na Lei Maior, na medida em que cabe a este Egrégio Tribunal Superior dar a última palavra sobre a interpretação dada às previsões de tratados e de leis federais, mas como integrantes do ordenamento jurídico a que pertencem, o qual é regido, precipuamente, pela Constituição Federal. Em que pese não compita a esta Corte Superior a análise de violação às normas constitucionais, é inquestionável que seu múnus deve ser exercido com deferência à Carta Magna" (fls. 1457-1458).<br>Argumentam que, "no item 3.3. das razões recursais (3.3. Da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso), os fundamentos postos pelo E. Tribunal de origem foram devidamente rebatidos" (fl. 1460).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, os recorrentes não demonstraram ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF; (b) não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação de norma diversa de tratado ou lei federal, a exemplo dos atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas; (c) ausência de prequestionamento (incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF) e (d) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que os agravantes não impugnaram especificamente os seguintes fundamentos: (a) não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação de norma diversa de tratado ou lei federal, a exemplo dos atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas e (b) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como relatado, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte não impugnou o fundamento do decisum, segundo o qual não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação de norma diversa de tratado ou lei federal, a exemplo dos atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas.<br>Neste agravo interno, os agravantes não demonstraram ter se insurgido, na minuta do agravo em recurso especial, contra o referido fundamento. Dito de outra forma: quanto à impossibilidade de esta Corte Superior de Justiça analisar eventual ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, a parte agravante apenas alegou que, em seu "recurso especial, fundamentou as razões recursais, na violação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 e, arts. 467 e 468, do CPC" (fl. 975). Todavia, não se insurgiu sobre a questão da competência do Superior Tribunal de Justiça para resolver a controvérsia.<br>Outrossim, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada -, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.