ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o direito do contribuinte de não recolher a diferença de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) em período específico, em virtude do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, e determinou a observância ao disposto no art. 166 do CTN para eventual restituição de valores, o que não foi impugnado devidamente no recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão assim ementada (fl. 526):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 283 quanto à violação ao art. 166 do CTN, porque "impugnou com efetividade as razões que levaram o v. acórdão recorrido a afastar a aplicação do art. 166 do CTN à hipótese vertente" (fl. 536). Nesse sentido, argumenta que o acórdão "indevidamente inverteu a comprovação de requisito legal para depois de decisão judicial" e que "a eventual aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF não tem pertinência com a discussão sobre a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN, porquanto a comprovação do direito não se confunde com cobrança por valores pretéritos" (fl. 537).<br>Sem impugnação (fl. 543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o direito do contribuinte de não recolher a diferença de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) em período específico, em virtude do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, e determinou a observância ao disposto no art. 166 do CTN para eventual restituição de valores, o que não foi impugnado devidamente no recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 368):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS). ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000. DIREITO A COMPENSAÇÃO AFASTADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Considerando a conclusão dos julgamentos das AD Is 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador.<br>2. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>3. O chamado "imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1. A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais.<br>4. A Lei Complementar 190/2022 - editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF -, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 4.1. O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias).<br>5. Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante.<br>6. Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos.<br>7. Em atenção as Súmulas 269 e 271 do STF, denega-se a ordem em relação ao direito de compensação almejado na inicial, em razão desta ação ter sido intentada posteriormente ao período fixado no precedente qualificado, devendo a parte, se for o caso, buscar esse direito na via administrativa ou em ação judicial própria.<br>8. Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, o acórdão recorrido assim se manifestou quanto à alegação de ofensa ao artigo 166 do CTN, ao decidir os embargos declaratórios (fls. 446-448; grifos nossos):<br>Como se extrai do acórdão recorrido, o seu voto condutor deixou claro que, nas relações jurídicas entre o impetrante e o DISTRITO FEDERAL que envolvam os pagamentos das diferenças de alíquota (DIFAL) do ICMS, somente é deferido ao contribuinte o direito de não os recolher no período entre 05 de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022, a partir das conclusões exaradas nos autos das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Reconheceu-se ainda a legitimidade da embargada para o ajuizamento desta ação mandamental, veja- se:<br> .. <br>Ainda, reconheceu-se que a empresa embargada possui o direito de não sofrer a exação desta alíquota no período entre 05 de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022, mas, ao contrário do que compreendeu o ente distrital, a restituição dos valores eventualmente pagos - a ser realizado na via administrativa -, deverá observar o contido no art. 166 do CTN, já que o Mandado de Segurança não possui efeitos financeiros pretéritos a propositura da ação (Súmula 271 do STF). Em outras palavras, o acórdão reconheceu a impossibilidade de se exigir a DIFAL-ICMS da impetrante/embargada no período acima citado, mas a restituição dos valores eventualmente pagos a maior deverá ser precedida da comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN no momento do pedido administrativo.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido adotou interpretação equivocada do art. 166, do CTN, ao "entender que a comprovação da assunção do ônus financeiro do DIFAL/ICMS poderia ser feita após a declaração judicial do reconhecimento do direito à compensação/restituição, pois, a seu ver, a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF assim não permitiria" (fl. 537)<br>No entanto, tais razões não demonstram ter havido a devida impugnação, no recurso especial, da fundamentação do acórdão recorrido, como se extrai o excerto colacionado acima.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).<br>Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado, também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN".<br>3. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o regime especial por muitos anos.<br>4. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.<br>5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento.<br>6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso, para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.966/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.