ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 380):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, §1º, DAS LEIS 10.833/03 E 10.637/02 E 927, INC. III, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que há no acórdão recorrido vícios passíveis de anulá-lo, pelo que deve ser reconhecida a violação dos arts., 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015. Afirma que a controvérsia foi resolvida com fundamento infraconstitucional, pois "(..), quando se analisa o v. acórdão recorrido, na fundamentação que ele próprio dispõe (e não na fundamentação de outras decisões por ele citadas), toda a argumentação é no sentido de que a legislação ordinária pode dispor como bem entender da não cumulatividade do PIS e da COFINS." (fl. 393).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e V, e 1022, inc. II, do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porque a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão.<br>Veja-se que a ofensa foi apontada ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) item "3" das razões de apelação da Recorrente, onde restou demonstrado que pelo método indireto subtrativo instituído pelos arts. 3º, §1º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, o direito ao crédito é calculado sobre o valor da despesa, mostrando-se irrelevante para a efetivação da não-cumulatividade do PIS e COFINS o valor da contribuição efetivamente recolhida; b) violação dos princípios da isonomia e da livre concorrência.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 238-240):<br>"A Constituição outorga ao legislador ordinário autonomia para definir quais setores de atividade econômica se beneficiarão do regime jurídico não cumulativo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS (§ 12 do art. 195 da Constituição, tese 756.I de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) e, consequentemente, em que condições se podem computar créditos na apuração da base de cálculo dos referidos tributos.<br>O regime jurídico não cumulativo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é disciplinado pelas LL 10.637/2002 e 10.833/2003. Os arts. 1º e 2º da MP 1.159/2023, sua incorporação nos arts 6º e 7º da MP 1.147/2022, e a posterior conversão desta na L 14.592/2023 conferiram nova redação ao inc. III do § 2º do art. 3º, dispositivo idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, estabelecendo que Não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.<br>Em que pese as alegações sustentadas pela contribuinte, não há inconstitucionalidade na referida modificação, nem afronta ao principio da não cumulatividade das contribuições. Como referido, o legislador ordinário tem autonomia outorgada pela Constituição para definir quais atividades econômicas estarão enquadradas no regime não cumulativo das contribuições, quanto o próprio regramento da referida tributação e o que poderá ensejar desconto através de crédito na apuração da base de cálculo. A tese 34 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que tratou da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da contribuição COFINS pela L 10.833/2003, resultante da conversão da MP 135/2003, orienta por ser constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.<br>A tese 756 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal assim estabelece:<br>(..)<br>Observada a autonomia do legislador ordinário para delimitar os limites do sistema não cumulativo de apuração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, não é viável enquadrar o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição como crédito a descontar, uma vez que a legislação de regência, presumida constitucional, expressamente determina que o referido imposto não dará direito a crédito. A previsão estabelecida pelo legislador ordinário não contraria preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança (tese 756.I de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal), pois a margem de discricionariedade legislativa admite que os meios de apuração sejam utilizados através de escolha de rubricas que hão de ser excluídas. Como está assentado na jurisprudência das turmas tributárias deste Tribunal, a impropriamente chamada "não- cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições (TRF4, Segunda Turma, AC 50283042820174047000, 30ago.2018). Precedente específico desta Primeira Turma indica que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF, razão por que o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (TRF4, Primeira Turma, AC 50425293420234047100, 28mar.2024).<br>Conforme exposição de motivos, a MP 1.159/2023 (e posteriormente a L 14.592/2023) adequou o regime não cumulativo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS disciplinado pelas LL 10.637/2002 e 10.833/2003 à tese 69 de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), referindo preocupação com o significativo impacto econômico imediato sobre o financiamento da Seguridade Social:<br>(..)<br>A repercussão econômica da aplicação imediata dos termos da tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal evidencia a urgência e relevância da MP 1.159/2023. Ao Judiciário só cabe o controle jurisdicional sobre esse tipo de medida em situações excepcionais, sob pena de ferir o princípio de separação dos poderes, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: eventual controle de urgência e relevância pelo Poder Judiciário só se faz possível em situações excepcionalíssimas, de evidente excesso ou abuso, sob risco de se romper com o princípio da separação dos poderes (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.980/DF, DJe 17maio2022). Neste caso a evidência do risco de desequilíbrio das contas públicas decorrente de intervenção judicial resulta no exercício da discricionariedade legislativa de selecionar certos parâmetros do modelo anômalo de "não- cumulatividade" do § 12 do art. 195 da Constituição, diminuindo as benesses fiscais aos contribuintes na apuração da base de cálculo a partir do fato gerador receita ou faturamento (al. b do inc. I do art. 195 da Constituição).<br>A MP 1.159/2023 perdeu eficácia por término do prazo para votação no Congresso Nacional. Por emenda parlamentar à MP 1.147/2022, incorporou-se o conteúdo dos caducos arts. 1º e 2º da MP 1.159/2023, considerando o receio de perda de eficácia da norma, como já referido e retratado no parecer Parecer 73 de 2023-PLEN/SF que informou a decisão legislativa que constituiu a L 14.592/2023 e introduziu as ressalvas de benefício fiscal ora tratadas. A referida tramitação, embora tortuosa do ponto de vista formal, observou as regras de competência legislativa relativas à tramitação de medidas provisórias, e não resulta em inconstitucionalidade. A Presidência da República editou apenas uma medida provisória com o referido conteúdo (MP 1.159/2013), observada portanto a limitação imposta ao Presidente da República prevista no § 10º do art. 62 da Constituição, tendo o Congresso Nacional deliberado sobre como conformar o preceito legal proposto com a característica de urgência. Destaca-se que o art. 67 da Constituição aplica-se a projeto de lei e não a medida provisória.<br>Quanto à pertinência de conteúdo dos instrumentos legislativos, não se trata de inserção de matéria estranha ao objeto da MP 1.147/2022 como editada pelo Presidente da República. A limitação de créditos a abater na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS quanto aos valores de ICMS destacado nas notas  scais de aquisição de mercadorias foi inserida em projeto de lei de conversão de uma medida provisória que já tratava de benefícios fiscais, inclusive específicos das próprias contribuições para PIS-PASEP e COFINS e deliberando sobre os créditos decorrentes da não cumulatividade (§ 1º do art. 2º). O conteúdo em causa, portanto, foi incluído em ato normativo já atento à repercussão financeira decorrente da referida tributação e seus benefícios.<br>A regra da anterioridade nonagesimal, prevista no § 6º do art. 195 da Constituição para as contribuições para a seguridade social, não se aplica ao presente caso, considerando que a ressalva deve ser observada para instituição ou aumento de tributo, e as modificações em causa não configuram tal hipótese mas alteração do critério para apuração da base de cálculo (TRF4, Primeira Turma, AC 50151666320234047200, 10abr.2024).<br>Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição, portanto, não geram créditos a descontar na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inc. III do § 2º do art. 3º, dispositivo idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003 nelas incluído pela L 14.592/2023, conforme precedentes deste Tribunal:<br>(..)<br>A forma de apuração de tributo descrita em lei deve ser mantida."<br>Nesse contexto, tem-se que a resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, importa ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na espécie. A propósito, no que aqui interessa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. (..)<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.<br>1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2.090.761/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/1/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.<br>2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp. 1.985.055/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022)<br>Quanto ao juízo de reforma, como assentado na decisão agravada, a controvérsia dos autos foi dirimida a partir de fundamentação constitucional.<br>De fato, consoante se retira do excerto acima colacionado, o acórdão recorrido fixou que o legislador ordinário tem autonomia para definir quais setores de atividade econômica se beneficiarão do regime jurídico não cumulativo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS (art. 195, §12, da CF/1988 e Tese 756.I/STF); que é constitucional a modificação ocorrida nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; que houve observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva global, do não-confisco, da razoabilidade, da livre concorrência e da proteção à confiança e à matriz constitucional das contribuições discutidas; que foram respeitadas as regras de competência legislativa relativas à tramitação de medidas provisórias (arts. 62, §10, e 67 da CF/1988); e que a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF/1988) não se aplica ao caso.<br>Desse modo, mantém que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.