ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ausente similitude da questão jurídica submetida ao Rito da Repercussão Geral com a matéria sub judice, de modo que não cabe o sobrestamento do recurso especial.<br>3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a  alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 918):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>O agravante alega que "a matéria de direito discutida nestes autos se encontra, sim, compreendida no Tema 1276/STF, pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC" (fl. 932).<br>Cita que "em decisão de 20/03/2024, a i. Ministra Relatora, Regina Helena Costa cancelou a Controvérsia 342/STJ, justamente por entender que a questão jurídica nela discutida está compreendida no Tema 1276/STF" (fl. 933).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ausente similitude da questão jurídica submetida ao Rito da Repercussão Geral com a matéria sub judice, de modo que não cabe o sobrestamento do recurso especial.<br>3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a  alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, conforme constou da decisão agravada, "o cerne da controvérsia é verificar se a administração pode suprimir vantagem pessoal garantida por sentença transitada em julgado" (fl. e-STJ, 919).<br>Entretanto, o Tema 1.276/STF se refere à "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos".<br>Desse modo, tendo em vista que não se verificou similitude da questão jurídica submetida ao Rito da Repercussão Geral com a matéria sub judice, os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Ademais, a alegação de que existe identidade com a Controvérsia 342/STJ, a qual foi cancelada, "por estar contida no Tema 1276/STF" (fl. 934), o que caracterizaria a aderência entre a questão jurídica em discussão no presente recurso especial e o Tema 1276/STF, a ensejar o sobrestamento do feito, configura indevida inovação recursal.<br>Isto porque, a tese de cancelamento da controvérsia 342/STJ por estar contida no Tema 1276/STF foi apresentada por primeiro neste agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, pois inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada .<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO À FUNDAMENTAR A TESE VENTILADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. ALEGAÇÃO APENAS DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O art. 12, caput, da Lei n. 8.629/1993, que apenas versa sobre os componentes da justa indenização (terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias), não ostenta comandado normativo apto a embasar a afirmação de não serem devidos juros compensatórios em sede de ação de desapropriação para reforma agrária, na medida em que tal rubrica ostenta regramento próprio, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.491.547/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016; REsp 1.736.823/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; e AgRg no REsp 1.299.892/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/8/2012.<br>3. A pretensão do recorrente, ora agravante, de que os juros compensatórios apenas incidam sobre os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, que não puderam ser levantados, acrescidos da diferença entre o montante da oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, até a data da conta da liquidação, foi expressamente atendida pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 4.295-4.296), Logo, ressoa evidente a ausência de interesse recursal.<br>4. A alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.774/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (Grifei).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR ENGENHEIROS. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE EMPRESARIALIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO: EARESP 31.084/MS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, mediante fundamentação adequada, clara e suficiente, manifesta-se sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/2/2001.<br>3. O cerne da questão reside na caracterização do contribuinte como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, com registro na Junta Comercial.<br>4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 31.084/MS, em caso semelhante, firmou posição no sentido de que "a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada" (EAREsp 31.084/MS, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/4/2021).<br>5. No caso dos autos, o Tribunal a quo, amparando na jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para o enquadramento no regime especial do ISS e no entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EAREsp 31.084/MS, ao analisar minuciosamente o contrato social e o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/68, afirmando a ausência do caráter empresarial, considerando que, embora constituída sob a forma de responsabilidade limitada, de capital modesto, é composta unicamente por dois sócios habilitados para o exercício da profissão de engenheiro, sendo que a denominação social corresponde ao sobrenome de um dos seus sócios, os quais têm a responsabilidade técnica pela correta execução dos serviços com base na Lei Federal n. 5.194/66, que regulamenta a profissão, e na Lei n. 6.496/77, inexistindo provas de estrutura empresarial com a preponderância dos fatores de produção sobre a pessoalidade na prestação dos serviços.<br>6. No caso, verifica-se, por um lado, a conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior; por outro lado, considerando as premissas fixadas, a alteração da conclusão do acórdão demandaria reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas do Contrato Social, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>7. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp 2.560.118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 6/12/2024.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.532.450/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (Grifei).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ORDEM LEGAL DA PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 579/STJ. SÚMULA 406/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia; não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024.<br>4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.337.790/PR, Tema Repetitivo n. 579/STJ, DJe 7/10/2013, firmou entendimento de que, na esteira da Súmula 406/STJ, "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva". Citem-se ainda: AgRg nos EREsp 870.407/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009; AgInt no AREsp 2.367.968/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; AREsp 1.561.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.<br>5. Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>6. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa;<br>(ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>7. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por falta de impugnação nas razões do recurso especial.<br>8. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a  alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.