ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial que aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARISTENE EVANGELISTA LIMA, contra decisão assim ementada (fl. 139):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos seguintes termos (fl. 152):<br>O fundamento utilizado para afastar a nulidade apontada pela Agravante foi de que o diploma legal invocado somente foi promulgado em 2013 (LCM nº 288/2013). Uma vez que a decisão administrativa foi proferida em 2010, não existiria norma impondo que a autoridade julgadora fosse servidor integrante do quadro de fiscais tributários do ente público.<br>Ocorre que, conforme apontado em recurso especial, a lei promulgada em 2013 meramente confirmou previsão legal existente desde o ano de 2005 (LCM nº 115/2005). Não há falar, portanto, em ausência de norma regulamentadora à época dos fatos narrados.<br>Nesse sentido, aduz tratar-se de tese essencial ao julgamento e que "a existência de lei restringindo a competência para julgar o processo administrativo foi aduzida em sede de agravo de instrumento (fls. 7-8, e-STJ)" e que "a omissão foi apontada por meio de embargos de declaração (fls. 62-63, e-STJ)" (fl. 154).<br>Sustenta, ainda, que "o outro fundamento utilizado pelo Tribunal a quo não é autônomo e suficiente para manter o acórdão. A "Teoria do órgão administrativo", ou "Teoria da Imputação Volitiva", meramente estipula que os atos praticados por agente público devem ser imputados ao órgão público que integra" (fl. 154).<br>Por fim, requer seja afastada a Súmula 284/STF, uma vez que o art. 11 da Lei Federal n. 9.784/99 prevê "a competência legalmente atribuída é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria", com "força legal capaz de alterar o posicionamento adotado no acórdão recorrido e fundamenta a tese defendida pela Agravante" (fl. 155).<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 164.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial que aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 51):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. TESE BASEADA EM LEI INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.<br>1. Na comporta provimento a alegação de nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, baseada na suposta incompetência da autoridade julgadora, pois, à época dos fatos, sequer existia a lei complementar que embasa a irresignação da recorrente.<br>2. Ademais, na hipótese dos autos, aplica-se a teoria do órgão administrativo, segunda a qual o Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos que integram a sua estrutura, de tal forma que quando o agente público que está lotado no órgão se manifesta, esta vontade representa o interesse do Estado.<br>3. Agravo não provido.<br>Quanto à alegada violação do artigo 1.022/CPC, a decisão agravada não reconheceu omissão no acórdão recorrido, que "manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração" (fl. 140).<br>Embora o agravante argumente da essencialidade da análise do art. LC n. 115/2005, vigente à época do processo administrativo, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 46):<br>Não obstante, o fato de a julgadora não pertencer ao quadro de servidores do fisco não invalida o processo administrativo; a uma, porque, como já mencionado, à época dos fatos, não vigia o disposto no artigo 28 da LC n.º 288/2013; e a duas, porque aplica-se ao caso a teoria do órgão administrativo, segundo a qual o Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos que integram a sua estrutura, de tal forma que quando o agente público que está lotado no órgão manifesta a sua vontade, esta é atribuída ao Estado.<br>Logo, sendo a servidora pertencente aos quadros do Município e, inexistente a exigência da Lei Complementar n.º 288/2013 à época dos fatos, não se verifica a incompetência suscitada.<br>Assim, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar a relevante omissão, e citou o art. 11 da Lei 9.784/99 que não tem conteúdo normativo para sustentar a tese da executada, ora agravante.<br>Quanto ao ponto, assim constou da decisão agravada (fl. 140):<br>Por outro lado, no que diz respeito à indicada ofensa ao art. 11 da Lei n. 9.784/99, o referido dispositivo possui a seguinte redação:<br>Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o referido dispositivo legal não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, de que, "no caso concreto, a Administração Pública possui norma cogente determinando que o julgador monocrático em processo administrativo de sanção por infrações às posturas e ordem urbanística será designado entre os servidores integrantes do quadro do fisco tributário municipal" (fl. 110), nem capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, acerca da aplicação da teoria do órgão administrativo, não induzindo ao direito pleiteado. Incidência, ao caso, do teor da Súmula 284/STF.<br>A propósito, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO. DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.249/95, 1º E 2º DA LEI 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a natureza e os efeitos da operação de desmutualização em apreço, com objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.284.727/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 109 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.814/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.