ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CESSÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da inexistência de provas nos autos - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 217):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 792 DO CPC /2015, 1393 E 1410 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 185 DO CTN, 792 DO CPC/2015, 1393 E 1410 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CESSÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que houve violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015 porque o acórdão recorrido se utilizou de fundamentação per relationem, deixando de analisar o caso com a devida profundidade. Reitera que a ofensa se deu porque o acórdão se omitiu quanto aos documentos comprobatórios que comprovam sua renúncia ao usufruto dos imóveis. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque deve ser observado no caso o prequestionamento ficto, bem como da Súmula 7/STJ porque "(..), não se pretende a reapreciação da moldura fática já delineada pelo Juízo de primeira instância e pelo E. Tribunal a quo. A despeito de ter sido expressamente provocado, pela via dos Embargos de Declaração, o v. acórdão recorrido deixou de avaliar que a renúncia ao direito de usufruto do Agravante foi formalizada por acordo revisional de alimentos. (..) O objeto do Recurso Especial é a reforma do v. acórdão recorrido para afastar a presunção de que a renúncia, por parte do Agravante ao seu direito de usufruto dos imóveis teria o condão de configurar fraude à execução fiscal." (fl. 236), de modo que a matéria discutida é de direito.<br>Defende que também não incide ao caso a Súmula 283/STF porque o fundamento tido por inatacado é irrelevante para o provimento do recurso especial, de modo que não era necessária a impugnação, sendo "(..), que a afirmação de que a defesa do executado deve ser feita pela via dos embargos à execução é, na verdade, genérica e inaplicável ao presente caso." (fl. 238). Por fim, trata do conhecimento do dissídio jurisprudencial e afirma que o colegiado de origem não realizou "ampla análise do conjunto fático-probatório" dos autos.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CESSÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da inexistência de provas nos autos - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No que se refere à alegação de violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porque a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão.<br>Veja-se que a ofensa foi apontada ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos documentos que comprovam sua renúncia ao usufruto dos imóveis.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 68-69):<br>"O usufrutuário alega que os rendimentos do usufruto não foram aproveitados pelo executado, ora agravante, pois o direito ao usufruto de Marco Mansur, pessoa física, cessou com a maioridade do nu- proprietário (Sr. Andy Mansur), sendo ilegítima a penhora dos mesmos. No entanto, não foi acostada aos autos a escritura pública de renúncia ao usufruto, que embasou tanto o alegado cancelamento desse direito real, quanto o acordo revisional em alimentos, no qual se alude à renúncia do usufruto como forma de pagamento dos alimentos.<br>(..)<br>A cessão de direito à percepção de aluguéis deve ser formalizada. Não existindo documentos nos autos demonstrando essa formalização, a responsabilidade legal de receber os rendimentos continua com o usufrutuário."<br>E do acórdão integrativo (fl. 102):<br>"No caso, verifica-se que os embargos buscam mera rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Isto porque, nos pontos levantados, o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência.<br>Destaco, novamente, como já consignado que a cessão de direito à percepção de aluguéis deve ser formalizada e os autos não trazem documento demonstrando essa formalização. Diante disso, a responsabilidade legal de receber os rendimentos permanece do usufrutuário."<br>Isso registrado, não há falar na violação legal apontada. Com efeito, a resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos arts. 792 do CPC/2015, 1393 e 1410 do CC (ou das teses a eles vinculadas), não obstante tenham sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Repisa-se que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela parte no que se refere aos dispositivos em exame (grifa-se).<br>O agravante sustenta, ainda, não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que no tocante aos arts. 185 do CTN, 792 do CPC/2015, 1393 e 1410 do CC, a Corte de origem, como já visto nos excertos colacionados, firmou que embora o agravante alegue a inocorrência de fraude à execução e ilegalidade da penhora, os documentos anexados aos autos não corroboram as alegações, não tendo o agravante feito prova da formalização da cessão de direito à percepção de aluguéis.<br>Destarte, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice sumular discutido.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Finalmente, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fls. 68-69):<br>"A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Embora o agravante alegue a inocorrência de fraude à execução e ilegalidade da penhora, há que se salientar que tal questão deve ser arguida pela via própria, com o adequado conjunto probatório, o que, com base nos documentos anexados aos autos, não resta demonstrada nesta ocasião.<br>Os argumentos vertidos na inicial são insuficientes para infirmar a decisão vergastada, porquanto, em sede de cognição sumária, o tema suscitado, ao contrário do que afirma a recorrente, exige um maior aprofundamento na análise das provas para que seja verificada a procedência ou não das afirmações, o que poderá ser feito em sede de embargos à execução. A matéria alegada é complexa, demanda produção de outras provas, não sendo possível a análise em agravo de instrumento."<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.