ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO Z10 LTDA e OUTROS contra acórdão que nego provimento a agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 596.832/RJ, definiu tese segundo a qual é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social PIS e para o Financiamento da Seguridade Social Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições, nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF, pois, ao tempo em que se nota ausência de impugnação ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, percebe-se não estar prequestionado o inc. III do art. 927 do CPC/2015, uma vez considerada a distinção (não impugnada).<br>5. A título de obiter dictum, anota-se o posicionamento deste Tribunal Superior, pela natureza constitucional da controvérsia, na medida em que o TRF4 decide a questão com base em interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 759/761):<br>A decisão embargada incorreu em omissão ao afirmar que as Embargantes não teriam prequestionado o art. 927, inciso III, do CPC  ..  a decisão embargada carece de fundamentação adequada ao indeferir o agravo interno, limitando-se a afirmar genericamente que a parte recorrente teria ignorado a distinção feita pelo órgão julgador, sem esclarecer qual distinção seria essa e por que ela obstaria o conhecimento do recurso especial. Tal vício configura ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a motivação adequada das decisões judiciais. Com vistas à interposição de eventual recurso extraordinário, requer-se, outrossim, que constem expressamente da decisão os dispositivos constitucionais tidos por violados, quais sejam: Art. 93, inciso IX, Art. 105, inciso III, alínea "a", Art. 150, incisos I e § 7º, Art. 196, Art. 146, inciso III, alínea "a", todos da Constituição Federal.<br>Sem impugnação pela parte embargada (fl. 769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omis são de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Isso porque, com atenção ao teores das razões recursais e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o voto condutor do acórdão recorrido consignou:<br>Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que "o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos autos do RE 596.832 (Tema 228 do STF), em sede de repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte de reaver valores de PIS e Cofins recolhidos a maior em razão da divergência entre a base de cálculo estimada e a efetiva, ocasião em que fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida"; não obstante, concluiu que "referida tese não se aplica na hipótese dos autos, dada a diversidade dos regimes estabelecidos pelo legislador e a atipicidade do regramento jurídico-tributário dos produtos de fumo, de indiscutível caráter extrafiscal  ..  no caso dos cigarros, a base de cálculo da COFINS é obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69%; e a base de cálculo do PIS, multiplicando-se este preço por 3,42, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196/05. Assim apurada a base de cálculo, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%" (fls. 533/537).<br>Nos embargos de declaração, a parte impetrante pediu integração quanto ao art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, quanto à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 201, e a "respeito à infração ao princípio da legalidade (art. 150, I, CRFB), pois o art. 16 da Lei nº. 9.779/99 não serve de fundamento de validade para o §1º do art. 220 do Decreto nº. 7.212/10, pois regulamentar obrigações acessórias para praticabilidade tributária nem de longe significa obrigar o varejista a praticar um preço tabelado ao consumido" (fl. 563).<br>Não obstante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 574/576).<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque apontou situação diferenciadora daquela que enseja a restituição das referidas contribuições.<br>A propósito dessa distinção, como consignado na decisão agravada, nas razões do recurso especial, a parte se limita à tese de que o importante "para o processo em análise é que o art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996 assegurou aos contribuintes substitutos o direito material de crédito oriundo de lançamento da substituição tributária, realizado com base de cálculo presumida" (fls. 619/630).<br>Nesse cenário, como registrado na decisão monocrática, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre as situações tratada nos autos, relacionada a cigarros e cigarrilhas e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ. Observância da súmula 283 do STF.<br>De outro lado, nota-se a ausência de prequestionamento do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso, quanto ao ponto.<br> .. <br>De toda sorte, a título de obiter dictum, cumpre anotar o posicionamento deste Tribunal Superior, pela natureza constitucional da controvérsia, na medida em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide a questão com base em interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>No contexto, porque o conhecimento do recurso encontra mesmo óbices nas súmulas 282 e 283 do STF, a decisão agravada deve ser mantida.<br>No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado, pois, como afirmado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez a distinção da situação dos "produtos de fumo" para o fim de não aplicar a tese definida pelo STF, daí porque não há falar em não observância do precedente qualificado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.