ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 428):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC /2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211 /STJ.<br>5. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta que o acórdão contém vício de contradição e omissão, ao argumento de que:<br>(a) Embora o relator tenha rejeitado a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconheceu que os argumentos do recorrente não foram abordados pela instância inferior, mesmo após os embargos de declaração. A questão central é a alegação de que o acórdão violou a coisa julgada ao permitir a compensação do percentual de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. A omissão do acórdão sobre essa tese fundamenta o pedido de nulidade do julgamento, por violação aos referidos artigos. (b) Salienta que "as teses de violação à coisa julgada e ocorrência de reformatio in pejus são as questões mais relevantes suscitadas pelo recorrente" (fl. 441), (c) Afirma ainda que existe divergência entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no REsp nº 2.012.744/MS, em caso idêntico. Nesse precedente, a Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, reconheceu omissão quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que, por se tratar de demandas idênticas, com as mesmas partes e fundamentos, o desfecho deveria ser o mesmo, em respeito à segurança jurídica e à jurisprudência uniforme, conforme o art. 926 do CPC; (d) "A r. decisão monocrática deixou de se manifestar sobre precedente de observância obrigatória expressamente suscitado pelo recorrente em suas razões do recurso de revista, qual seja o acórdão proferido no bojo do REsp nº 1.235.513/AL" (fl. 444) e (e) Por fim, aduz que deve ser aplicado o disposto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, não assiste razão ao embargante, uma vez que essa alegação já foi devidamente examinada no julgamento dos embargos de declaração às fls. 384-386.<br>O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, decidindo a controvérsia de forma clara e explícita nos seguintes termos (fls. 428-433):<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos apresentados no agravo interno não apresentam razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Repise-se, ainda nessa esteira, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Além disso, reitero que é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br> .. <br>No que se refere à alegada ofensa aos artigos 336, 373, II, 502, 505, 508, 535, IV e VI, 1002, todos do CPC/2015, associado à tese de que o acórdão recorrido ao decidir pela possibilidade de compensação do percentual de 28,86%, com os reajustes previstos nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, fere a coisa julgada, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>Assim, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>Por fim, como dito, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Quanto à alegação de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no REsp nº 2.012.744/MS, em caso idêntico, no qual se reconheceu omissão quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada, verifica-se que a irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, observa-se que, nos embargos de declaração opostos na origem, o embargante não apontou tal omissão, conforme se depreende das petições de fls. 146-148 e 173-174. Nesses aclaratórios, a matéria suscitada limitou-se à alegação de nulidade do julgamento por ausência de intimação regular do agravante (fl. 146).<br>Dessa forma, não se verifica, no caso sob exame, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas apenas a tentativa de rediscutir matéria já decidida, conferindo indevidamente aos embargos efeitos infringentes. Evidencia-se, portanto, que o embargante, inconformado com o desfecho desfavorável, busca, sob o pretexto de vícios inexistentes, obter novo julgamento da causa  o que é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Anote-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de embargos de declaração, não se permite o reexame da causa. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br> .. <br>2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.539.387/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.740.473/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/3/2019)<br>Além do mais, importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.<br>Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão ou contradição, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora embargante.<br>O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.812/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.)<br>Por fim, ratifica-se, rever a matéria aqui alegada, como pretende o embargante, acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Assim, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.