ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DAQUELE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. No caso, a controvérsia relativa ao mérito foi dirimida pelo colegiado regional a partir de fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1094):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DAQUELE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE. SÚMULA 283/STF. ARTS. 151 E 174, INC. IV, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que "(..), embora o Tribunal tenha apontado motivação que entendeu suficiente para dirimir a controvérsia, deixou de enfrentar com a devida profundidade o principal argumento sustentado pela Agravante desde a petição inicial, qual seja: a necessidade de revisão do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, anulando- se a decisão proferida no processo administrativo, para assim aplicar a tese firmada reconhecida no RE nº 574.706/PR. Ressalte-se que este entendimento foi confirmado por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 5004206- 55.2017.4.04.7201, impetrado em 04/04/2017, perante a Justiça Federal de Joinville/SC." (fl. 1107). Afirma que por causa dessa omissão opôs aclaratórios na origem, de modo que fossem analisados os arts. 151 e 174, inc. IV, do CTN, sendo contraditória a decisão agravada, que afasta a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, reconhece ausente o prequestionamento dos dispositivos violados. Sustenta, assim, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "(..) não há coerência em reconhecer que os artigos 151 e 174, IV, do CTN foram trazidos em aclaratórios para análise do Tribunal de origem, porém, decidiu não conhecer do apelo especial da Agravante justamente pela falta de prequestionamento por não terem sido enfrentados por aquele Tribunal." (fl. 1110), ao que aponta a incidência do art. 1025 do CPC/2015. Ressalta que "(..), embora as alegadas violações aos dispositivos do CTN não constituam o fundamento central do recurso especial, foram expressamente mencionadas com o objetivo de reforçar a necessidade de observância da tese firmada no Tema 69 do STF." (fl. 1113).<br>Defende que "(..), o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu, sim, em afronta direta à legislação infraconstitucional. (..) Ou seja, ainda que o acórdão tenha se fundamentado no Tema 69 do STF, é possível constatar nítida afronta à legislação infraconstitucional, uma vez que o pleito formulado consiste na revisão dos valores incluídos no parcelamento realizado nos termos da Lei nº 11.941/2009  Refis da Crise  com as alterações promovidas pela Lei nº 12.996/2014, a fim de excluir os valores indevidamente parcelados. (..) O que se busca demonstrar é que, se o Código Tributário Nacional assegura à Fazenda Pública o direito de reaver integralmente os valores parcelados, em observância ao princípio constitucional da isonomia, deve-se reconhecer ao contribuinte o mesmo direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nessa linha, assiste razão à Agravante ao se opor à exigência fiscal fundada em lançamento tributário viciado por norma cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida, tendo em vista que, em matéria tributária, a declaração de inconstitucionalidade possui, como regra, o efeito de invalidar todos os atos decorrentes da norma declarada inconstitucional." (fls. 1114-1115).<br>Trata da não incidência da Súmula 283/STF, alegando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que "Ainda que se considere a existência de múltiplos fundamentos, é importante ressaltar que eles não são autônomos e independentes, mas sim interdependentes, de modo que a impugnação de um deles compromete a validade dos demais." (fl. 1120).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DAQUELE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. No caso, a controvérsia relativa ao mérito foi dirimida pelo colegiado regional a partir de fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e VI, e 1022, incs. I e II e parágrafo único, inc. I, do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porque a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão.<br>Veja-se que a ofensa foi apontada ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) a decisão do RE 574.706 /PR (Tema 69/STF) alcança os débitos incluídos no parcelamento da Lei 12.996 /2014, ainda que correspondam aos períodos de 2007 e 2008; b) violação do art. 165, inc. I, do CTN, que assegura o direito à restituição do tributo nos casos em que há cobrança ou pagamento indevido ou maior que o devido; c) o parcelamento suspende a exigibilidade do débito tributário, segundo art. 151, inc. V, do CTN, e interrompe a prescrição, forte no art. 174, inc. IV, do mesmo diploma legal; d) o Parecer 396/2013 da PGFN, prevê, após o advento do precedente do STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, que poderá o contribuinte que aderiu à parcelamento deixar de pagar as parcelas supervenientes e/ou pedir a compensação /restituição dos valores pagos; e) o Parecer SEI 7.698/2021/ME, garante a todo e qualquer contribuinte o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente; f) dever da Autoridade Administrativa de aplicar a decisão do RE 574.706/PR (Tema 69/STF) frente ao art. 149, inc. VIII do CTN e art. 53 da Lei 9.784/99.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 989-992):<br>"No presente mandamus a impetrante busca, em síntese, a concessão de ordem, para que a autoridade impetrada proceda a revisão do parcelamento requerida no PAF n. 10920.727997/2019-39, excluindo os valores correspondes ao ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, amparado que estaria na decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 5004206- 55.2017.4.04.7201/SC. Assim, apurado novo valor a ser parcelado, deveria a Fazenda proceder nova consolidação do parcelamento realizado nos termos da Lei nº 12.996/2014, dando a apelante a possibilidade de alterar a modalidade de pagamento e o número total das prestações mensais.<br>A sentença analisou a questão com absoluta propriedade, concluindo pela denegação da segurança, conforme se infere:<br>(..)<br>Em síntese, o que se discute é eventual ilegalidade ou abuso no Despacho Decisório nº 621/2020 REVDEB/REVPREV/9ª REGIÃO FISCAL (1.9, p. 325/329), proferido no PAF 10920.727997/2019- 39, que indeferiu a revisão do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 ("Refis da Copa"). O fundamento da decisão impugnada foi a inviabilidade de se aplicar decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional prolatadas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em recurso especial repetitivo sem expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesse sentido.<br>Os títulos executivos constituem prova legal de crédito, podendo ser documentos tanto judiciais quanto extrajudiciais, mas devem sempre ensejar uma obrigação certa, líquida e exigível. Aduz a impetrante que a decisão administrativa foi omissa por ter deixado de tratar da obrigação emergente de título judicial formado nos autos do mandado de segurança 5004206-55.2017.4.04.7201, transitado em julgado em 10/08/2020 (1.8), razão por que o título seria exigível a fim de obrigar o impetrado a rever o parcelamento com o acatamento da ordem definitiva.<br>Foram parcelados débitos das competências de dezembro de 2007 a outubro de 2008 ( 1.9, p. 33). A revisão pedida administrativamente se circunscreve à dívida derivada das contribuições ao PIS e da COFINS que, naquela época, foram contabilizadas com a inclusão do ICMS nas suas respectivas bases de cálculo.<br>A despeito de a adesão ao parcelamento implicar na declaração de confissão irrevogável e irretratável da dívida, não se pode olvidar a jurisprudência que autoriza o questionamento dos débitos em face de eventual ilegalidade ou nulidade da sua constituição. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Com efeito, a confissão de dívida tributária está à margem da incidência da regra jurídica, abrangendo apenas o reconhecimento de matérias que são de ordem fática. Assim, eventual constatação de erro de direito na formação de crédito tributário dá ensejo à discussão da nulidade de sua cobrança, ainda mais quando o erro jurídico pode ser sanado através de mera reprodução de aplicação de decisão judicial que se amolde ao caso. Em verdade, ao aderir ao parcelamento, a impetrante tão somente submeteu o crédito à suspensão de sua exigibilidade, sem que tal ato servisse de motivo impeditivo à discussão judicial, e, da sua irresignação resultou determinação judicial no sentido de que a administração fiscal deve se abster de inserir os valores pagos a título de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, o que revela que a pretensão é legítima.<br>Contudo, a negativa administrativa ao pedido voltado ao imediato recálculo dos tributos aqui questionados não deveria ser objeto de discussão da presente ação, mas deveria ser tomada como descumprimento do que foi decidido no mandado de segurança 5004206-55.2017.4.04.7201/SC, o que implica dizer que o pedido firmado na vestibular no sentido de obrigar o impetrado a revisar o parcelamento, agora, com base no acórdão prolatado na apelação cível em face da sentença daquele mandamus, padece de inadequação pela via eleita, visto que a impetrante, em verdade, está exigindo um cumprimento de sentença disfarçado de mandado de segurança.<br>Ademais, a pretensão principal objeto do writ esbarra na ratio decidendi do enunciado 460 da SJD/STJ. Mesmo que não se pretenda literalmente uma "convalidação" de compensação tributária, a " revisão" judicial do parcelamento mediante compensação de indébito reconhecido judicialmente - inclusive com a alteração da sua modalidade -, invariavelmente implicaria em dilação probatória. Outrossim, exige que o Judiciário substitua a administração fazendária em seu mister, invadindo competência sob reserva administrativa, tendo em vista que exigiria um provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, com eficácia extintiva de créditos tributários.<br>Em decorrência disso e da ausência de liquidez e certeza, também não tem mérito o pedido de alteração da modalidade de pagamento do parcelamento com base na suposição de que, não fosse considerada a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, haveria a possibilidade de a impetrante escolher outra opção de parcelamento de acordo com a disponibilidade financeira à época.<br>A revisão do parcelamento mencionado tem como causa de pedir uma questão de fundo, qual seja, o reconhecimento de que seria indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. Ocorre que já existe coisa julgada firmada entre as partes apta a amparar tal pretensão e que poderia ser noticiada no cumprimento do título, ainda que verificada tardiamente. Ao formalizar pedido voltado a que se conceda a segurança com vistas a excluir os valores de ICMS da base de cálculo dos débitos de contribuição de PIS e da COFINS parcelados, a impetrante acaba por fazer uma distinção entre tributos parcelados e não parcelados, como se fossem de outra natureza, desconsiderando o título já formado. O parcelamento nada mais é do que uma moratória com a peculiaridade de que existe uma previsão de pagamento de determinado débito tributário em parcelas dentro dos moldes previstos em lei. Tal característica não desnatura as contribuições ao PIS ou a COFINS parceladas, tampouco o ICMS que teria servido de base de cálculo para essas contribuições, e, desde que se encontrem dentro do prazo prescricional abrangido no título judicial, a incidência errônea de umas sobre as outras poderia ser reanalisada nos mesmos moldes do que aquelas que não foram objeto de parcelamento.<br>Ocorre que, como bem salientou o impetrado, os débitos entabulados no parcelamento objeto do pedido de revisão administrativa 10920.727997/2019-39 não foram alcançados pela decisão proferida nos autos do mandado de segurança 5004206-55.2017.4.04.7201, uma vez que a tutela obtida aplica- se aos 5 anos que precedem sua impetração, isto é, aos 5 anos anteriores a 04/04/2017, e os débitos são relativos a períodos de apuração que remotam a 2007 e 2008, ou seja, referem-se a período não contemplado pelo título judicial. Ademais, os efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR (tema 69) alcança tão somente os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.<br>Em conclusão, de qualquer ângulo, resulta a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial.<br>(..)<br>A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 15/03/2017 e tendo por relatora a Min. Cármen Lúcia, fixou o Tema 69:<br>(..)<br>Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que:<br>a) o valor a ser efetivamente excluído da base de cálculo é o ICMS destacado das notas fiscais;<br>b) o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 (Tema 1.279 do STF), ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data.<br>Nos termos definidos pelo STF no Tema 1.279, publicado em 29/9/2023: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.<br>Registre-se que a Primeira Turma desta Corte, em sua composição atual, recentemente firmou posição, de forma unânime, no sentido de que a exigência do PIS e COFINS com fatos geradores anteriores a 15/03/2017 - e que alcance a parcela de ICMS sobre os valores destacados em notas fiscais que não tenham sido objeto de questionamento pelo sujeito passivo antes de 15 de março de 2017 - permanece hígida. Eis a ementa do julgamento:<br>(..)<br>Na especie, a decisão proferida no Mandado de Segurança 5004206-55.2017.4.04.7201, impetrado em 04/04/2017, determinou a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, observada a prescrição quinquenal, de modo que os débitos entabulados no parcelamento objeto do pedido de revisão administrativa 10920.727997/2019-39 não foram alcançados pela decisão proferida na referida ação mandamental, conforme esclarecido pela autoridade impetrada (ev. 9):<br>(..)<br>Assim, não há que se falar em direito líquido e certo, já que os débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 referem-se ao período não contemplado pelo mandado de segurança nº 5004206-55.2017.4.04.7201/SC."<br>Nesse contexto, tem-se que a resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, importa ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na espécie.<br>A propósito, no que aqui interessa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. (..)<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.<br>1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2.090.761/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/1/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.<br>2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. (..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp. 1.985.055/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022)<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos arts. 151 e 174, inc. IV, do CTN (e das teses a eles vinculadas), não obstante tenham sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Repisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente.<br>Ora, na hipótese, como assentado na decisão agravada, conquanto a recorrente tenha indicado a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, não se evidencia vício no acórdão regional, sendo portanto incabível o reconhecimento de prequestionamento ficto. Com efeito, "Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte Superior, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1618014 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/8/2021).<br>Por oportuno, esclarece-se que não há contradição, como alega a agravante, no reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e VI, e 1022, incs. I e II e parágrafo único, inc. I, do CPC/2015 e na aplicação concomitante da Súmula 211/STJ. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>3. (..)<br>4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.631.077/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE O BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE CONSTRUÇÃO CIVIL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. (..)<br>1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso em exame, a questão envolvendo as matérias do Código Civil e da Lei de Construção Civil não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.<br>2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.971.025/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022)<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A agravante sustenta, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em afronta direta à legislação infraconstitucional.<br>Ocorre que, como também já assentado na decisão monocrática, a despeito desta alegação, a controvérsia relativa ao mérito foi dirimida pelo colegiado regional a partir de fundamento constitucional, de modo que inadequada a via eleita para seu exame.<br>Realmente, consta do acórdão recorrido, consoante verificado no excerto acima colacionado, que "Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida em sessão do dia e tendo por relatora a Min. Cármen Lúcia, fixou o Tema 69: (..). Em 15/03/2017 sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que: (..). Nos termos definidos pelo STF no Tema 1.279, publicado em 29/9/2023: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017." (fl. 991).<br>Deste modo, mantém-se que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Finalmente , a agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fl. 991): "(..) a decisão proferida no Mandado de Segurança 5004206-55.2017.4.04.7201, impetrado em , determinou 04/04/2017 a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, observada a prescrição quinquenal, de modo que os débitos entabulados no parcelamento objeto do pedido de revisão administrativa 10920.727997/2019-39 não foram alcançados pela decisão proferida na referida ação mandamental, (..). Assim, não há que se falar em direito líquido e certo, já que os débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 referem-se ao período não contemplado pelo mandado de segurança nº 5004206- 55.2017.4.04.7201/SC.".<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.