ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO ACIDENTE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO E PELA LEGALIDADE DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCRRÊNCIA. REDUÇÃO DE MULTA. MATÉRIA RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PRETENSÃO DE DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 535 do CPC/1973 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes. Precedentes.<br>4. No que se refere à pretensão relacionada à multa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois a questão somente foi enfrentada por decisão monocrática.<br>5. Quanto à pretensão de desconstituição da notificação de lançamento, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se aferir eventual erro na classificação da atividade da parte autora nem se concluir por eventual e superveniente alteração de critério jurídico adotado por ocasião do lançamento.<br>6. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega, em síntese (fls. 1464/1472):<br>O acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório e obscuro  ..  obscuridade quanto à aplicabilidade da Súmula 07 do STJ  ..  o acórdão permaneceu omisso a respeito dos fundamentos apresentados pela Embargante no sentido de que as atividades dos seus empregados foram enquadradas no grau de risco leve, sujeitando-se à alíquota mínima de 1% do SAT  ..  omissão e obscuridade e contradição quanto à aplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF  ..  é evidente que o acórdão embargado partiu de equivocada premissa a respeito desse ponto e, em razão disso, não apenas deixou de apreciar os fundamentos apresentados pelo ora Embargante, bem como aplicou indevidamente ao caso concreto as referidas súmulas, sendo de rigor o acolhimento dos Embargos de Declaração para que o seu Agravo Interno e, consequentemente, o seu Recurso Especial seja examinado, desta vez, à luz das corretas premissas. Ainda sob esse prisma, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em contradição ao considerar, a um só tempo, que o pleito de redução da multa de mora não teria sido prequestionado na instância inferior e afastar a alegação de nulidade do complemento do acórdão recorrido, o que, inclusive, será mais bem abordado no próximo tópico. Trata-se de premissas processualmente incompatíveis entre si  ..  obscuridade e omissão quanto à violação ao art. 535 do CPC/73  ..  Ao concluir pela ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, o acórdão embargado transcreve trechos do acórdão recorrido, os quais não poderiam dar suporte a sua conclusão, porquanto não enfrentam os fundamentos suscitados pela ora Embargante como causas de nulidade do acórdão recorrido.<br>Sem impugnação apela parte agravada (fl. 1444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declar ação contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Com efeito, com atenção ao histórico processual e aos teores das razões recursais e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o voto condutor do acórdão recorrido consignou:<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação do referido dispositivo, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito, cumpre anotar pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 535 do CPC/1973 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes. A respeito: AgInt no REsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.<br>De outro lado, no que se refere à pretensão relacionada à multa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois a questão somente foi enfrentada por decisão monocrática, ocasião em que o desembargador relator afirmou: "que a parte autora não requereu expressamente a redução da multa de mora, respeitando-se o limite de 20% (vinte por cento), em atenção ao artigo 106, II, "c", do Código Tributário Nacional em sua peça inaugural (fls. 02/19). Desta forma, diante da inovação em sede recursal, inviável a apreciação do tema. Enfim, embargos declaratórios descabem para compelir o Judiciário a "inovar" na apreciação do recurso, examinando questões e argumentos novos não deduzidos na fundamentação ou no pleito recursal originário. Essa a posição do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 746/750).<br>E, quanto à desconstituição da notificação de lançamento, como antes afirmado, nitidamente, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se aferir eventual erro na classificação da atividade da parte autora nem se concluir por eventual e superveniente alteração de critério jurídico adotado por ocasião do lançamento. Na mesma linha, entre outro: AgInt no REsp n. 1.424.056/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.004.130/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.<br>No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.